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A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO


Autoria:

Maicon Ambrosim


Atualmente estou cursando o 9º termo de Direito na Finan (Faculdades Integradas de Nova Andradina-MS, sou estagiário na Procuradoria de Justiça de Nova Andradina - MS.

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Resumo:

Este trabalho inicia-se analisando o contexto histórico do Direito Empresarial, passando a discorrer sobre as principais diferenças entre o atual empresário e a antiga figura do comerciante.

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2014.

Última edição/atualização em 16/07/2014.



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A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO

 

AMBROSIM, Maicon Venicio de Souza (G/FINAN)

BEDÊ, Judith Aparecida de Souza (FINAN)

 

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações Históricas. 3. Diferenças entre Empresário e Antigo Comerciante. 4. Características do Empresário. 5. Legislação Específica Sobre Empresário. 6. A Constituição Federal De 1988. 7. Tipos de Empresário. 7.1. Empresário Rural. 7.1.1. Inscrição Do Empresário Rural No Registro De Empresas. 7.2. Empresário Individual. 7.2.1. Requisitos Para Ser Empresário Individual. 7.2.2. Menoridade Para Ser Empresário Individual. 7.2.3. O Empresário Casado. 7.3. Empresário Intelectual. 7.4. Pequeno Empresário. 8. Inscrição Do Empresário. 8.1. Requisitos Da Inscrição. 9. Considerações Finais. 10. Referências. 

 

Resumo

Explorando a evolução do conceito de empresário no Direito Brasileiro, este trabalho inicia-se analisando o contexto histórico do Direito Empresarial, passando a discorrer sobre as principais diferenças entre o atual empresário e a antiga figura do comerciante. Este estudo esclarece observações feitas em torno das características de empresário, além de sua legislação específica acoplada à Carta Magna. Também compõem o objeto de estudo do presente artigo, a reflexão sobre os tipos de empresário, sua inscrição e peculiaridades.  

 

Palavras Chave:Empresário. Requisitos. Responsabilidade. Tipos de Empresário.

 

1. Introdução

                            As pessoas podem, erroneamente, considerar que o Direito Comercial trata unicamente das situações de comércio, mas esta idéia está literalmente ultrapassada, uma vez que a sociedade atual vê no comércio uma série de desdobramentos sociais, econômicos e políticos que ultrapassam a seara meramente da compra e venda mercantil de outrora. Atualmente, pela Teoria da Empresa, elaborada por Asquini[3], vê-se a atividade mercantil, agora chamada de empresarial, como um novo alicerce social e a empresa como pilar do novo Direito Comercial, seria melhor dizer, do Direito Empresarial, pois a junção entre empresa, empresário e estabelecimento é, sem dúvida alguma, primordial e tem o empresário como ponto central das relações mercantis.

                            Neste sentido, mister realizar um breve estudo acerca da Evolução da Atividade Empresarial, fazendo-se uma abordagem genérica para desvendar as características de empresário, quais aspectos a doutrina esta considera para proceder a classificação e divisão, bem como de suas principais obrigações, responsabilidades e capacidade para realizar atividades empresariais, formalmente delimitadas pelo Código Civil. Para tanto, proceder-se-á a uma pesquisa de cunho histórico comparativo a partir do uso do método dedutivo. Por fim, tendo lançado mão da pesquisa bibliográfica, pretende-se estabelecer os requisitos necessários para a caracterização do empresário, bem como os impedimentos legais para exercer tal atividade.

 

2. Considerações Históricas

                            O Direito Comercial desenvolveu-se a volta do Direito Civil, com laços nas tradições romanas e dos povos mercadores do Mediterrâneo. O exercício do comércio ao longo do tempo, nem sempre foi sistematizado, e muitas vezes, ainda, esteve submetido a um conjunto de regras jurídicas próprias que, devido à sua força e uso, posteriormente influenciaram a formação legal e consuetudinária de vários povos. Segundo doutrinadores como Rubens Requião, Ricardo Negrão e Amador Paes de Almeida, foi, provavelmente na Idade Média, que o então Direito Comercial (que não era assim chamado), encontrou berço fecundo para desenvolver-se e expandir-se pelo mundo. Tullio Ascarelli[4] explica que o nascimento do direito comercial coincide com o início das cidades burguesas:

 

É na civilização das comunas que o direito comercial começa a afirmar-se em contraposição à civilização feudal, mas também distinguindo-se do direito romano comum, que, quase simultaneamente, se constitui e se impõe. O direito comercial aparece, por isso, como um fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana, na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios. Essa nova civilização surge, justamente, nas comunas italianas.

 

                            É importante fazer uma rápida digressão histórica do direito comercial, buscando compreender a ramificação dos seus períodos. O primeiro período entende-se como um direito profissional dirigido e aplicado aos comerciantes por meio da figura do cônsul nas corporações de ofício. Pode-se dizer que era o direito dos comerciantes. Carvalho de Mendonça[5] relata a estrutura e o poder das corporações dos comerciantes e sua importância na formação do Direito Comercial nessa época:

 

Tais corporações tinham patrimônio próprio, constituído pela contribuição dos associados e por taxas extraordinárias e pedágios. A sua magistratura formava-se por meio de cônsules dos comerciantes, eleitos pela assembléia dos comerciantes, tendo funções políticas (defender a honra, a dignidade dessas pessoas e etc.), funções executivas (observar leis e usos mercantis, administrar e etc.) e funções judiciais (julgando as causas de comércio).

