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Anulação de Votos pela Cassação no Sistema Proporcional


Autoria:

Danilo Pontarolo


Advogado Especialista em Direito Civel e Processo Civil Especialista em Direito Público Especializando em Direiro Eleitoral Especializando em Direitos Reais

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Resumo:

Alteração na jurisprudência do TSE determina a diferenciação na aplicação do artigo 175, § 4º com o artigo 222, ambos do Código Eleitoral, havendo o marco temporal apenas no primeiro para convalidação dos votos a legenda.

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2022.



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Em recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral, no polêmico caso do deputado Estadual Fernando Francichini, uma enorme polêmica se instaurou no âmbito do direito eleitoral sobre a destinação dos votos. Afinal, a cassação de mandato de um membro do Legislativo, eleito pelo sistema proporcional, terá seus votos computados à legenda?

O Código Eleitoral estabelece em seu artigo 175, § 4º, que será computado ao partido do candidato quando a nulidade dos votos por inelegibilidade e cancelamento de registro for decretada em sentença após a eleição. Sempre utilizando-se desse artigo, os magistrados de primeiro grau determinavam o compute dos votos a legenda partidária aproveitando assim, aos demais candidatos das coligações.

Entretanto, o artigo 222 do Código Eleitoral, disciplina que será anulável para todos os fins em determinados casos, ou seja, será anulável tanto para o candidato quanto para o partido. Nesse dispositivo, não há limitação temporal para a anulação, que pode ocorrer inclusive quando o candidato eleito esteja ao final de seu mandato.

Apesar de toda a polêmica ter sido criada no caso Francichini, o Tribunal Superior Eleitoral já havia aplicado decisão semelhante no RO-El 0603900-65/BA de relatoria do Ministro Sergio Banhos, ao considerar abuso de poder econômico do então candidato a deputado estadual da Bahia. O Ministro ressaltou que nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral, os votos seriam nulos para todos os fins, não se aplicando o artigo 175, § 4º do Código Eleitoral, ou seja, o limite temporal da sentença.

Ambas as decisões acima mencionadas, são reflexo de uma melhor interpretação dada ao Código Eleitoral, que nunca foi ambíguo, mas talvez, mal interpretado. Quando houver cassação de mandato de um integrante do legislativo, é muito mais cômodo convocar seu suplente, a considerar nulo os votos para a legenda e daí, ter de refazer a contagem do quociente eleitoral. A recontagem muitas vezes pode trazer a perca de outras cadeiras pelo partido, com uma nova redistribuição de vagas, como ocorreu na Assembleia Legislativa do Paraná com a cassação de Francischini.

Recalcular vagas, dar um mandato àqueles que já haviam se conformado em ter perdido a eleição e, tirar do mandato eleitos que não tiveram nenhum problema eleitoral. Realmente, é uma tarefa dura e corajosa que o Juiz Eleitoral precisa ter.

A legislação eleitoral define duas hipóteses distinta sobre a destinação de votos de candidato cassado, a primeira estabelecida no artigo 175, § 4º e a segunda no artigo 222, ambos do Código Eleitoral, que não são ambíguas, mas aplicáveis em situações distintas.

Em melhor análise, o artigo 175, § 4º disciplina os casos de inelegibilidade e cancelamento de registro, as quais são questionáveis por Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura (AIRC), pois se trata de condições prévias a eleição. Quando há uma decisão anterior a eleição, que cassa o registro do candidato, o eleitor nele vota sabendo de tal situação e, não se importando a isso. Se o cancelamento do registro ocorre posteriormente a eleição, o voto do eleitor não pode ser anulado para todos os fins pela demora no processo eleitoral, pois o eleitor acreditava que seu candidato poderia o representar.

Entretanto, diante a dualidade do voto, não tendo havido nenhuma mácula na vontade do eleitor deve prevalecer a contabilização ao partido, de maneira que ao menos garanta a representatividade do eleitor que confiou no candidato e em seu partido. Apesar de muitas distorções, sempre vale lembrar que partidos não servem apenas para dar o número, mas representa uma ideologia, uma classe social.

