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Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2019.
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Toda empresa, ao ser aberta, deverá adotar um nome próprio que o identificará nas suas relações com terceiros. No entanto, este nome não poderá ser igual ao de outra empresa anteriormente aberta, pois poderíamos gerar graves consequências se admitíssemos sociedades homônimas.
Consideremos, como exemplo, que fosse admitido o registro de duas empresas com o mesmo nome empresarial, uma situada no bairro alto e outra situada no bairro baixo da mesma cidade. A empresa situada no bairro alto possui excelente situação econômica, pois desenvolve suas atividades de forma eficiente, obtendo lucros maiores a cada ano. De forma contrária, aquela situada no bairro baixo foi alvo de grande operação policial que comprovou ser uma empresa de fachada envolvida na prática de graves fraudes contra os consumidores. Como os nomes são iguais, os credores e os fornecedores poderiam confundir as empresas entre si e se recusarem a fornecer créditos ou a entregar mercadorias para a empresa situada no bairro alto. Os consumidores também poderiam confundir as empresas e deixarem de realizar qualquer contratação com a empresa do bairro alto, pensando se tratar da sua homônima.
Para evitar tal situação, o Direito não permite que duas empresas tenham nomes iguais ou muito similares. A junta comercial não procederá ao registro enquanto não for alterado o nome empresarial escolhido para outro que seja diferente dos demais nomes empresariais já registrados.
Como as juntas comerciais atuam no âmbito estadual, o nome empresarial apenas estará protegido no Estado onde a empresa está registrada. Ou seja, podem haver empresas homônimas, desde que registradas em Estados diferentes.
Neste sentido, destacamos o REsp 1686154 / SP, julgado em 20/02/2018, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão traz a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. ÂMBITO DE PROTEÇÃO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE ARQUIVADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1- Ação distribuída em 26/11/2010. Recurso especial interposto em 3/9/2014 e concluso à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o nome empresarial adotado e utilizado pelo recorrido viola direitos de propriedade industrial titulados pelo recorrente.
3- A ausência de decisão acerca das teses invocadas pelo recorrente impede, quanto a elas, o conhecimento do recurso especial.
4- O nome empresarial goza de proteção jurídica tão somente no âmbito do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que arquivados os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser estendida a todo território nacional apenas na hipótese de pedido de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.
5- Na espécie, os atos constitutivos das partes foram arquivados em diferentes entes federativos, não havendo notícia de que o recorrente tenha pleiteado proteção em todo o território nacional, de modo que sua pretensão de abstenção de uso não merece prosperar.
6- Ademais, o acórdão recorrido concluiu que, dada a atividade desempenhada por cada uma das empresas, a existência simultânea dos nomes empresariais não é capaz de acarretar confusão e prejuízo aos consumidores.
7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
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