 

                            Nesse período, de acordo com Ricardo Negrão[6], o comércio era itinerante, ou seja, o comerciante levava mercadorias de uma cidade para outra, através das estradas por meio das caravanas, sempre em direção a feiras. Com o crescimento advindo, as feiras começaram a seespecializar, e logo, surgiram os mercados (que nada mais são do que feiras cobertas) como exemplo, o de trigo em Toulouse desde 1.203, de calçados, etc., ou as lojas, cuja função é a venda constante num mesmo local desde o século XII.

                            A partir do século XVIII, ainda de acordo com Negrão, essas feiras começaram a sofrer declínio, supostamente em razão de medidas adotadas pelos governos locais, que impunham taxas sobre as mercadorias e matérias-primas que entravam e saíam de seus territórios. De qualquer forma, as feiras dão origem a uma série de serviços posteriormente regulamentados, surgindo delas institutos jurídicos importantes como o câmbio, os títulos de crédito, os bancos entre outros.

                            Documentos datados de 1578, em Portugal,já descreviam a composição de uma sociedade formada entre duas pessoas (“um põe o dinheiro e o outro o trabalho”). Tais sociedades foram, depois, regulamentadas pelas Ordenações Filipinas em 1603. Somente mais tarde, em 1850, é que passaram a ser reguladas no Brasil por meio do Código Comercial[7].

                            Era possível identificar, nessa época, as chamadas companhias (que mais tarde, receberiam o nome de sociedade em nome coletivo). Interessante destacar, a exemplo de Ricardo Negrão, que já nesse período havia preocupação com a responsabilidade perante terceiros, pois já havia limitações, mas todos seriam solidários. Esse elemento da responsabilidade (ilimitada), segundo o autor, fará surgir, ainda no século XVI, as chamadas sociedades comanditas ou condicionadas de comodidade, nas quais uma parte do capital se responsabiliza ilimitadamenteperante terceiros pelo aporte fornecido ou prometido à integralização.

                            As sociedades por ações são as últimas a surgir e, segundo afirma Rubens Requião seu surgimento ocorreu em 1602, na Holanda, com as sociedades colonizadoras que se encarregavam de tarefas competentes ao Estado e recebiam empréstimos avalizados por este. Característico desta fase, é o aspecto da universalidade cosmopolita do direito Comercial, que alémdos usos e costumes locais, valia-se das decisões de seus cônsules (que eram uma espécie de juízes espalhados por toda a Europa, e encarregados de dizer o direito dentro das corporações de ofício). Regras, problemas, direitos e soluções eram levados pelos próprios mercadores a fim de conquistarem desenvolvimento em suas rotas e nas cidades onde exerciam ser labor, uma forma mais segura de exercício da atividade mercantil[8].

                        O segundo período caracteriza-se pela expansão colonial, sendo a época áurea da evolução das grandes sociedades, coincidente com o mercantilismo. O Estado é quem autoriza a atividade dos mercadores, assim vigia a regra: “As associações são lícitas, desde que o Rei as autorize”.

                         Nessa época, as normas de Direito Comercial são emanadas de um poder soberano central: o soberano. Surgem as codificações em toda a União Européia, regendo matéria de Direito Marítimo (conhecido como Código Savary). Nesta fase, deve-se destacar a imensacapacidade de desenvolvimento de novas e lucrativas redes comerciais, que ligavam o Oriente até a Europa. O professor Óscar Cruz Barney[9], da Universidade do México, sintetiza o fascínio pelas novas conquistas:

 

Com as notícias recebidas na Europa, das possibilidades econômicas oferecidas pelos territórios recém descobertos, se inicia uma nova etapa para as potências européias da época, frequentemente marcadas pela disputa e rivalidade mútuas (...), mas que não impediram a criação de fartas redes comerciais e financeiras que tornaram possível o comércio na economia com as Índias.

 

                                  Com a promulgação, em 1806, do Código napoleônico ou Code de Commerce, influenciado pela legislação de Savary e por toda legislação comercial da época,surgiu o conceito de comerciante, definido como “aquele que pratica com habitual profissionalidade atos de comércio”. Nessa fase, há a prevalência da Teoria dos Atos de Comércio, conforme preleciona Ricardo Negrão[10]:

 

A adoção do conceito de ato de comércio como elemento central da atividade mercantil e distinguidor da matéria mercantil, surge à expansão da autoridade e da jurisdição das corporações de comércio. Assim, as corporações passaram a abranger qualquer comerciante, independentemente de matrícula.

 

                         O último período[11] surge em 1942, na Itália, no qual o âmbito de incidência do direito Comercial alarga-se e as atividades de prestação de serviços, e principalmente, aquelas ligadas a terra submetem-se as mesmas normas aplicáveis às comerciais (como bancárias, por exemplo). Surge, nesse período, um novo sistema de regulação das atividades dos particulares chamado de Teoria da Empresa, utilizado contemporaneamente.

