JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A consolidação do Quadro Geral de Credores na recuperação judicial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

A proposta de alteração nas regras sobre a aplicação de sanções ao sócio que integraliza suas quotas com serviços

A escolha do Administrador Judicial no processo falimentar

A Publicação de atos empresariais em Sociedades Anônimas

As novas regras sobre o Cadastro Positivo com a LC nº 166/2019

Reflexos da unipessoalidade da sociedade no processo de execução.

A responsabilidade do cedente e do cessionário de quotas pelas dívidas da empresa(TJSP/Ap. 4005311-72.2013.8.26.0510)

A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

A exclusão do sócio remisso em Sociedades Limitadas

Cobertura do Fundo Garantidor de Crédito em relação aos cotistas de plano de previdência complementar

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2019.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

               A constituição do quadro geral de credores ocupa importância central dentro do processo de recuperação judicial, pois servirá para definir quem possui créditos a receber da empresa recuperanda e quanto será o valor devido. Torna-se, portanto, de grande importância analisarmos o processo de formação do mencionado quadro.       

            A sociedade limitada, ao solicitar a sua recuperação judicial, deverá apresentar a relação de credores, conforme fixado no inc. III, art. 51, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;  

            Observe que competirá à própria empresa especificar os seus credores e os respectivos créditos. Trata-se de norma lógica, porque o devedor possui o devido conhecimento sobre as  dívidas que possui. Com base na listagem apresentada, teremos a publicação de edital que trará a 1ª relação completa de credores, conforme fixado no § 1º, art. 52, Lei 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

          Se algum credor não tiver o seu crédito incluído ou se, houve a inclusão, mas há discordância quanto ao valor ou quanto a sua classificação, deverá ser apresentada perante o administrador judicial, ou a divergência quanto ao crédito ou o pedido de habilitação como credor, no prazo de 15 dias a partir da publicação do edital, conforme fixado pelo art. 7º, § 1º, Lei 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

          O administrador judicial decidirá cada uma das divergências e das habilitações apresentadas pelos credores. Com base no decidido, haverá a publicação de novo edital contendo a 2ª relação de credores, conforme fixado pelo § 2º, art. 7º, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 7º.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

            Se ainda persistirem divergências quanto as informações constantes do 2º edital, deverá ser apresentada impugnação ao juiz, que será atuada em apartado, e decidido, após dilação probatória e contraditório. Da mencionada decisão que julgar a impugnação caberá a interposição de agravo de instrumento, conforme fixado pelo artigo 17, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

            Julgadas as impugnações pelo juiz, será, então, consolidado em definitivo o quadro geral de credores e publicada a 3ª e última relação de credores, conforme fixado no artigo 18, Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio José Teixeira Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados