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A obrigatoriedade de realizar o teste do bafômetro e o direito a não autoincriminação


Autoria:

Michel Radamés


Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

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Resumo:

A negativa ao teste do bafômetro constitui crime de trânsito?

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2020.



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A obrigatoriedade de realizar o teste do bafômetro e o direito a não auto incriminação

A negativa ao teste do bafômetro constitui crime de trânsito?

Código de Trânsito Brasileiro no artigo 165-A estabelece que constitui infração de trânsito recusar-se a realizar a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Assim a simples negativa enseja a aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.

Entretanto quais são as consequências criminais dessa recusa ao teste. Pode o condutor do veículo responder criminalmente?

Não, a negativa ao exame que se refere o artigo 165-A constitui tão somente infração administrativa, não se pode interpretar a negativa ao teste como crime de trânsito nos moldes do artigo 306 do CTB.

Nesse sentido o princípio da não auto incriminação assegura que não se pode compelir alguém a produzir prova contra si, assim não se pode considerar a recusa ao teste como cometimento de crime de trânsito.

Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que:

O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).

Assim a conclusão é de que sim há infração de trânsito para quem se recusa a realização do exame, entretanto não se pode imputar crime a esse fato uma vez que as instâncias administrativa e criminal são coisas diferentes, nessa última o princípio da não auto incriminação impede que se use a recusa como prova em desfavor do réu.

Fonte: STJ, Jurisprudência em Tese, Edição nº 114.

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