Outros artigos do mesmo autor
Cobertura do Fundo Garantidor de Crédito em relação aos cotistas de plano de previdência complementar Direito Empresarial
Proposta de alteração nas regras sobre a dissolução da empresaDireito Empresarial
A possibilidade dos servidores públicos se tornarem empresários Direito Empresarial
Os princípios da "Decisão societária por maioria de votos" e o do "Peso do voto proporcional à participação no capital social".Direito Empresarial
A Criação das Empresas Simples de Crédito no Projeto de Lei Complementar nº 125/2015Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
O uso de firma como nome empresarial
ASSOCIAÇÕES COOPERATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .
A letra de câmbio e seus institutos conexos
Nas Entrelinhas do Procedimento Falimentar
SOCIEDADE SIMPLES, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Reflexões sobre a Súmula 430 do STJ
O Tratamento Favorecido ao Pequeno Empresário e ao Empresário Rural
Resumo:
As cooperativas, apesar de serem sociedades simples, podem limitar a responsabilidade de seus sócios.
Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2017.
Indique este texto a seus amigos
As cooperativas são sociedades simples, ou seja, elas não se enquadram nos tipos societários empresariais hoje existentes (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações).
No entanto, a sociedade cooperativa poderá optar por limitar a responsabilidade de seus sócios, utilizando-se do mesmo modelo adotado em sociedades empresariais limitadas. Ou seja, pessoas podem decidir pela constituição de uma cooperativa cujas dívidas não poderão recair ilimitadamente sobre os bens pessoais dos integrantes.
Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.095 do Código Civil:
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Mostra-se lógica esta previsão, pois as cooperativas operam em muitos segmentos da economia, visando, sempre a melhoria das condições sociais dos seus cooperados. Se não houvesse limitação, poderíamos ter, em caso de insucesso econômico, o comprometimento do próprio patrimônio pessoal dos sócios, que seriam atingidos pelas dívidas. Se esta situação viesse a ocorrer, estaríamos, na prática, chegando a uma situação de piora nas condições sociais daqueles que decidiram ingressar numa sociedade cooperativa.
A lei, portanto, atribui à cooperativa a discricionariedade para fixar se adota ou não a limitação da responsabilidade dos cooperados. Se optar por limitar, o sócio apenas responde até o valor das quotas que possui, como fixado pelo § 1º do artigo 1.095 do Código Civil:
§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Se optar pela responsabilidade ilimitada, o sócio responde com todos os seus bens pelas obrigações sociais, como fixado pelo § 2º, artigo 1.095 do Código Civil:
§ 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Além da limitação de responsabilidade, o Código Civil fixa que serão aplicadas às cooperativas as disposições das sociedades simples, como evidencia a redação do artigo 1.096:
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no artigo 1.094.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |