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A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E O DIREITO COMERCIAL
Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.
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Determinado consumidor ingressou com ação de danos morais contra a SERASA S/A, motivada pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e sem a comunicação prévia, como fixado no art. 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor, CDC.
A SERASA S/A defendeu-se alegando que apenas reproduziu a informação sobre a emissão de cheques sem fundos, a qual é de conhecimento público. O juízo de primeiro grau e o TJSP acataram estes argumentos e negaram o pedido de indenização. Inconformado, o consumidor recorreu ao Superior Tribunal de justiça, aduzindo que o CCF possui acesso restrito, não sendo, portanto, um bando de dados público. Neste caso, deveria ter sido observada a regra do CDC.
O recurso deu origem ao REsp 1.578.448-SP, julgado em 09 de abril de 2019, tendo por Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
A Relatora destacou que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), administrado pelo Banco Central, possui acesso restrito, como evidenciado no seguinte trecho do Relatório:
Ao revés do que concluiu o TJ/SP, no entanto, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais (REsp 1.538.164/PR, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015; REsp 1.032.090/RS, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).
Concluiu que, neste caso, a instituição mantenedora do cadastro deverá sim informar ao consumidor previamente a sua inclusão como devedor. A não comunicação enseja dano moral, exceto quando já existam outras inscrições no cadastro de devedor (Súmula 385/STJ).
A Relatora concluiu o seu voto, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova novo julgamento do recurso de apelação, observada a orientação firmada no presente acórdão quanto ao dano moral.
Os demais Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da Relatora. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM E STJ. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 01/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/07/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer: (i) se houve inobservância do rito dos recursos repetitivos; (ii) se configurada a negativa de prestação jurisdicional; (iii) se é cabível o incidente de uniformização de jurisprudência; (iv) se a inscrição do nome do recorrente, sem prévia notificação, em cadastro de inadimplentes, com base em informações extraídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, mantido pelo Banco Central do Brasil, enseja dano moral.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. A mera referência aos dispositivos legais sobre os quais se alega incidir a omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.
6. O incidente de uniformização de jurisprudência não se presta a unificar a interpretação do direito dada por tribunais distintos, pois é instrumento voltado à uniformização da divergência interna.
8. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados
públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais.
9. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (súm. 385/STJ).
10. Hipótese em que o cenário descrito na origem permite supor a existência de outras anotações, mas não autoriza concluir terem sido elas (ir)regularmente realizadas, de modo que se possa avaliar a configuração do dano moral. Devolução dos autos ao Tribunal de origem.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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