Já quando ocorre a cassação do mandato do candidato por ações ilícitas praticadas no período eleitoral, se deve aplicar as disposições do artigo 222 do Código Eleitoral, com a nulidade dos votos para todos os fins. O artigo é taxativo nas hipóteses da anulação dos votos. Quando houver vício de falsidade, coação, emprego de processo de propaganda ou captação ilícita de sufrágios, além das hipóteses do artigo 237, que se refere ao abuso de poder econômico ou autoridade, a regra a ser aplicada é a nulidade para todos os fins.

Veja-se que aqui estamos a falar de situações que podem ocorrer durante os 45 dias de campanha eleitoral, e não de situações anteriores ao pedido de registro. Nas hipóteses do artigo 222, a anulação dos votos ocorrerá através de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Como pontuado pelo Ministro Alexandre de Moraes em divergência sobre a destinação dos votos no RO 60300-65.208.6.05.0000, a qual prevaleceu em votação final, considerou que não pode: “existir segurança jurídica em permitir que um partido político se aproveite dos votos obtidos por um dos seus candidatos com abuso de poder econômico”. Seguindo o mesmo entendimento, o Ministro Luis Felipe Salomão argumentou que “parece mais justo – como pondera o Ministro Alexandre – que não se destine mesmo ao partido que cometeu ou que chancelou em alguma medida a fraude”.

Apesar do disposto nos artigos 218, II, e 219 IV da Resolução do TSE nº 23.554/2017, aplicável as eleições de 2018, o Ministro Alexandre de Moraes pontuou em seu voto no RO 60300-65.208.6.05.0000, que:

A resolução, com também devido respeito, nada mais é do que uma consolidação de precedentes – jurisprudência que pode ser alterada – e a própria resolução, também aqui com o devido respeito, faz uma confusão tremenda, porque uma coisa é o registro indeferido outra coisa é cassada a candidatura por abuso de poder econômico”.

 

A alteração do entendimento jurisprudencial se deu pela necessidade de correção na interpretação do disposto no artigo 222 do Código Eleitoral através de análise acadêmica mais profunda.

As hipóteses estabelecidas no artigo 222 maculam a vontade do eleitor, comprometendo a liberdade do sufrágio eleitoral e ainda, violando a igualdade na disputa eleitoral. Tendo em vista a função binária do voto, ao se reconhecer o vício com relação ao candidato, consequentemente, haverá de reconhecer o mesmo vício ao voto dado ao partido pela simultaneidade. Não há fundamentos que respaldem prestigiar o partido que empregou meios antijurídicos para angariar votos a sua legenda.

Interpretar pela convalidação dos votos a legenda, é dar uma verdadeira carta branca aos partidos, pois apesar do candidato ser cassado, outro de sua própria legenda assumirá a vaga, ou seja, inexiste prejuízo ao partido. As condutas do artigo 222 e 237 do Código Eleitoral seriam vedadas aos candidatos, mas não aos partidos.

Para melhor análise, podemos citar um exemplo prático de captação ilícita de sufrágio, a famosa compra de votos, se o voto do eleitor foi direcionado ao candidato diante a prestação pecuniária, o voto é viciado na sua dupla concepção. Entendimento diverso, prejudicaria aos demais partidos, desvirtuando a representação proporcional, e estimulando a tal prática de forma simulada. Aqueles candidatos de menor votação dentro da sigla ou até não candidatos, poderiam realizar a famosa compra de votos sem qualquer consequência, já que não teriam cargos a perder. Por sua vez, a sigla teria angariado maior votação que lhe garantiria mais vagas na casa legislativa. 

Acertadamente o Tribunal Superior Eleitoral altera sua jurisprudência, de maneira a garantir a igualdade na disputa do pleito, e a combater efetivamente as práticas antijurídicas praticadas, inclusive pelos partidos. Apesar de incomum, a partir da nova jurisprudência dada pelo Tribunal Superior veremos inúmeros casos de recalculo do quociente eleitoral, com redistribuição de vagas para as próximas eleições. Os partidos deverão começar a se preocupar não só em angariar votos, mas a se manter dentro da legalidade durante a campanha eleitoral. 

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