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Resumo dos principais aspectos da Recuperação Judicial e da Falência


Autoria:

Sergio Marcondes


Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil. Professor universitário e de cursos preparatórios para concursos. .

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Resumo:

Breve análise da lei de recuperação judicial e de falências embasada em alguns posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em relação à prática processual da lei.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2018.



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Introdução

 

Essa análise eu procurei fazer dentro de uma interpretação lógico-sistemática da lei, até porque a interpretação literal já é pressuposto básico para descobrirmos o significado sintático das palavras.

Por isso, principalmente, será dado um olhar mais pragmático da parte processual, que vem sendo adotado por alguns magistrados que buscam a aplicação mais racional de determinado dispositivo da lei e a relação que ele tem com todo o ordenamento jurídico.

Nesses apontamentos sobre a lei de recuperação e de falências verificou-se que a racionalidade da lei é trabalhar com a empresa em crise e aplicar a lei no que for melhor para trabalhar com uma empresa nessa situação.

E crise não é um conceito econômico, mas é um termo já usado na medicina, que significa o momento que um paciente vive em que ele não consegue recobrar a sua saúde, a não ser com algum tipo de intervenção e com a ajuda de alguém, e nesse caso da recuperação essa intervenção e ajuda é do Estado.

Temos que olhar para a empresa em crise e verificar o que é mais proveitoso e possível fazer para ajudá-la: recuperá-la ou extingui-la. E para isso a lei foi muito democrática porque permitiu a participação de todos para a verificação desse estado de crise, e não apenas de um credor específico.

Vamos ter um momento cognitivo para verificar se é possível ou não a recuperação da empresa e quem decide quem vai receber primeiro ou não, se é a própria lei ou o devedor ou os credores.

O momento de crise que a empresa estará passando vai definir o tratamento que será dado a ela durante a tentativa de sua recuperação ou mesmo até a decretação de sua quebra, dependendo dos atos que a empresa pratique durante seu momento de crise, que irá ter reflexos na paridade dos credores.

Fizemos alguns apontamentos sobre a situação que vamos encontrar com os atos praticados pela empresa em momentos anteriores à sua quebra ou mesmo os procedimentos que terão que ser adotados para sua recuperação.

Deixei de mencionar tópicos a respeito dos crimes falimentares (LRF, arts. 168 a 178), até porque, além de extensa, é pouco aplicada. Além disso, os estudiosos do direito empresarial dizem que é matéria relativa ao direito penal, enquanto que os estudiosos do direito penal dizem que é matéria relativa ao direito empresarial e não cabe neste resumido trabalho entrar nesta seara de discussão.

Da mesma forma que não cabe neste trabalho de poucas páginas expor também sobre a extensa matéria da liquidação extrajudicial e vários outros temas importantes a ela relacionados.

Não teve também a pretensão de oferecer soluções prontas para questões que ainda não estão sedimentadas ou tecer críticas irrefutáveis às dificuldades apresentadas pela Lei n. 11.101/05.

Assim, o assunto tratado é feito superficialmente, a fim de dar as primeiras noções a um acadêmico do direito abordando apenas alguns tópicos principais e como são aplicados na sua parte processual.

Optei por privilegiar as alternativas que me pareceram com aplicações mais práticas, de acordo com o posicionamento e orientações de doutrinadores e magistrados que atuam diretamente nas Varas Especializadas de Recuperação Judicial e de Falências.

  


Lei n. 11.101/2005 – A Lei de Falência e Recuperação Judicial

 

Nesta introdução você vai conhecer o desenvolvimento histórico do Direito Falimentar e os conceitos básicos contidos na Lei 11.101/2005, que é a Lei de Falência e Recuperação Judicial vigente no Brasil.

Origem do Direito Falimentar

Era aplicado a qualquer tipo de devedor (mesmo quem não exercia atividade econômica).

Caráter repressivo da legislação falimentar: Se o comerciante não conseguia pagar os credores, eles quebravam sua banca (“bancarrota”);

As regras falimentares tratavam a quebra como conduta desonesta e não como algo indesejável;

A ideia inicialmente era castigar o comerciante que não honrava seus compromissos.

Código Comercial Francês (1808)

A falência passou a ser um instituto tipicamente “comercial”.

Revolução Industrial

A crise do empresário passou a ser vista com outros olhos diante da grande transformação do Mercado. Surge o Princípio da Preservação da Empresa.

O principal objetivo da falência passou a ser pagar os credores e tentar manter a empresa.