                            O Direito Comercial, nessa nova etapa, deixa de cuidar de determinadas atividades (como as de mercancia) e passa a disciplinar formas mais amplas e específicas de produzir e circular bens ou serviços. Tal desenvolvimento se dá, sobretudo na Itália, numa época em que o mundo estava em guerra e, governava o ditador fascista Mussolini.

                            Segundo Fran Martins[12], essa nova concepção recebeu duras críticas de diversos doutrinadores, por entenderem haver uma lacuna no conceito legal de empresa e, por criar sérios problemas de sistematização (por exemplo: abarcando o Direito Cambiário ou atividades tradicionalmente afastadas do conceito de empresa como as agrícolas).

                            No Brasil, o Código Comercial de 1850 sofreu forte influencia da teoria dos atos do comércio, e teve a sua primeira parte revogada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quandonosso país adotou a Teoria da Empresa. Prevê o Art. 2045: “Revogam-se a lei n° 3.071, de 1º de janeiro de 1916-Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850”.

                            O primeiro regulamento, contudo, a utilizar o nome “empresa” foi o Regulamento 737 de Novembro de 1850, vigente no Brasil por décadas para a compreensão da definição de comerciante, mesmo anos e anos depois da sua revogação pelo Decreto 2.662 de Outubro de 1875. Este dispositivo legal da época surgiu na França, com o termo “empresa” que ganhou força e é, hoje, amplamente utilizado[13].

                            O sistema italiano de bipartir o direito privado começou a destacar-se na doutrina brasileira a partir de 1960, uma vez que, a Teoria dos Atos de Comércio estava defasada e principalmente à realidade disciplinada pelo Direito Comercial era sentido no tratamento desigual dispensado na prestação de serviços como as de negociações de imóveis e atividades rurais[14].

 

                            Em 1975, logo após a adoção da Teoria da Empresa no Projeto do novo Código Civil, muito se falou na unificação da codificação, entretanto, o projeto tramitou com inesperada lentidão e o congresso quase nada fazia. O anteprojeto do Novo Código Comercial só foi aprovado em 2000, com vigência para janeiro de 2002 depois de 25 anos de tramitação. Foi então, que a doutrina comercialista começou a desenvolver suas reflexões à luz da Teoria da Empresa e Juízes começaram a desconsiderar o conceito de empresário aplicado na Teoria dos Atos do Comércio em seus processos, deixando a nova teoria mais forte no país, não obstante, a legislação não evoluísse[15].

                            Vigente o atual Código Civil a partir de 2002, estabelece inequivocamente no Art. 966 do CC/2002: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.

                            O empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial, articulando, organizando, intermediando, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados. Nesse aspecto, RubensRequião destaca dois elementos essenciais para caracterizar a figura do empresário: o primeiro elemento seria a iniciativa do empresário, com competência para determinar o caminho a ser percorrido pela empresa com conveniência e determinação no ritmo de sua atividade. O segundo requisito seria a assunção dos riscos do negócio, pelos quais responde o empresário, que deve sempre analisar as melhores perspectivas possíveis, assumindo desvantagens do insucesso.

 

3. Diferenças Entre Empresário E Antigo Comerciante

                            A verdade é que grande parte da doutrina não faz diferença entre os dois institutos. O termo “antigo comerciante” deixou um pouco de ser utilizado após a entrada do Novo Código Civil em 2002, mas ainda tem sua ocorrência como equivalente ao empresário atual ou empresário comercial, na linguagem do direito moderno. Há apenas uma confusão entre os termos técnicos como explica Requião:           

 

[...] as expressões são sinônimas, mas é preciso compreender que a figura do comerciante se impregnou de um profundo ressaibo exclusivista, egocêntrico, resultante do individualismo que marcou historicamente o direito comercial, cujas regras eram expressão dos interesses do sistema capitalista de produção. Hoje o conceito social de empresa, como o exercício de uma atividade organizada, destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços, na qual se refletem expressivos interesses coletivos, faz com que o empresário comercial não continue sendo empreendedor egoísta, divorciado daqueles interesses gerais, porém um produtor impulsionado pela persecução de lucro.

                           

                            Aspectos que diferenciam o empresário comercial do antigo comerciante são vários e como exemplo, o exercício de uma atividade com profissionalismo e habitualidade, produzindo ou circulando bens ou serviços assumindo riscos, tendo em vista uma lucratividade. Outro aspecto é a situação que se encontra os empregados deste empresário, não mais vistos como servos, mas como colaboradores integrados e com interesses bem definidos para o sucesso da empresa.

 

4. Características De Empresário

                            Como se viu, o Direito Comercial é o ramo que tutela a atividade empresarial, contudo, está no Código Civil a definição de empresário, sendo este o ponto central de uma empresa. Mas para saber quem é o empresário é necessário conhecer as figuras jurídicas que caracterizam este, quais sejam: profissionalismo, atividade, econômica, organização, produção ou circulação de bens ou serviços, visíveis no artigo 966 do CCB.

                            O profissionalismo é o elemento essencial ao empresário, uma vez, este, podendo ser pessoa natural ou jurídica que exerce uma atividade em nome próprio extraindo dela as condições necessárias para estabelecer e se desenvolver financeiramente. Mas não é apenas isso, parte da doutrina (incluído Fábio Ulhoa Coelho[16]) associa o exercício profissional de certa atividade com mais dois elemento importantes: habitualidade e pessoalidade.

                            Será habitual a atividade não provida de tarefas episódicas. Por exemplo, a pessoa monta em frente de sua casa uma banca e começa a vender de segunda a sábado canetas, lápis, borracha. Perceba que há habitualidade em nome próprio, significa que o objeto transacionado saiu do patrimônio do empresário. O segundo aspecto do profissionalismo é a pessoalidade que trata da atividade empresarial exercida pessoalmente pelo empresário[17].

                            A atividade de certa forma é a mesma coisa que empresa, logo, é essencial para caracterizar o empresário. É interessante destacar o linguajar cotidiano da população e as confusões de termos utilizados. Ocorre muito este tipo de equívoco, as pessoas falam: “Vou lá à empresa do papai”, isto é impossível juridicamente, porque ninguém vai à empresa, pois esta é a atividade do empresário[18].

                            Neste prisma, não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida, o correto é dizer que irá ao estabelecimento empresarial. Assim temos o empresário que desempenha uma atividade “empresa” no lugar chamado de estabelecimento empresarial. Um exemplo é o estudante, que desempenha atividade “estudo” no lugar chamado de escola.

                            A empresa é o objeto da atividade do empresário, sendo área meio é o que dará suporte para que o empresário desempenhe sua área fim que é o seu objetivo social. Não se confunde objeto social com o objetivo social. O objetivo é sempre o mesmo de todos os empresários, o “lucro”. O objeto é a empresa, é a atividade que varia de um empresário para o outro.

                            A atividade empresarial será econômica no sentido de gerar lucros sendo o instrumento para alcançar outras finalidades como sustentabilidade e rentabilidade. Mas há exceções no que tange a atividade econômica, mesmo estarmos vivendo em pleno capitalismo. É o caso das associações religiosas que prestam serviços educacionais em uma escola ou universidade sem visar especificamente o lucro.

                            De qualquer forma para muitos doutrinadores, o lucro não é o elemento essencial para a atividade empresarial, ou seja, porque assim toda atividade empresarial teria que ser positiva ou lucrativa. Se o lucro fosse essencial não existiria a figura da falência, pois, toda atividade seria lucrativa. O essencial é atividade econômica.

                            A quarta figura é a organização, ou seja, o empresário segundo nosso ilustríssimo professor Fábio Ulhoa deve reunir os fatores de produção quais sejam: capital, mão de obra, insumos e tecnologia assim, todos articulados na atividade desenvolvida pelo empresário[19]. Na ausência de um destes elementos não há atividade organizada, logo, não será considerado empresário. Um exemplo disso, a pessoa cuidava de uma papelaria e não havia um empregado, o próprio dono vendia e atendia seus clientes[20].

                             Na antiga concepção sobre empresário esse cidadão não era considerado empresário, simplesmente pelo fato de não possuir empregados. Mesmo assim, ele é empresário porque esse trabalho não é necessariamente de terceiro. O empresário organiza atividade de acordo com seu funcionamento, fixando horários e as obrigações a serem cumpridas. Então como já foi dito o empresário organiza os fatores da produção. Haroldo Malheiros observa ainda que:

 

O elemento organizativo está no centro da noção de ‘empresa’, seja como elemento estrutural e funcionalmente coligado à atividade na realidade jurídica da própria empresa de outras atividades econômicas nas quais o elemento organizativo falta ou pode ser irrelevante.

 

                            A produção de bens ou serviços é o nosso quinto fator, e consiste na fabricação de produtos ou mercadorias, ou seja, qualquer atividade envolvendo indústria será considerada empresarial. A prestação de serviços é a capacidade de realizar serviços. São exemplos: as montadoras de motos, fábricas de móveis, confecções de sapatos ou roupas; na área de prestação de serviços: seguradoras, hospitais, etc.[21]

                            Já a circulação de bens ou serviços são os pólos ativos e passivos do comércio entre vendedores e compradores, é a circulação ou intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias, como exemplos: comerciante de insumos, atacado e varejo e etc. O empresário produz e circula as riquezas materiais, com serviço sendo o somatório de 4 (quatro) elementos fáticos jurídicos, ou seja, são questões de fatos observados no mundo real e que impactam o mundo jurídico[22]. Então para concluir, o empresário é quem exerce atividade econômica organizada com profissionalismo para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

 

5. Legislação Específica Sobre Empresário

                            O empresário é tutelado no Novo Código Civil Brasileiro, no Livro II, Título I – Do Empresário, Capítulo I – Da Caracterização e da Inscrição, no Art. 966 que diz:

 

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa[23].

