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Perda de Cargo Eletivo


Autoria:

João Herbert Alessandri


Advogado - graduado pela Universidade São Francisco - Campus - Bragança Paulista/SP.

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Resumo:

Resolução no. 22.610/2007 do TSE que disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária e definiu as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo.

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2007.

Última edição/atualização em 24/01/2008.



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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através da Resolução 22.610/2007, disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária e definiu as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo.

 

Em vista disso, hoje os partidos políticos começaram a ingressar em juízo para pleitear a cadeira de seus desfiliados que foram eleitos sob suas legendas.

 

Pelo que entendo, esta situação já é previssível desde a promulgação da Constituição Federal, ou seja, desde outubro de 1988.

 

Conforme dispõem o §1º, do art. 17, da Carta Magna, embora alterado pela EC nº 52/2006, em seu texto primitivo, aprovado em outubro/1988, já dizia que os partidos políticos deveriam em seus estatutos, estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidárias.

 

Se os partidos políticos não estabeleceram regras sobre esta matéria em seus estatutos, não podem hoje querer se beneficiar desta resolução para pleitear a cadeira do desfiliado.

 

A resolução disciplina o processo e não estabelece normas de disciplina e fidelidade partidárias, cuja competência é do próprio partido político.

 

Caso o desfiliado não se enquadre nas hipóteses que autorizam a desfiliação, não podem os partidos políticos aproveitarem os motivos e quererem impor a este desfiliado uma possível infidelidade partidária e pleitear seu mandato.

 

A perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, deve estar expressamente contido no Estatuto Social de cada partido político, pois assim diz a Constituição Federal.

 

A Resolução protege o parlamentar que se desfiliar e cujo motivo se enquadre em uma das quatro hipóteses elencadas no §1º, do art. 1º, da referida Resolução.

 

Entendimento contrário, estariamos diante de uma possível intervensão do Estado na autonomia do Partido Político, com interferência em sua organização e funcionamento, ferindo assim o disposto no §1º, do art. 17, da nossa Constituição Federal.

 

Como exemplo pratico, sito o PFL - Partido da Frente Liberal, que no corrente ano, se transformou em DEM -Democratas.

 

O art. 102, do Estatuto Social do PFL assim dispõem:

 

“Art. 102 - O detentor de mandato que, eleito pela legenda do PFL, venha a praticar ato de infidelidade partidária no curso do mandato ou se desligue do Partido, perderá automaticamente as funções e os cargos que exercer na respectiva Casa Legislativa em decorrência de representação ou de proporcionalidade partidária”,

 

ao passo que o art. 98 do Estatuto Social do Democratas prevê que:

 

“Art. 98 - O filiado que, eleito pela legenda, venha a se desligar do Partido no curso do mandato ou punido com cancelamento de filiação partidária, perderá automaticamente o mandato para o qual foi eleito”.

 

Analisando os dois artigos, temos que os filiados do PFL que foram eleitos por sua legenda nos pleitos de 2004 e 2006, aos se desfiliarem do partido, perdem somente as funções e cargos que exercem nas respectivas Casas Legislativas e não o mandato.

 

Ao contrario, os filiados que vierem a ser eleitos pela legenda do DEM, já nas próximas eleições de 2008, perdem o mandato em caso de desfiliação.

 

Tenho comigo que hoje, o DEM não teria direito de pleitear a cadeira de um desfiliado eleito pela legenda do então PFL, pois no estatuto deste, que era a regra a época do pleito eleitoral, o desfiliado perde apenas a função ou cargo exercido na Casa Legislativa e não o mandato.

 

Quando se fala de função ou cargo, creio eu estarmos falando de eleito exercendo uma função como representante de bancada ou um cargo na Mesa Diretora da Casa Legislativa, mas com certeza não se esta falando de mandato.

 

Um ponto interessante da Resolução e quem podera pedir a abertura do processo de perda de cargo eletivo.

 

Dispõem a Resolução que se o partido não o fizer, poderá ainda o interessado (suplente) ou o Ministério Público Eleitoral (§2º, do art. 1º).

 

Se tomarmos como exemplo um suplente eleito pela legenda do PFL, este não poderia pedir a cassação de seu colega de legenda que se desfiliou, pois, o Estatuto Social do partido não prevê a perda do mandato.

 

Ao contrário, um suplente do PT – Partido dos Trabalhadores, poderia ingressar com tal pedido, pois assim dispõem do art. 212, de seu Estatuto Social:

 

“Art. 212 - O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato, assumindo,nesse caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação”.

 

Em vista de estar expressamente contido no Estatuto Social, o suplente eleito pela legenda do PT, cabe propor nos trinta dias subseqüentes o que o seu partido não fez nos trinta dias da desfiliação (§2º, do art. 1º), sendo esta regra válida as desfiliações consumadas após 27 de março de 2007, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário (Art. 13).

 

Para as desfiliações consumadas antes das datas estabelecida pelo referido art. 13, o prazo previsto é o do art. 1º, § 2º, começando a fluir a partir do início de vigência desta Resolução, que foi publicada em 30 de outubro de 2007.

 

Portanto, o interessado suplente que pretenda propor a ação de perda de mandato eletivo, desde que a perda de mandato tenha previsão estatutária, e não a tenha sido pedida pelo seu Partido Político até 30 de novembro de 2007, terá o prazo de trinta dias a contar desta data para ingressar com a abertura do processo de perda de cargo eletivo.

 

Embora alguns juristas entendam que a infidelidade partidária não é motivo justo para perda de mandato, por não estar elencada no que dispõe o art. 55, da Constituição Federal, em meu ponto de vista, conforme já citado acima, desde que prevista no estatuto social, a perda de mandato se daria com base no Inciso V, do referido artigo.

 

Neste caso a perda de mandato se daria por decisão da Justiça Eleitoral.

 

O referido artigo 55, disciplina o comportamento do parlamentar em relação à Casa que pertença e não em relação ao seu partido político, pois, a competência deste último vem à frente, previsto no §1º, do art. 17, da mesma Carta Magna.

 

JOÃO HERBERT ALESSANDRI – Advogado graduado pela Universidade São Francisco de Assis – Bragança Paulista/SP.

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