Às vezes, salva-se a empresa, mas não o empresário.

Legislação Falimentar Brasileira

Ordenações do Reino (Império).

Código Comercial de 1850 (Das Quebras) – recebeu muitas críticas da doutrina e logo foi substituída. Houve, então, uma sucessão de leis e decretos.

A edição do Decreto-Lei nº 7.661/1945 vigorou por 60 anos o regime falimentar brasileiro.

Falava-se que a CONCORDATA era um instituto ultrapassado e que a lei era muito punitiva.

Carecia de instrumentos para a aplicação do princípio da preservação da empresa.

Concordata: 

Era um aumento de prazo para pagar dívidas – Chamada de Concordata dilatória;

Perdão de parte das dívidas – Era chamada de Concordata remissória;

As duas coisas – Concordata mista.

Isso não era suficiente para solucionar o real problema da empresa.

No início dos anos 90 foi apresentado o projeto de lei, que não caminhou muito no Congresso Nacional.

Em 2005 as companhias aéreas estavam em crise e isso fez com que o projeto acabasse sendo ressuscitado e rapidamente aprovado.

 

Lei n. 11.101/2005

Trata-se de uma lei que passou a ser bem avaliada pelos operadores de direito.

Houve a ADI n. 3.934 contra a Lei, mas o STF confirmou sua constitucionalidade.

Substituiu a CONCORDATA pela RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Criou a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Aumentou o prazo de contestação de 24h para 10 dias.

Passou a exigir que a impontualidade injustificada fosse superior a 40 salários mínimos.

Reduziu a participação do Ministério Público no processo (somente previsto na falência).

Substituiu a figura do SÍNDICO pela do ADMINISTRADOR JUDICIAL.

Mudou a ordem dos créditos e passou a prever os créditos extraconcursais.

Alterou as regras da ação revocatória (retomada dos bens que o falido se desfez fraudulentamente).

Extinguiu o INQUÉRITO JUDICIAL para apuração de crime falimentar (era procedimento especial complicado);

 

Pedido de Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial é uma ação judicial que serve para reorganizar a empresa e tentar superar a crise dela.

A ideia é manter a fonte produtora, os empregos, a arrecadação tributária e os interesses dos credores. Visa, assim, promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Quem pode fazer o pedido de Recuperação Judicial?

REGRA – Empresário Devedor – Empresário individual e Sociedade Empresária.

Não se aplica a: sociedades simples, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresários sujeitos à liquidação extrajudicial (instituições financeiras, bancos, seguradoras, etc).

 

Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 48. […] § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

 

Pressupostos: Quais requisitos necessários?

     Exercício regular de atividades há mais de 02 anos;

     Não ser falido ou já ter declaradas extintas suas responsabilidades;

     Não ter obtido Recuperação Judicial em 05 anos;

     Não ter obtido Recuperação Judicial nos últimos 08 anos com base em plano especial para ME e EPP;

     Não ter condenação por crime falimentar;

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. […].

O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;

Não pode abranger os créditos constituídos após a data do pedido de homologação.

 

O que deve conter a Petição Inicial

A petição inicial OBRIGATORIAMENTE (art. 51) deve conter:

1) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

2) as demonstrações contábeis dos 03 últimos exercícios e as levantadas especialmente para instruir o pedido:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

3) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

4) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

5) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

6) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

7) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

8) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

9) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

O que deve estar junto ao pedido

Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

 

Lei de Falência 

Processo de Execução CONCURSAL do EMPRESÁRIO devedor.

Se o devedor é INSOLVENTE, os credores executam o devedor conjuntamente. É um processo de execução coletivo.

Princípios da Falência

Par conditio creditorum – Dar tratamento paritário aos credores em suas várias classes.

Deve observar o Princípio da preservação da empresa e o Princípio da maximização dos ativos.

Pressupostos da Falência

Pressuposto material subjetivo – empresário devedor.

Pressuposto material objetivo – insolvência jurídica (presumida).

Pressuposto formal – Sentença declaratória de falência.

Recuperação Judicial

É uma ação judicial que visa reorganizar a empresa e tentar superar a crise dela, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O devedor que preencher os requisitos da Lei pode propor e negociar com credores um plano de recuperação extrajudicial e requerer sua homologação judicial.

Recuperação Extrajudicial - requisitos

a) exercício regular de atividades há mais de 02 anos;

b) não ser falido ou já ter declaradas extintas suas responsabilidades;

c) não ter obtido recuperação judicial em 5 (cinco) anos;

d) não ter obtido concessão de recuperação judicial;

e) não ter condenação por crime falimentar;

f) o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;

g) não pode abranger os créditos constituídos após a data do pedido de homologação.