 

                           

6. A Constituição Federal De 1988

                            A Constituição é o ponto de partida da ordem jurídica regendo todo o sistema. Além do que consta positivado em seus artigos é fonte disseminadora de princípios. Estes guiam os institutos do Direito e entre eles, o Direito Comercial. A CF de 1988 foi promulgada na Pós-Ditadura, com a promessa de redemocratização a que se propunha o novo Governo. Traz consigo uma nova realidade social, sendo elaborada como uma constituição cidadã. A adoção de uma Constituição analítica permitiu que diversos princípios fossem incluídos e, não somente a defesa dos tão difundidos direitos e garantias fundamentais, que se limitam aos direitos individuais e políticos incorporando novas questões de crescente importância.

                            A Carta-Magna interfere nas relações empresarial-comerciais de forma direta. A preocupação com o todo e não mais com objetivos individuais passa a ser preceito constitucional. As limitações surgem até mesmo no âmbito contratual, sendo mecanismos de implantação desse modelo liberal-conservador, buscando a concretização da democracia. As mudanças trazidas pelo novo texto suscitam um novo agir do empresário, este agora tomado como agente social e não apenas como agente econômico.

 

7. Tipos De Empresário

7.1. Empresário Rural

                            O empresário rural é aquele que geralmente explora atividades econômicas fora dos centros urbanos. Ulhoa afirma que esses tipos de serviços não são explorados nas cidades por diversos fatores, entre eles materias, culturais, econômicos ou jurídicos.

                            No Brasil, há pelo menos dois tipos de atividades rurais. No setor de alimentos encontram-se a agroindústria ou agronegócio que se trata das áreas industrializadas contendo mão de obra assalariada (permanente ou temporária), maiores espaços para cultivo, tecnologia avançada e etc. O segundo tipo de atividade rural seria a agricultura familiar, que tem uma realidade bem diferente. A diferença para a agroindústria é que o próprio dono da terra junto aos familiares, que fazem o manejo da produção, produz em uma área bem inferior em relação aos pólos industriais[24].

 

7.1.1. Inscrição Do Empresário Rural No Registro De Empresas

                            O Código Civil Brasileiro reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico no Art. 971 do Código Civil Brasileiro, que diz:

 

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

 

                            Isso só foi possível quando surgiu a reforma agrária no Brasil, onde o pensamento era encontrar uma solução para os problemas econômicos no país, solução essa que resolveu problemas em outros países da Europa. Esta idéia não foi bem vista perante parte da doutrina, que defende a idéia da reforma agrária ter como função apenas, a de solucionar problemas sociais entre eles a pobreza, crescimento desordenado na cidade, violência e etc., e não crises econômicas[25].

                            De qualquer forma, a escolha do registro é facultativa ao produtor rural, cabe a ele optar pela inscrição no registro das empresas, e neste caso, será considerado empresário submetendo-se às normas de direito comercial. Entretanto, se este não requerer a inscrição do registro, não haverá problema algum não sendo considerado como empresário, logo, seu regime será o de direito civil incluindo-se neste caso os titulares de negócios rurais familiares[26].

 

7.2. Empresário Individual

                            O empresário individual é a pessoa física que, em regra, não explora atividade economicamente relevante como é o caso de atividades de varejo adquiridos em zonas francas (sacoleiros), bancas de salgado, frutas, etc. Fábio Ulhoa[27], explica que especificamente a este tipo de empresário sobram serviços rudimentares e marginais simplesmente pelo fato de negócios de grande vulto exigirem grandes investimentos e assim os riscos de insucesso para o empresário individual se tornam grandes.

                            Quanto à responsabilidade do empresário individual, alguns Tribunais como o TJSC, já decidiram e explicaram que o comerciante singular ou empresário individual, ambos, pessoa física ou natural, respondem os seus bens pelas obrigações que assumirem tanto civis quanto mercantis. 

 

7.2.1. Requisitos Para Ser Empresário Individual

                            Para ser empresário, a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil, assim define o Art. 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” [28]. No caso do empresário individual, a pessoa deveencontrar-se em plena capacidade civil, assim, estão incapacitados de ser empresário individual: os menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, os ébrios habituais, viciados em tóxicos, os deficientes mentais, os excepcionais, os pródigos e incluindo ainda os índios nos termos da legislação própria (representados pela FUNAI) [29].

 

7.2.2. Menoridade e capacidade para ser empresário individual

                            Para ser empresário é necessário ter 18 (dezoito) anos completos, entretanto, o menor relativamente incapaz pode adquirir a capacidade antes de completar 18 anos, então, há exceções[30]. O Art. 5°, parágrafo único do Código Civil enumera as hipóteses em que poderá ser empresário o menor emancipado (por outorga dos pais, o pai, ou se for morto, concessão da mãe), casamento, nomeação para emprego público efetivo, obtenção de grau em curso superior, que encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade jurídica, assim preenchendo alguns destes requisitos poderá ser o menor empresário individual e exercer atividade empresarial.

 

7.2.3. O Empresário Casado

                            Os artigos 977 e 978 do CC/2002 aludem a respeito do empresário casado.

 

Art. 977 do CC/2002: “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.

Art. 978 do CC/2002: “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

 

                            O primeiro diz ser necessária a consulta ao cônjuge para contrair-se a sociedade, seja esta entre si ou entre terceiros, desde que estes não sejam casados em comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. O segundo artigo salienta que o empresário não necessita de outorga conjugal para alienar bem empresarial, qualquer que seja o regime matrimonial.

 

7.3. Empresário Intelectual

                            Antigamente, no Brasil logo após a Segunda Guerra Mundial, existia uma justiça mercantil nos moldes da atual Justiça do Trabalho, contudo, elafoi extinta por causa da pressão do governo inglês. Criou-se um tribunal com jurisprudência protetiva ao empresário, a semelhança na esfera do trabalho. Então permitiu que o Brasil se desenvolvesse tornando-se, na época, o maior país industrializado das Américas, mais que os Estados Unidos, a ponto de incomodar a Grã-Bretanha que exigiu o fim desses tribunais para inviabilizar a industrialização brasileira no século XIV[31]. Então nosso legislador fez uma presunção absoluta havendo pessoas que não absorveram a ética empresarial, pessoas estas previstas no parágrafo único do Art.966 do CC.

 

Parágrafo Único. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

                            Podemos concluir então, a diferença entre o não empresário do empresário (o chamado simples), é com qual ética ele obtém o lucro. Nosso legislador faz uma presunção absoluta que não admite prova em contrário, tanto nas sociedades quanto pessoas que explorem atividades intelectuais e que não absorveram a ética empresarial, por conseguinte, não são empresários. São exemplos: os médicos, arquitetos, advogados, engenheiros, grupo de dança (Olodum) no qual exerce trabalho intelectual de natureza artística ainda que tenham uma organização altamente complexa[32].

                            Mas quando o profissional intelectual constituir elemento de empresa poderá este se enquadrar no conceito de empresário, sendo esta, portanto, a exceção dentro do mesmo dispositivo, ou seja, exceção da exceção. Um exemplo, o advogado que tenha seu escritório contrata uma secretária, uma diarista, o jardineiro e até neste ponto continua não sendo empresário. Mas na medida em que expande a procura por seus trabalhos, ele contrata mais funcionários para maior celeridade na produção, logo, agrupa neste escritório administradores e contadores e neste momento ocorre uma transição jurídica de profissão intelectual para a de elemento de empresa, logo, tornando-se empresário[33].

 

7.4. Pequeno Empresário

                            A importância do pequeno empresário na coletividade é indiscutível, uma vez, que, é o meio mais amplo de circulação de riquezas adquirindo resultado útil para a sociedade. Como o próprio nome já diz “pequeno”, este tipo de empresário é protegido e incentivado pela legislação, justamente por se tratar de atividade de risco qual seja o processo de produção e venda das utilidades, legitimando este a obter lucro sendo seu principal incentivo.

                            Quanto à responsabilidade, como regra geral, o pequeno empresário não sofre extensão da responsabilidade senão em casos que envolver fraude. Esse é outro tipo de incentivo que o legislador criou direcionados a classes que, embora fossem capazes de produzir atividade organizada, não o fazia em função das diversas exigências legais. Assim por exemplo, pequenos empresários com potencial no setor rural e até urbanos que não se arriscavam na atividade empresarial, ganharam incentivo para ingressarem na empresa formal nos termos da lei[34].

                            Dispõe o Art. 970 do Código Civil: “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

                            A Constituição Federal também tem como princípio básico da ordem econômica, o tratamento diferenciado previsto no Art. 170, IX, que favorece as empresas de pequeno porte.

                            Outra característica encontrada no tocante ao empresário rural e aos micro e pequenos empresários em geral, foi à simplificação de algumas obrigações como a dispensa da apresentação de certos documentos para a inscrição e a dispensa da escrituração na forma mercantil, exigindo-se apenas a escrituração simplificada.

                            Uma nova figura empresarial é o empreendedor individual, que para ser este, é necessário ter um pequeno negócio com faturamento anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) com no máximo um empregado e registrar-se na junta comercial.

 

8. Inscrição Do Empresário

                            Para que a atividade econômica seja considerada empresária é necessário realizar sua inscrição na junta comercial. Além da inscrição na junta comercial ser o primeiro ato de publicidade, produz eficácia imediata, e, sem a inscrição será considerado (a) irregular submetendo-se as regras da sociedade em comum, respondendo todos os sócios solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais[35].

                            O agente que explorar atividade sem a devida inscrição, poderá sujeitar-se a sanções (que poderão ser de natureza fiscal e administrativa, bem como a impossibilidade de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), além de sanções pecuniárias) ou ser punido pelas regras de caráter punitivo da sociedade em comum, uma das modalidades de sociedade despersonificada. Cabe ainda ressaltar, que a principal conseqüência da ausência de inscrição é a extensão ou ampliação da responsabilidade patrimonial aos sócios da entidade[36].

  

8.1 Requisitos Da Inscrição

                            A primeira obrigação do empresário é inscrever-se na junta comercial e consequentemente estará amparado pelo direito empresarial. Os requisitos exigidos são os previsto no Art. 968 do CC, os quais têm a finalidade de colher dados acerca do empresário, atribuindo-lhes responsabilidades. Diz o Art. 968 do Código Civil:

 

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III- o capital;

IV- o objeto e a sede da empresa;

 

                            O primeiro requisito é a qualificação do peticionário ou dos sócios da pessoa jurídica, muito importante, tendo em vista as restrições impostas pela lei a determinadas pessoas para certas atividades econômicas. Em relação os casados, sofrem restrições apenas entre si, como forma de conferir proteção patrimonial ao casal.

                            O item II trata do nome empresarial tendo a respectiva assinatura do seu responsável. A firma atribui responsabilidade a quem a utiliza seja empresário individual ou até mesmo o administrador da entidade.

                            O capital é o terceiro item, nada mais é, do que um valor referencial formado pela contribuição dos sócios, a partir da soma dos recursos que cada um aportará para a formação do patrimônio social.

                            Por fim, o requerimento da inscrição instituído no item IV, deverá enunciar o objeto (atividade empresarial) e a sede da empresa (localidade do seu centro de interesses).

 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

                            O Direito Comercial passou por um processo de evolução ao longo dos séculos, deixando a tradição de haver trocas para, enfim, chegar ao atual capitalismo econômico. Tudo isso, graças à nova estrutura da Teoria da Empresa, que se desvencilhou das raízes ideológicas fascistas com mérito à redemocratização, assim, com sua fácil operacionalidade, acabou sendo apropriada para disciplinar a exploração de atividades econômicas dos particulares, impondo desenvolvimento aos institutos, o reconhecimento do empresário e o surgimento de novas perspectivas a população, que também evoluiu, exigindo novas posturas do Direito.

                            Entretanto, os méritos da Teoria da Empresa não terminam por aí, pois houve grande progressão das normas, no sentido de serem melhor operáveis mediante as necessidades coletivas; além disso, também contribuíram para que a empresa se tornasse cumpridora de função social, deixando de ser apenas fonte de recursos individuais.

                            Não se pode deixar de lado, o grau de destaque e a extrema importância do empresário para o novo Código Civil e para a sociedade. Este atua como empreendedor ou organizador da atividade empresarial com habilidade e conhecimento em seu hábitat empresarial, além de atuar com responsabilidade sob pena de adquirir obrigações.

                            Por fim, conclui-se que a atividade empresarial é à base do Direito Comercial, sendo sua compreensão necessária para a análise do empresário, o qual se constitui em seu principal elemento.

                            Desta feita, dada a análise bibliográfica realizada, é possível dizer que o conceito de empresário evolui juntamente com as necessidades sociais, ampliando-se sua abrangência e relevo na sociedade globalizada, uma vez que a realização da compra e venda, o fomento aos contratos, as transações financeiras e uma série de outras situações características do mundo moderno, realizam-se pelas mãos dos empresários, motivo pelo qual se compreende, por exemplo, a especial proteção que lhe foi concedida na Lei 11.101/05, ao tratar da Recuperação da Empresa e da Falência. Mas esta já é uma questão para outro artigo.

 

 

10. REFERÊNCIAS  

ASCARELLI, Tullio. Corso de Diritto Commercialle. Introduzione e Teoria dell’ Impresa. 3ª Edição. Milão, Giuffre. 1962. Traduzido pelo Professor Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil. Revista dos Tribunais. 103/87. Jul./Set. 1996.

 BARNEY, Óscar Cruz. El Riesgo em El Comercio Hispano- Indiano: Préstamos y Seguros Marítimos durante los Siglos XVI e XIX. México. Universidade Nacional Autônoma de México. 1998.

 BRAUDEL, Fernand. Os Jogos das Trocas. São Paulo. Pág. 81. 1996.

 Código Civil.

Constituição Federal.

 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2011.

 MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 18ª Edição, Forense, 1993.

 MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Edição atualizada por Ricardo Negrão, Campinas, Bookseller. 2000. 1° Volume.

 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e Empresa-Teoria Geral da Empresa e Direito Societário. 8ª Edição. 1º Volume. Editora Saraiva. São Paulo. 2011.

 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25ª Edição. 1º Volume. Editora Saraiva. São Paulo. 2003.

 SERRAGLIA, Ana Carolina Daldgem. A teoria da empresa no contexto atual. Disponível em <http://www.catho.com.br/cursos/index.php?p=artigo&id_artigo=227

&acao=exibir> Acesso 15 nov. 2011.

 VENOZA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil-Direito Empresarial. 2ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2010.

 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial 1–Teoria Geral do Direito Comercial e das Atividades Empresariais Mercantis–Introdução à Teoria Geral da Concorrência e dos Bens Imateriais. 3ª ed. v. 1. São Paulo. Malheiros. 2004.

 Http://www.jurisway.org.br/ Vinícius Contijo. Professor/ Dr. PUC/MG e Praetorium. Faculdade Milton Carlos. Saber Direito: Compreensão Técnica da Figura do Empresário.

Acadêmico do 4º semestre de Direito da FINAN – Faculdades Integradas de Nova Andradina - MS

Mestre em Direitos da Personalidade. Professora de Direito Empresarial na FINAN-MS. Coordenadora do curso de Direito da Faculdade Alvorada em Maringá.

 Ana Carolina Daldegan Serraglia ensina que, de acordo com Alberto Asquini, jurista italiano, não existe um conceito de empresa, mas essa pode ser estudada de acordo com uma diversidade de perfis no conceito. Para ele, empresa é "o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem." [...]. O primeiro perfil da empresa identificado por Asquini foi o perfil subjetivo, pelo qual a empresa se identificaria com o empresário, cujo conceito é dado pelo Código Civil Italiano, como sendo "quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços."

Como segundo perfil, Asquini traz o perfil funcional, identificando-se com a atividade empresarial, onde a empresa "seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo." Assim, a empresa produziria um conjunto de atos para organizar e distribuir a produção de bens ou serviços.

Identifica também o perfil objetivo ou patrimonial, onde a empresa é considerada como um conjunto de bens, que se destina ao exercício de uma atividade empresarial, distinto do patrimônio remanescente nas mãos da empresa. Neste caso, a empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica.

Havia, ainda, o perfil corporativo, que, nas palavras de Asquini, seria "aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviços, seus colaboradores,...um núcleo organizado em função de um fim econômico comum."

Entretanto, essa definição de Asquini foi formulada junto ao Código Civil Italiano, em 1942. [..] Atualmente se pode entender a empresa como uma atividade econômica organizada, que tem finalidade comum, destinada a satisfação de necessidades alheias, produzindo ou fazendo circular bens ou serviços. Disponível em <http://www.catho.com.br/cursos/index. php?p=artigo&id_artigo=277

227&acao=exibir> Acesso 15 nov. 2011.

 

ASCARELLI, Tullio. Corso de Diritto Commercialle. Introduzione e Teoria dell’ Impresa. 3ª Edição. Milão, Giuffre. 1962. Traduzido pelo Professor Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil. Revista dos Tribunais. 103/87. Jul./Set. 1996.

 MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Edição atualizada por Ricardo Negrão, Campinas, Bookseller. 2000. 1° Volume. Pág. 68 e 69.

 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e Empresa-Teoria Geral da Empresa e Direito Societário. 8ª Edição. 1º Volume. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. 

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª ed., Saraiva: São Paulo. 2011. Pág. 5 a 7.

[8] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e Empresa-Teoria Geral da Empresa e Direito Societário. 8ª Edição. 1º Volume. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. Pág. 31.

[9] BARNEY, Óscar Cruz. El Riesgo em El Comercio Hispano- Indiano: Préstamos y Seguros Marítimos durante los Siglos XVI e XIX. México. Universidade Nacional Autônoma de México. 1998. Apud. NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e Empresa-Teoria Geral da Empresa e Direito Societário. 8ª edição. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 32.

[10] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e Empresa-Teoria Geral da Empresa e Direito Societário. 8ª edição. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 33.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª ed., Saraiva: São Paulo. 2011. Pág. 8. 

[12] MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 18ª Edição, Forense, 1993. Pág. 27.

 [13]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª ed., Saraiva: São Paulo. 2011. Pág.9.

[14]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª ed. Saraiva: São Paulo. 2011. Pág. 10.

[15] IDEM, Fábio Ulhoa Coelho. Pág. 10.

[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª ed. Saraiva: São Paulo. 2011, Pág. 11.

[17] Jurisway- http://www.jurisway.org.br/videos/video.asp?idmodelo=18152, Vinícius Contijo. Professor/ Dr. PUC/MG e Praetorium. Faculdade Milton Carlos. Saber Direito: Compreensão Técnica da Figura do Empresário.

[18] IDEM, Fábio Ulhoa Coelho, p. 12.

[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª ed. Saraiva: São Paulo. 2011, p.13 e 14.

[20] IDEM, Pág. 74.

[21].IDEM, Pág. 81.

[22] IDEM, Fábio Ulhoa Coelho. Pág. 14 e 15.

[23] Código Civil Brasileiro de 2002.

[24] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. Pág. 17 e 18.

[25] IDEM, IBIDEM. Pág.18 e 19.

[26] IDEM, Fábio Ulhoa Coelho. Pág. 17, 18 e 19.

[27] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. Pág. 19 e 20.

[28] Novo Código Civil de 2002.

[29] IDEM, Fábio Ulhoa Coelho, Pág. 21 e 22

[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. Pág. 21.

[31] Jurisway- http://www.jurisway.org.br/videos/video.asp?idmodelo=18152, Vinícius Contijo. Professor/ Dr. PUC/MG e Praetorium. Faculdade Milton Carlos. Saber Direito: Compreensão Técnica da Figura do Empresário.

[32] IDEM, Jurisway- http://www.jurisway.org.br/videos/video.asp?idmodelo=18152, Vinícius Contijo. Professor/ Dr. PUC/MG e Praetorium. Faculdade Milton Carlos. Saber Direito: Compreensão Técnica da Figura do Empresário

[33] Jurisway- http://www.jurisway.org.br/videos/video.asp?idmodelo=18152 IDEM, Vinícius Contijo. Professor/ Dr. PUC/MG e Praetorium. Faculdade Milton Carlos. Saber Direito: Compreensão Técnica da Figura do Empresário.

 [34] VENOZA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil-Direito Empresarial. 2ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2010. Pág. 86.

[35] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial-Direito de Empresa. 23ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. Pág. 15.

[36] VENOZA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil-Direito Empresarial. 2ª Edição. Atlas: São Paulo. 2010, Pág. 87.

 

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