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A propaganda eleitoral na Internet


Autoria:

Luciana Xavier


Advogada, graduada em Direito pela UNIPAC/Barbacena-MG.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2006.

Última edição/atualização em 14/09/2006.



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Em 1997 poucas pessoas tinham acesso à Internet, motivo pelo qual, a lei nº 9504/97 não previu que ela também seria um meio de veiculação de propaganda.

O número de internautas vem se multiplicando a cada dia. Portanto, hoje é imensa a quantidade de pessoas que têm acesso à Internet, tendo ela o potencial de influir na vontade do eleitorado, e, assim sendo, de definir uma eleição.

Em virtude da omissão da lei, a questão da propaganda envolvendo a Internet ficou sob responsabilidade das jurisprudências e das soluções do TSE.

Como nas demais propagandas, a partir do dia 06 de julho do ano da eleição, após os registros das candidaturas, os candidatos interessados poderão registrar seus domínios nos órgãos gestor da Internet, independente do pagamento de taxas, observando a especificação ≤http:www.nomedocandidatonúmerodocandidato.can.br≥, sendo que tanto o nome como o número do candidato deverão ser aqueles que constatarão na urna eletrônica.

Ainda que o site do candidato esteja veiculando propaganda eleitoral irregular, em data anterior a 06 de julho, vem entendendo o TSE que não deverá ser imposta nenhuma pena de multa.

Através das “home page”, o candidato pode disponibilizar por 24hs diárias todo material que entender ser interessante aos eleitores: foto, sons e textos.

Em qualquer época caracterizaria a propaganda antecipada, porém nessas páginas, não é proibida, vez que o TSE entende que o acesso à Internet e, consequentemente, à propaganda eleitoral, é um ato que depende da vontade do cidadão, ou seja, ele só entrará no site de determinado candidato se assim o quiser.

Entretanto, o TSE não permite a aplicação dos “banners”, que são as propagandas automáticas que aparecem subitamente quando um internauta encontra-se navegando em rede nos computadores. Aqui, o eleitor ao acessar um site é surpreendido por uma mensagem que não solicitou e que lhe foi imposta, caracterizando, portanto, a propaganda irregular.

É permitida a presença de candidatos em sala de bate papo, mantida por provedor de acesso à Internet para responder perguntas dos internautas. Com relação a estes programas, denominados “Chat”, o TSE aplica as mesmas regras destinadas às “home page”, não se caracteriza propaganda eleitoral irregular quando é o próprio internauta que se desdobra para acessar o conteúdo do bate-papo.

O jeito mais dinâmico de chegar aos eleitores é através do correio eletrônico, e-mail, que é um dos serviços mais conhecido da Internet. Presume-se que muitas mensagens indesejáveis, não autorizadas, são distribuídas pelos candidatos, no período eleitoral, conduta denominada de spam. Mas há formas de evitá-lo e uma delas é a denúncia feita, nos TRE´s.

Assim sendo, o candidato deverá usar o bom senso para se promover através da Internet.
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