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A desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que não exerce a administração da empresa, segundo o STJ


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre a extensão da desconsideração da personalidade jurídica a todos os sócios, incluindo os minoritários e aqueles que não exercem poderes de administração.

Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2017.



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             Verificamos constantes questionamentos sobre a extensão da desconsideração da personalidade jurídica aos sócios quotistas que não exercem poderes de administração. Acrescenta-se ainda que o minoritário não pode, por si só, escolher o administrador, que, em muito dos casos, é o agente responsável pela prática de atos ilícitos, abusivos e fraudulentos praticados.   

            Esta questão tem sido analisada pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça que sedimentou jurisprudência no sentido de estender os efeitos da desconsideração a todos os sócios, independentemente do número de quotas que possui e do exercício ou não de atividades administrativas.

            No REsp 1315110/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013, a Terceira Turma do STJ decidiu pela extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao sócio minoritário, em decisão assim ementada:     

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

1.      Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens dos sócios que não exercem função de gerência ou administração.

2.      Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.

3.      Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade da sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.

4.      Negado provimento ao recurso especial.

Em 12 de abril de 2016, a questão foi novamente analisada e decidida pela Quarta Turma do STJ, no REsp 1.250.582/MG, tendo por Relator o Ministro Luís Felipe Salomão.  

A controvérsia versava sobre o inconformismo de um sócio atingido pela decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Alegava o mesmo que “figurou na sociedade como mero sócio cotista, e que jamais exerceu qualquer ato de gestão para tanto.” Como não exercia poderes de gerência ou administração, não poderia ser alcançado em caso de responsabilização dos sócios. Em sua defesa, também destacou que “em função de ocupar tal posição e, por isso, não manter qualquer contato com a administração da empresa, não tinha qualquer informação ou ciência quanto ao suposto desvio de finalidade da atividade exercida.”  

            No entanto, o Relator, em seu voto, concluiu que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção entre os sócios, nos seguintes termos:

Bem diferente é o que ocorre com a desconsideração da personalidade jurídica. Aqui não há diferenciação de sócios. Todos respondem indistintamente pela obrigação da empresa.

Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, determina-se a sua desconsideração para, dessa forma, alcançar o patrimônio dos sócios que, por via transversa, gerou prejuízos a terceiros. Contudo, nesse processo de desconsideração não se realiza a ponderação de quem ocasionou o dano, sendo irrelevante determinar se a conduta foi praticada por meio dos atos dos gerentes e administradores ou de outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso.

Nessa toada, não pode o sócio minoritário, para se eximir dessa responsabilidade, alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa. Mesmo tendo pequena parcela das quotas, é dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade.     

Dessa feita, e forte nas razões acima explicitadas, está correto o Tribunal a quo ao estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Avestruz Master ao sócio, e ora recorrente.

            Os demais Ministros da Quarta Turma seguiram o voto do Relator. A decisão final trouxe a seguinte ementa:

RECURSOS ESPECIAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. RAMIRES TOSATTI JUNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE.

2.2 Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.   

           

 

 

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