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Exceções à regra da Limitação da Responsabilidade dos Sócios, em Ltda.


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A grande vantagem das sociedades limitadas reside na limitação da responsabilidade dos sócios, evitando-se que seus bens pessoais sejam atingidos por dívidas da empresa. No entanto, o Código fixa três exceções a esta regra.

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2016.



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         A principal vantagem da sociedade limitada reside na limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas. Evita-se, assim, que o patrimônio pessoal do sócio venha a ser atingido por eventuais dívidas da empresa. Será a empresa quem responde pelas dívidas contraídas. Por exemplo, consideremos que a empresa X tenha contraído R$ 200.000,00 de empréstimos bancários e ainda possua R$ 300.000,00 em dívidas com fornecedores. Neste caso, os R$ 500.000,00 serão cobrados apenas da empresa X, mesmo que ela não tenha patrimônio suficiente para quitar esta dívida.

            Como regra, a responsabilidade do sócio está limitado ao valor das suas quotas. Por exemplo, se A possui 20 quotas de R$ 1.000,00 cada, a sua responsabilidade está limitada a R$ 20.000,00.

            No entanto, o Código Civil traz três exceções que permitem a responsabilização dos sócios, acima do valor referente ao das suas quotas. Nestes casos, serão atingidos os bens particulares.

            A lei fixa as seguintes exceções à regra da limitação da responsabilidade do sócio:

                                          1) Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social;

                                          2) Os sócios respondem solidariamente pelo correto valor dos bens integralizados;

                                       3) Cada sócio responde pelos lucros fictícios e demais retiradas realizadas em detrimento do capital social.

            A primeira exceção reside no valor a ser a integralizado pelos sócios. O contrato social fixa a quantia que cada sócio deve integralizar. No entanto, se houver inadimplemento por parte de alguns dos sócios, os demais ficarão solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor que falta. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.052:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

            Consideremos, como exemplo, que o contrato social fixa um capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) dividido em partes iguais entre quatro sócios. Em consequência, cada um deverá investir R$ 100.000,00 (cem mil reais), que poderá ser em dinheiro ou em bens.

            O sócio A já integralizou a sua parte, através da transferência para a conta da empresa, do valor devido. De modo contrário, os sócios B, C e D não integralizaram qualquer valor. Como a responsabilidade de A é solidária com os demais sócios, um credor pode ingressar com ação judicial contra ele, exigindo o pagamento dos demais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que estão faltando.

            Neste caso, mesmo tendo pago os R$ 100.000,00 que devia, a responsabilidade do sócio A não fica limitado a este valor. Isto porque os demais sócios não integralizaram as suas quotas.

            A segunda exceção surge com a integralização das quotas, por meio de bens. Neste caso, compete à sociedade estimar o valor do patrimônio que está sendo transferido. Caso algum credor discorde dos valores atribuídos poderá levar o litígio à Justiça, solicitando a correção da estimativa e a condenação dos sócios pelo valor faltante. Esta regra encontra-se inserta no § 1º do artigo 1.055:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

            Por exemplo, vamos considerar que o sócio B integralizou os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes a sua quota, oferecendo um lote neste valor. No entanto, se restar evidenciado que o terreno vale apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais), o sócio A, que já integralizou toda a sua parte, pode vir a ser obrigado a pagar os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que estão faltando. Neste caso, a regra da limitação não seria aplicada.

            A terceira exceção trazida pelo Código Civil reside na distribuição fictícia de lucros ou a realização de outras retiradas às custas da redução do capital social. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.059:      

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

 

           O capital social está afetado ao desenvolvimento das atividades da empresa. Se houver lucro, este será distribuído aos sócios, mas se houver prejuízo, não poderá haver qualquer distribuição. Consideremos que a sociedade não teve lucro, nem prejuízo. Mesmo assim, os sócios maquiaram os balanços e inventaram que houve um lucro de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foi distribuído.

       Como não houve qualquer lucro, na verdade, os sócios estão reduzindo o capital social. Se, por exemplo, este valor era de R$ 1milhão, ele passará a ser de R$ 900.000,00, pois cem mil foram sacados pelos sócios. Neste caso, cada integrante do quadro societário estará obrigado a repor a quantia que recebeu de forma fraudulenta, não sendo observada a regra que limita a responsabilidade patrimonial.     

       Destacamos que o Código fixa um prazo de cinco anos para que o sócio possa ser responsabilizado, pela inexatidão na estimativa dos bens integralizados no capital social.  

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