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A solidariedade passiva dos sócios pela estimação dos bens, na sociedade limitada


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O legislador optou por fixar, no § 1º, art. 1.055, Código Civil, que os sócios respondem solidariamente por erro na estimação dos bens integralizados ao capital social.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2018.



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Fixa o § 1º, art. 1.055, Código Civil, que, nas sociedades limitadas, todos os sócios respondem solidariamente, até o prazo de cinco anos, da data de registro da sociedade, pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social. Ou seja, para reparar possíveis danos provocados a credores e a terceiros, por um bem integralizado com valor acima do mercado, o legislador aplicou aos sócios o instituto da solidariedade passiva, que se encontra regulado pelos artigos 275 a 285, Código Civil.

Esta opção trará várias consequências importantes. Primeiro porque a solidariedade passiva sempre implica que dois ou mais agentes responderão pela mesma prestação. Nos termos do art. 264, Código Civil, quando temos devedores solidários, cada um será obrigado à dívida toda. Mesmo que parte da dívida tenha sido paga, todos os sócios continuam obrigados solidariamente pelo resto, como fixado no artigo 275:

 Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.   

Suponhamos que, numa sociedade limitada, determinado bem foi incorporado ao capital social, pelo sócio X, por um valor que ultrapassa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o quanto ele realmente vale no mercado. Por este erro na estimativa, respondem solidariamente todos os sócios da empresa, inclusive aqueles que já integralizaram integralmente as suas quotas. Logo, os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) podem ser cobrados apenas do sócio Y, o qual integralizou, em dinheiro, a totalidade do valor referente as quotas de sua propriedade. Y poderá, depois, ingressar com uma ação regressiva contra X e os demais sócios, para cobrar o que pagou.

Destacamos que, no regresso, não há solidariedade. Logo, cada sócio terá que pagar o débito proporcionalmente à participação no capital social. Se um dos sócios estiver insolvente, o valor devido será distribuído entre os demais, como fixado pelo artigo 283, Código Civil:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.   

Observe que, na solidariedade passiva, todos os sócios são igualmente responsáveis pela totalidade da dívida, independentemente do grau de dolo ou culpa que cada um tenha. Ou seja, para que haja a responsabilização, não há a necessidade de previamente apurarmos se o agente foi negligente, ou se agiu de forma desidiosa ou se deu causa ao erro.

Mesmo que a prestação reste impossível de ser adimplida por culpa de um dos devedores solidários, subsiste o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 279, Código Civil.  

Quanto aos juros de mora, estes serão cobrados de todos os devedores, ainda que a ação judicial tenha sido proposta apenas contra um deles, como fixado pelo art. 280, Código Civil.

Fixa o artigo 278, Código Civil, que qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem o consentimento destes. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Outro efeito reside no fato de que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores será estendida a todos os demais. Consideremos que o credor ingressou com ação contra o sócio X. Em consequência, a prescrição foi interrompida em relação a todos os demais sócios devedores, mesmo que eles não tenham sido parte na ação judicial de cobrança.  

Em face destas regras, muitos podem conceber que um sócio acaba sendo fiador dos demais sócios, se houver erro de estimação. Há uma certa lógica nesta afirmação, pois fiança e solidariedade passiva possuem algumas características similares. No entanto, são institutos jurídicos distintos.

Por fim, destacamos que o Código Civil não previu a solidariedade ativa para os credores de uma sociedade limitada. Ou seja, um credor não está legitimado a cobrar os créditos pertencentes a outras pessoas.  

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