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Eficácia das Reformas Políticas e Eleitorais


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre as reformas política e eleitoral. Adverte que as leis eleitorais, devem se adequar à realidade e que alteração alguma do sistema existente passará ilesa do crivo do Poder Judiciário, em especial da análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2011.

Última edição/atualização em 20/04/2011.



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As relações como um todo, para sua existência e manutenção, exigem normas de convivência. No âmbito político e eleitoral, de igual forma, para seu perfeito funcionamento, impõe-se regras, inclusive de condutas, que devem nortear as relações partidárias e eleitorais.

Em pleno momento de criação de normas nesse setor, em fase de análise pelas respectivas Comissões – de Reforma Política pelo Congresso Nacional e de Reforma Eleitoral pelo Senado – não é demasiado referir que o sistema eleitoral é dinâmico, ágil, exigindo regras que sejam eficazes, ou seja, além de existentes e válidas elas devem possibilitar sua perfeita aplicação.

As leis, em sentido amplo, em especial as eleitorais, devem se adequar à realidade. Dada a velocidade com que os fatos se atualizam, urge que as proposições apresentadas autorizem este renovar constante em consonância com a atualidade.

Por sua vez, quiçá, é dispensável registrar que alteração alguma do sistema existente passará ilesa do crivo do Poder Judiciário, em especial da análise pelo Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição – se forem desrespeitados os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Maior.

Essas diretrizes e limitações do texto constitucional, em oposição ao que, por vezes, é divulgado, se revestem como garantia da soberania nacional.

Observe-se, o Título I da Constituição Federal, no seu artigo 1º, entre outros, ao referir os fundamentos do Estado Democrático de Direito, estabelece, no inciso V, o pluralismo político, ou seja, o reconhecimento de igualdade de direitos dos diversos partidos no exercício do poder político, autorizando que pequenos partidos também sejam ouvidos e tenham direito ao voto.

Ao tratar dos Direitos Políticos, dispõe no artigo 14, por exemplo, que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Vale dizer, direito de voto estendido a todos os indivíduos tidos como intelectualmente maduros, que não Brasil, são considerados àqueles acima de 16 anos, que será exercido direta e secretamente.

A evidência que toda e qualquer alteração no sistema vigente que importe em afronta a esses princípios e outros presentes na Lei Maior, mostra-se, desde já, marcada com o vício de inconstitucionalidade, passível de reprimenda pelos aplicadores do direito.

Nesse particular, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Ricardo Lewandowski, durante recente audiência na Comissão da Reforma Política, como um alerta desse controle posterior, salientou a necessidade dos parlamentares encarregados dessa nobre missão terem presente que a proposição reformista deve ser possível, ou seja, com alterações que podem existir, acontecer e, de fato, serem realizadas.

Como cidadã e operadora do direito, entendo que esse é o âmago das reformas políticas e eleitorais a serem introduzidas – que elas existam, sejam válidas e perfeitamente eficazes, retratando a necessária segurança jurídica.

 

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

 

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