Sujeito Passivo

REGRA – Empresário Devedor - (Empresário individual e Sociedade Empresária).

Não se aplica às sociedades simples.

Sujeito Passivo – EXCEÇÕES.

Empresas públicas e sociedades de economia mista;

Empresários submetidos a procedimento de liquidação extrajudicial (bancos, seguradoras,  planos de saúde, etc.) – Art. 2º (meia verdade);

Sujeito Passivo – EXCEÇÃO DAS EXCEÇÕES

Art. 197 – A lei 11.101/2005 aplica-se SUBSIDIARIAMENTE, no que couber, às entidades sujeitas à LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, enquanto não forem aprovadas novas leis;

Juízo Competente  

Justiça estadual do foro do principal estabelecimento do devedor.

Principal estabelecimento não é a sede, mas a filial onde houver maior volume de negócios.

Títulos não Exigíveis na Falência

Art. 5º -  Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Atuação do Ministério Público

VETADO – Art. 4º - O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.

Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta.

Entende-se, então, que o MP não participa de todos os atos da falência ou em todos os processos do falido, mas apenas nas ocasiões previstas na Lei, ou quando o juiz da causa assim determinar.

Despacho de Processamento da

Recuperação Judicial

 

Se não atender aos pressupostos, o juiz indefere a inicial.

Se todos os documentos não forem juntados ou se houver pendências, o juiz pode determinar a emenda da inicial.

Se o pedido atende aos pressupostos e contém todos os documentos, sem pendências, o juiz defere o processamento da Recuperação Judicial, determinando o seguinte:

a) Nomeação do administrador judicial;

b) A dispensa de certidões negativas fiscais para contratações privadas;

c) A suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, por 180 dias (stay period).

d) A prestação de contas mensal pelo devedor;

e) A intimação do Ministério Público Estadual e a comunicação por carta às Fazendas Públicas em que o devedor tiver estabelecimento;

c) Expedição de Edital, a ser publicado no D.O.E

Ações que não ficam suspensas 

Trabalhistas, acidentárias, civis ilíquidas, execuções fiscais e as dos credores que não se sujeitam à Recuperação Judicial (art. 49, §3º e §4º):

a)   crédito adiantado a exportadores;

b)   proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

c)   arrendador mercantil;

d)   vendedor ou promitente vendedor com bem sob reserva de domínio).

Publicação do Edital    

No Edital deverá conter:

1.   Resumo do pedido do devedor e da decisão;

2.   Relação dos credores, com o valor e a classificação do crédito;

3.   Advertência acerca do prazo:

a) de 15 dias para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados;

b) de 30 dias, contado da publicação de um segundo edital (divulgado pelo AJ em 45 dias após o fim do prazo do anterior com a segunda relação dos credores), para os credores apresentarem objeções ao plano apresentado pelo devedor.

O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento.

O que diz a Lei 11.101/05 

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

Prazo para apresentação do Plano de Recuperação

Art. 53. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Nomeação do Administrador Judicial

O administrador judicial, logo que nomeado, será intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Se não comparecer para assinar o Termo de Compromisso, o juiz deverá nomear outro administrador.

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

 

Recurso Cabível

Da decisão que defere o processamento da recuperação judicial cabe agravo de instrumento, uma vez que essa decisão é terminativa.

Art. 59. […] § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Recuperação Extrajudicial pelo Plano Especial

A Recuperação Judicial é uma Ação judicial para reorganizar a empresa e tentar superar a crise dela, mantendo a fonte produtora, os empregos, a arrecadação tributária e os interesses dos credores.

Visa, assim, promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Plano Especial – Conceito

O Plano Especial é um meio para permitir que os empresários enquadrados como ME e EPP em dificuldades financeiras voltem a se tornar participantes competitivas e produtivas da economia, de forma simplificada, segundo regras específicas previstas nos arts. 70 a 72, da Lei n. 11.101/05.

 

Plano Especial – Características 

O Plano Especial guarda semelhança com a extinta concordata, tendo em vista que prevê parcelamento e abatimento das dívidas e a limitação aos juros, além do fato de que os credores não aprovam o plano em Assembleia;

 

Em regra o PEDIDO, o PROCESSAMENTO e a APRESENTAÇÃO DO PLANO são iguais à Recuperação Judicial Ordinária.

