Outros artigos do mesmo autor
Acordo em casos de maus tratos aos animais, o cabimento (ou não) do ANPP aos delitos do artigo 32 da Lei 9.605Direito Processual Penal
A prática de violência doméstica enseja o pagamento de indenização por danos morais a vítima?Direito Penal
Um julgamento pode ser anulado em razão das vestimentas do réu durante o plenário do júriDireito Penal
É possível se falar em prisão preventiva de ofício?Direito Penal
O interrogatório nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre legislação especial em sentido contrário?Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
Meu carro foi guinchado. E agora?
A barganha de Dilma Rousseff aos caminhoneiros: violação das normas de segurança nas vias terrestres
Processo de suspensão da CNH: saiba o que fazer antes de perder a sua carteira.
Câmara aprova lei que considera crime dirigir com qualquer teor de álcool no sangue
As diferenças entre multa de trânsito e crime nos casos da Lei Seca no Brasil
Como colocar um engate no seu veículo
É possível recorrer de multa por excesso de velocidade?
Cores das placas de automóveis: conheça quais são as utilizadas no Brasil e a que se destinam
Lei 7.003/2015 do RJ: aplicabilidade de pontos anteriores à renovação de CNH



Resumo:
A negativa ao teste do bafômetro constitui crime de trânsito?
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2020.
Indique este texto a seus amigos 
A obrigatoriedade de realizar o teste do bafômetro e o direito a não auto incriminação
A negativa ao teste do bafômetro constitui crime de trânsito?
O Código de Trânsito Brasileiro no artigo 165-A estabelece que constitui infração de trânsito recusar-se a realizar a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Assim a simples negativa enseja a aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Entretanto quais são as consequências criminais dessa recusa ao teste. Pode o condutor do veículo responder criminalmente?
Não, a negativa ao exame que se refere o artigo 165-A constitui tão somente infração administrativa, não se pode interpretar a negativa ao teste como crime de trânsito nos moldes do artigo 306 do CTB.
Nesse sentido o princípio da não auto incriminação assegura que não se pode compelir alguém a produzir prova contra si, assim não se pode considerar a recusa ao teste como cometimento de crime de trânsito.
Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que:
O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
Assim a conclusão é de que sim há infração de trânsito para quem se recusa a realização do exame, entretanto não se pode imputar crime a esse fato uma vez que as instâncias administrativa e criminal são coisas diferentes, nessa última o princípio da não auto incriminação impede que se use a recusa como prova em desfavor do réu.
Fonte: STJ, Jurisprudência em Tese, Edição nº 114.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |