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Análise da viabilidade do nome empresarial escolhido


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2019.



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         Toda empresa, ao ser aberta, deverá adotar um nome próprio que o identificará nas suas relações com terceiros. No entanto, este nome não poderá ser igual ao de outra empresa anteriormente aberta, pois poderíamos gerar graves consequências se admitíssemos sociedades homônimas.

            Consideremos, como exemplo, que fosse admitido o registro de duas empresas com o mesmo nome empresarial, uma situada no bairro alto e outra situada no bairro baixo da mesma cidade. A empresa situada no bairro alto possui excelente situação econômica, pois desenvolve suas atividades de forma eficiente, obtendo lucros maiores a cada ano. De forma contrária, aquela situada no bairro baixo foi alvo de grande operação policial que comprovou ser uma empresa de fachada envolvida na prática de graves fraudes contra os consumidores. Como os nomes são iguais, os credores e os fornecedores poderiam confundir as empresas entre si e se recusarem a fornecer créditos ou a entregar mercadorias para a empresa situada no bairro alto. Os consumidores também poderiam confundir as empresas e deixarem de realizar qualquer contratação com a empresa do bairro alto, pensando se tratar da sua homônima.

            Para evitar tal situação, o Direito não permite que duas empresas tenham nomes iguais ou muito similares. A junta comercial não procederá ao registro enquanto não for alterado o nome empresarial escolhido para outro que seja diferente dos demais nomes empresariais já registrados.   

        Como as juntas comerciais atuam no âmbito estadual, o nome empresarial apenas estará protegido no Estado onde a empresa está registrada. Ou seja, podem haver empresas homônimas, desde que registradas em Estados diferentes.

       

               Neste sentido, destacamos o REsp 1686154 / SP, julgado em 20/02/2018, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, cujo acórdão traz a seguinte ementa: 

 

 

 

RECURSO  ESPECIAL.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. ÂMBITO DE  PROTEÇÃO.  UNIDADE  DA  FEDERAÇÃO  EM  QUE  ARQUIVADOS  OS  ATOS CONSTITUTIVOS    DA    SOCIEDADE    EMPRESÁRIA.   PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1-  Ação  distribuída  em 26/11/2010. Recurso especial interposto em 3/9/2014 e concluso à Relatora em 25/8/2016.

2-  O  propósito  recursal é definir se o nome empresarial adotado e utilizado  pelo  recorrido  viola direitos de propriedade industrial titulados pelo recorrente.

3-  A ausência de decisão acerca das teses invocadas pelo recorrente impede, quanto a elas, o conhecimento do recurso especial.

4-  O  nome  empresarial  goza  de  proteção jurídica tão somente no âmbito  do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que arquivados  os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser  estendida  a  todo  território  nacional  apenas na hipótese de pedido de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.

5-  Na espécie, os atos constitutivos das partes foram arquivados em diferentes   entes   federativos,  não  havendo  notícia  de  que  o recorrente  tenha  pleiteado proteção em todo o território nacional, de modo que sua pretensão de abstenção de uso não merece prosperar.

6-  Ademais,  o  acórdão  recorrido  concluiu  que, dada a atividade desempenhada  por cada uma das empresas, a existência simultânea dos nomes  empresariais não é capaz de acarretar confusão e prejuízo aos consumidores.

7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

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