 

Plano Especial – Créditos   

O plano abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos § 3o e §4o do art. 49;

 

Créditos Excluídos      

Créditos dos credores que não se sujeitam à RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 49, §3º e §4º):

1.   a) crédito adiantado a exportadores;

2.   b) proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

3.   c) arrendador mercantil;

4.   d) vendedor ou promitente vendedor com bem sob reserva de domínio.

 

Plano 

Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

 

Preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

 

Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados;

 

Procedimento

O PEDIDO obedece às mesmas regras da Recupeação Judicial (art. 48 a 51), porém, já na PETIÇÃO INICIAL a ME e EPP devem informar sua intenção de apresentar o plano especial.

 

O plano especial de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (art. 71 e 53);

 

O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

 

Não será convocada AGC para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, se atendidas as demais exigências legais;

 

Se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes o juiz julgará improcedente o pedido de Recuperação Judicial e decretará a falência do devedor.

 

Recuperação Extrajudicial – Requisitos      

É a modalidade mais célere e econômica de recuperação, embora não seja tão abrangente.

O empresário que preenche os requisitos para requerer a Recuperação Judicial (art. 48) pode propor e negociar diretamente com seus credores um plano de recuperação EXTRAJUDICIAL.

 

 

 

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Requisitos       

 

O devedor não poderá requerer a homologação de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL se estiver com pedido pendente ou se já houver obtido RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL há menos de 02 (dois) anos (art. 161, § 3º);

 

Créditos Excluídos

Trata-se de um plano menos abrangente;

 

Não se aplica a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL a titulares de créditos de natureza tributária, trabalhista ou acidentária, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II;

 

Créditos dos credores que não se sujeitam à RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 49, §3º e §4º):

1.   a) crédito adiantado a exportadores;

2.   b) proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

3.   c) arrendador mercantil;

4.   d) vendedor ou promitente vendedor com bem sob reserva de domínio.

 

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Pedido    

Deve instruir o pedido:

1.   Petição Inicial (Justificativa);

2.   Exposição da situação patrimonial do devedor;

3.   Demonstrações contábeis do último exercício e o balancete atual ao pedido;

4.   Prova dos poderes de representação legal dos subscritores;

5.   Relação dos credores;

6.   Plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

 

O pedido de homologação do plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

 

Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Modalidades   

O plano e RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL pode ser apresentado em 02 modalidades:

1.   INDIVIDUALIZADO;

2.   POR CLASSES.

 

Plano Individualizado  

No plano INDIVIDUALIZADO, o devedor negocia com certos credores em particular e depois apresenta em juízo a justificativa e o documento assinado pelos credores que a ele aderiram (art. 162).

 

Plano por Classes       

No plano por classes, com a assinatura de 3/5 de todos os créditos de uma ou mais classes, o devedor pode requerer a homologação de um plano válido para todos os credores daquela classe.

 

Exclui-se da contagem os créditos não incluídos no plano;

 

Para fins de contagem, o crédito em moeda estrangeira deve ser convertido na data da assinatura do plano e não poderão ser computados votos de pessoas ligadas ao devedor (art. 43).

 

Plano  

O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, § 2º).

 

O plano pode abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos (art. 83) ou grupo de credores mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento (art. 163, § 1o ).

 

Uma vez homologado o plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL obriga a todos os credores de mesma espécie por ele abrangidas, relativamente aos créditos constituídos até a data do pedido.

Os créditos não incluídos no plano não poderão ser alterados; 

Na alienação de bem com garantia, sua supressão ou substituição deverão ser precedidas de autorização expressa do credor titular.

Processamento   

Recebido o pedido, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores para apresentação de impugnações.

 

Os credores terão prazo de 30 dias, da publicação do edital, para as impugnações, juntando a prova do crédito;

 

No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação.

 

Os credores somente poderão alegar:

 

01 – inexistência do percentual mínimo (3/5 dos créditos);

02 – prática de atos de falência (art. 94, III e art. 130), ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;

03 – descumprimento de qualquer outra exigência legal.

 

Apresentada impugnação, será aberto prazo de 05 dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

 

Decorrido esse prazo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 05 dias.

 

Se entender que o plano não implica em irregularidades, o juiz decidirá pela homologação.

 

Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a homologação será indeferida.

 

Da sentença cabe APELAÇÃO sem efeito suspensivo.

 

Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

 

A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial.

 

O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

 

É lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

 

Nesse caso, se o plano for Recuperação Extrajudicial for rejeitado, devolve-se o direito aos credores signatários de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores pagos.

