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Resumo:
O artigo 1.059, Código Civil, impõe a obrigação de reposição dos lucros ou de quaisquer quantias distribuídas em prejuízo do contrato social. Se houver disposição em contrário, no contrato social, esta será considerada nula.
Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2018.
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Fixa o artigo 1.059, Código Civil, que os sócios estão obrigados a reporem os lucros recebidos, se estes foram distribuídos em prejuízo do capital social. A referida norma traz a seguinte redação:
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Consideremos que, ao final do exercício social, determinada sociedade limitada não apurou lucro. No entanto, o contrato social fixa, em determinada cláusula, que, se não for obtido lucro, será distribuído entre os sócios determinado percentual do capital social e que não haverá a obrigação de devolução dos valores recebidos. Como justificativa para esta previsão, os sócios alegam que, se nada receberem da empresa, terão dificuldades para pagarem as suas dívidas particulares.
Vamos exemplificar considerando que, com base nesta previsão, os sócios X e Y receberam respectivamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Se formos aplicar o artigo 1.059, Código Civil, X e Y estavam obrigados a devolverem os valores recebidos. No entanto, os sócios alegam que o contrato social, com base na vontade unanimes dos sócios, fixa que não haverá devolução. Temos, então, uma situação conflituosa entre o contrato social e o Código Civil.
A solução para este conflito encontra-se no inc. VI, art. 166, Código Civil, que fixa ser nulo o negócio jurídico que objetiva fraudar lei imperativa.
Segundo o referido artigo, se houver norma impositiva, ou seja, fixando determinada obrigação, os negócios jurídicos não podem afastá-la, direta ou indiretamente, sob pena de ser considerado nulo.
Como o art. 1.059 determina que os sócios estão obrigados a reporem quaisquer quantias recebidas, eventual disposição contrária inserta no contrato social será considerada nula.
Mostra-se lógica a aplicação da nulidade, nestes casos, pois afasta a possibilidade de os sócios legislarem, por meio de contrato social, afastando, em benefício próprio, obrigações que deveriam se submeter.
Vamos considerar que, há dez anos, houve a distribuição de valores, entre os sócios, em prejuízo do capital social, com base em previsão do contrato social. Hoje, determinado credor exige a devolução dos valores, e ingressa com pedido de declaração de nulidade da referida previsão. Os sócios, no entanto, alegam prescrição da pretensão, em face do longo lapso de tempo decorrido.
Ressaltamos que, nos termos do artigo 169, Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, não há prazo prescricional para qualquer interessado demandar um provimento judicial, se estivermos diante de nulidade.
Por fim, destacamos que, apesar de desnecessário, o legislador ainda fixou, na redação do artigo 1.059, Código Civil, que a obrigação legal deverá ser cumprida, ainda que haja previsão contrária no contrato social.
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