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Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2019.
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O artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, permite a continuidade das ações de execução fiscal contra empresas que tenham entrado em recuperação judicial, nos seguintes termos:
Art. 6º
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Trata-se de uma norma que privilegia, claramente, o recebimento dos créditos tributários pelos entes públicos. No entanto, a recuperação judicial possui, como lógica, preservar o patrimônio da empresa, para que esta consiga manter suas atividades e auferir receitas.
Consideremos que determinada sociedade limitada atuante no setor de panificações estivesse em recuperação judicial. Em paralelo, a empresa sofreu execução fiscal e perdeu o seu maquinário para a produção de seus produtos. Nestas condições, a sociedade empresária ficaria impossibilitada de continuar suas atividades e a recuperação judicial ficaria inviabilizada.
Para evitar este quadro, a jurisprudência tem assentado que compete ao juízo que decidiu pela recuperação judicial analisar sobre a possibilidade de qualquer constrição patrimonial advinda por execução fiscal.
Neste sentido, destacamos a decisão no Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 87263 / RJ,Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 13 de outubro de 2014, sobre a impossibilidade da execução fiscal comprometer o patrimônio essencial de empresa em recuperação judicial. O acórdão trouxe a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a
assunção de seu passivo.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição. Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de 20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/10/2009.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
Em 2019, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 162709, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28 de maio, mantiveram a jurisprudência da Corte sobre o assunto. O acórdão trouxe a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DOSTJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 2. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENSE VALORES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO DA EXECUÇÃOFISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 3. ADVENTO DA LEI N.13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTESUPERIOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo universal, em homenagem do princípio da preservação da empresa.
4. Agravo interno desprovido.
O Ministro Marco Bellizze destacou, em seu Relatório, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, nos seguintes termos:
Quanto ao mérito, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça é de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
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