 

Se o plano envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas, o juiz ordenará a sua realização por:

 

01 – Leilão, por lances orais;

02 – Propostas fechadas;

03 – Pregão.

 

Assembleia Geral de Credores

A Assembleia Geral de Credores é o órgão supremo de deliberação dos credores, no qual todos eles podem votar, de acordo com as condições previstas na Lei. Suas decisões têm autonomia em relação às matérias e sua competência, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade.

 

A legislação atual ampliou as atribuições da Assembleia, autorizando sua convocação para deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos credores.

Há, contudo, atribuições específicas da Assembleia Geral:

a) Constituição do Comitê de Credores, escolha e substituição de seus membros;

b) Adoção de outras modalidades de realização do ativo;

c) aprovação, modificação ou Recuperação Extrajudicialeição do plano de recuperação apresentado pelo devedor;

d) Pedido do devedor de desistência da Recuperação;

e) Nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor, na Recuperação Judicial;

f) Tomada de decisões requeridas pelo Administrador Judicial;

g) Para decidir sobre matéria requerida por credores que representem pelo menos 25% dos créditos;

h) Para decidir sobre matéria requerida pelo Comitê de Credores.

Convocação 

O juiz é quem tem poder para convocar a Assembleia de Credores.

A Assembleia de Credores deve ser convocada com um prazo mínimo de antecedência de 15 dias.

As despesas com a convocação correm, em regra, por conta do devedor ou da massa falida.

Excepcionalmente, correm por conta dos credores as despesas de convocação quando convocada a Assembleia por eles, ou pelo comitê.

A convocação se dá por meio de um Edital, a ser publicado nas localidades das sedes e filiais, por meio da imprensa oficial, de jornal de grande circulação, bem como por cópia ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

O Edital deve conter:      

01 – local, data e hora da assembleia em 1a e em 2a convocação, não podendo esta ser realizada menos de 05 dias depois da 1a;

02 – a ordem do dia;

03 – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação.

Presidência  

A Assembleia é presidida em regra pelo administrador judicial.

Quando houver incompatibilidade do Administrador Judicial, deve presidir o credor presente que seja titular do maior crédito.

Quem vota

Quanto à classe:

01- Pessoas arroladas no quadro-geral de credores;

02 – Na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial;

03 – Na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor (Recuperação), acrescidas das que estejam habilitadas na data da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial.

Quanto ao andamento da habilitação de créditos:

01 – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

02 – titulares de créditos com garantia real;

03 – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

 

Representação        

O credor poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue procuração ao administrador judicial, até 24 horas antes.

Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados.

Quórum de Instalação

Em 1ª convocação – mais da metade dos créditos de cada classe;

Em 2ª convocação – qualquer valor.

Quórum de Votação

Em regra o voto será proporcional ao valor de seu crédito.

Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, relativamente aos credores trabalhistas, o voto será computado por credor presente.

Aprova-se a proposta que obtiver mais da metade dos votos referentes ao total dos créditos presentes.

Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, relativamente aos credores trabalhistas, a proposta será aprovada pela maioria simples dos presentes.

Para a constituição do comitê de credores e escolha dos membros, a votação poderá ser por classe, pois a proposta necessita apenas a aprovação de uma delas.

Para aprovação de forma alternativa de realização di ativo, se requer o voto favorável de 2/3 do valor dos créditos presentes.

 

Comitê de Credores

O Comitê de Credores é o órgão que visa proporcionar contínua participação dos credores na solução da crise. É um ÓRGÃO NÃO OBRIGATÓRIO, cabendo aos próprios credores decidir por sua constituição.

Nesse artigo você vai conhecer as atribuições, a composição e demais regras desse importante órgão componente da falência e da recuperação judicial.

Por favor, deixe suas dúvidas, críticas e sugestões nos comentários, ao final desse artigo.

 

Atribuições Gerais do Comitê de Credores

O comitê tem finalidade preponderante na fiscalização das atividades do Administrador Judicial, mas atua também auxiliando o juiz.

Quando não houver o comitê, caberá ao Administrador Judicial ou ao próprio juiz (nos casos de incompatibilidade do AJ) exercer suas funções.

O Comitê de credores tem como atribuições:

a) fiscalizar as atividades e as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou pRecuperação Extrajudicialuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Atribuições do Comitê na Recuperação Judicial

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

Constituição

O comitê será criado em regra por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral.

Por ordem do juiz, na sentença de falência, ou a pedido do Administrador Judicial, também pode ter iniciativa a convocação de Assembleia para criar o comitê.

