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Liberdade de Expressão e seu Limite


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre a liberdade de expressão com responsabilidade por eventuais abusos

Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2011.



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Em 21 de outubro passado, na cidade de Porto Alegre, a Associação Nacional dos Jornais em parceria com a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul realizou o Seminário Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, com a presença de grandes expoentes na área do jornalismo e jurídica. Os Ministros Teori Albino Zavascki e Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, e o Deputado Federal Miro Teixeira, dentre outras autoridades no assunto, estiveram presentes.

O tema é extremamente atual e enseja reflexões, em especial o aparente conflito entre a garantia constitucional das liberdades em geral, já que a liberdade de expressão é essencial num Estado Democrático de Direito, integrando, inclusive, o rol dos direitos fundamentais da Lei Maior, e, em contraponto, o limitador dessas liberdades.

O Supremo Tribunal Federal, em 2009, no julgamento da ADPF nº 130, Relatado pelo Ministro Carlos Brito, já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei 5250/1967, conhecida como a Lei de Imprensa, o que não importa dizer, como bem referiu o Ministro Teori Albino Zavascki, ausência de regramento sobre a matéria, ante, inclusive, os próprios termos da Constituição Federal, que prevê, expressamente, direitos e garantias fundamentais a serem observados (art. 5º) e, ainda, a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, expressão e informação (art. 220) e suas limitações.

Prevalece, hoje, a liberdade de expressão, mas com responsabilidade por eventuais abusos.

A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, recentemente, que a internet é menos invasiva do que a rádio difusão. Vale dizer que, para os americanos “baixarem” uma música na internet não equivale exibi-la em público, a exemplo daquele que copia um arquivo de música no seu computador, no âmbito doméstico, não se equipara a alguém que exibe uma canção para uma grande audiência, como no rádio, na televisão ou em um show.

Na atualidade, onde o analógico passou ao digital e a comunicação virtual é real, com a agilidade respectiva e os portais de mídias interativas – blogs, ourkut, facebook, twiter, ipad, tablets, dentre tantos outros, há que se repensar o conceito de comunicação e o de liberdade, inclusive no que tange a sua limitação.

Considerando que o Juiz deve ser justo e jornalista livre, e ainda, que o Judiciário pode ser considerado como o controle externo do jornalismo, as questões pontuais envolvendo conflitos de interesses quanto a liberdade da imprensa são e serão solvidas pelo Poder Judiciário, a quem cumpre a tarefa de identificar a existência de abusos a serem reprimidos.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

www.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br
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