Composição

O comitê é composto por até 03 membros (com 02 suplentes cada), mas poderá ter número inferior se uma das classes não indicar seu representante.

O presidente será eleito pelos próprios membros do comitê.

01 (um) representante dos credores trabalhistas;

01 (um) representante dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais;

01 (um) representante dos credores quirografários e com privilégios gerais.

Impedimentos

Os impedimentos para indicação dos membros do Comitê de Credores são os mesmos previstos para a nomeação do Administrador Judicial.

Remuneração

Os membros do Comitê de Credores NÃO TÊM DIREITO A REMUNERAÇÃO, podendo apenas ser ressarcidos por despesas comprovadas e autorizadas pelo juiz.

Deliberações

Em regra as deliberações serão tomadas por maioria.

Se não houver maioria, cabe ao Administrador Judicial decidir, ou ao juiz, nos casos de incompatibilidade.

 

Substituição e Destituição

Os casos de substituição e destituição do comitê são idênticos aos do Administrador Judicial.

Adicionalmente, o membro do comitê pode ser substituído por decisão dos credores representantes da maioria dos créditos de uma classe, mediante requerimento ao juiz.

Responsabilidade

O membro do comitê é responsável pessoalmente pelos atos do colegiado.

Presume-se o consenso nas decisões, por isso, o membro dissidente deve consignar em ata a sua discordância, a fim de eximir-se de responsabilidade.

 

Administrador Judicial

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O Administrador Judicial é o principal auxiliar do juiz no processo de falência ou recuperação judicial, antigamente chamado de “síndico” e considerado funcionário público, para fins penais. 

Na Recuperação Judicial ele assume papel FISCALIZADOR, com o objetivo principal de acompanhar a execução do plano.

Já na Falência, ele assume papel pleno de administrador, com o objetivo principal de realizar o ativo e pagar os credores.

 

1.   As atribuições do Administrador na só Recuperação, só na falência e em ambos os processos;

2.   Como se dá sua indicação;

3.   Sua remuneração;

4.   Substituição e Destituição;

5.   A responsabilidade e as prestações de contas do Administrador judicial.

 

Atribuições do Administrador na Recuperação Judicial e na Falência

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação nominal completa dos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores p/ verificação dos créditos (art. 7o, § 2º);

f) consolidar o quadro-geral de credores (art. 18);

g) requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na Lei ou quando entender necessário para sua tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

Atribuições do Administrador apenas na Recuperação Judicial

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano;

b) requerer a falência no caso de descumprimento do plano;

c) apresentar ao juiz (nos autos), relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório s/ execução do plano p/ encerramento da recuperação;

Atribuições do Administrador apenas na Falência

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa (art. 113);

k) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

l) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

m) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

n) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

o) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

p) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

q) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

Indicação

O juiz é quem escolhe o Administrador Judicial, seja pessoa física ou pessoa jurídica.

Profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador;

Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica especializada, declarar-se-á, no termo de compromisso, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz;

Quem, nos últimos 05 anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação anterior, foi destituído, deixou de prestar contas nos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.

Quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

Compromisso

O administrador judicial, logo que nomeado, será intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes;

Remuneração

Quem paga é o devedor ou a massa falida;

O juiz decide o valor da remuneração, observando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado; limitada a 5% da dívida;

A remuneração do Administrador Judicial é crédito extraconcursal, ou seja, deve ser excluída do rateio;

Paga-se em 02 parcelas: 60% quando do pagamento dos créditos extraconcursais e 40% após a aprovação das contas;

Substituição e Destituição

O juiz substituirá o Administrador Judicial a requerimento do devedor, de qualquer credor ou do Ministério Público, quando houver irregularidade na sua nomeação, quando ele não assinar o termo de compromisso, ou no caso de sua renúncia.

O juiz destituirá o Administrador Judicial quando verificar desobediência aos preceitos legais, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Destituição é uma penalidade, enquanto que a substituição não.

Responsabilidade

O Administrador Judicial responde pelos pRecuperação Extrajudicialuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa;

 

Prestação de Contas

No encerramento do encargo, por qualquer motivo, no curso ou no final do processo, deve ocorrer a prestação de contas do Administrador Judicial;

A lei obriga a prestação de contas em pelo menos 03 momentos:

Ao final do processo;

Em 10 dias após a substituição, destituição ou renúncia;

Mensalmente, na falência, até o 10º dia do mês vencido.

 

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