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A Administração das Sociedades Limitadas


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Para dar transparência e publicidade, o Código Civil fixa o procedimento a ser observado pelos sócios quando da escolha do administrado. Os atos procedimentais visam a conferir transparência e publicidade, além de oferecerem segurança aos credores.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2016.

Última edição/atualização em 21/11/2016.



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1)     Introdução

A legislação empresarial define, para cada tipo societário, as regras básicas sobre a estrutura administrativa e sobre os procedimentos a serem observados no funcionamento da empresa. Compete ao contrato social ou ao estatuto social complementarem as normas legais, através de cláusulas fixando a estrutura administrativa de acordo características particulares da sociedade empresarial.

Como a competência para legislar sobre direito comercial é privativo da União, há uma uniformidade entre as sociedades empresarias no país. Inexistem, portanto, diferenças entre as regras aplicáveis por cada Estado da federação, às sociedades limitadas ou às sociedades anônimas.  

 No caso das normas sobre as sociedade limitada, o administrador ocupa uma posição de relevo, por ser o condutor das atividades diárias, relacionando-se com clientes, com fornecedores e com terceiros. Apesar da extensão e dos limites dos poderes administrativos estarem afetos ao contrato social, o Código Civil de 2002 regulamenta, atualmente, todo o processo de escolha, e elenca os principais direitos e deveres do administrador.

2)     Administradores sócios e não sócios

O Código Civil fixa que as sociedades limitadas podem ser administradas por uma ou mais pessoas, sem especificar se seriam físicas ou jurídicas. Como a lei não restringiu, há a possibilidade do administrador ser uma pessoa jurídica.

Como primeiro ponto, ressaltamos que não há número mínimo ou máximo de administradores. Logo, poderemos ter, por exemplo, em determinada empresa, apenas um administrador ou dez administradores.

Como segundo ponto, sublinhamos que podem ser designados, para ocupar o cargo de administrador, tanto quaisquer um dos sócios, quanto outras pessoas não integrantes do quadro societário. Como podem ser administradores mais de uma pessoa, não há vedação a que todos os sócios sejam os responsáveis pela administração da empresa.

Observe que o Código Civil, ao prever que vários sócios ou não sócios podem ser administradores, aproximou-se do modelo de sociedade anônima, onde existe não um administrador, mas um conselho de administração. 

Caso o contrato social atribua a administração a todos os sócios, a entrada de novo sócio não implica que este passe também a ser administrador. Haverá a necessidade de nova deliberação. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do referido artigo 1.060:

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

3) O Processo de escolha do administrador no contrato social

Como destacado, qualquer pessoa, física ou jurídica, sócia ou não sócia, pode vir a ser administrador, que será escolhido ou no contrato social, ou por ato separado. Quando for escolhido no próprio ato constitutivo, será necessário apenas que seja inserida uma cláusula contratual, com os dados de identificação do administrador, assim como dos poderes atribuídos e do prazo de duração de seu mandato.

Quanto ao quórum de decisão, fixa o Código Civil que a escolha de administrador não sócio exige a unanimidade de sócios, se o capital não estiver integralizado, e de dois terços, se houve a integralização. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.061:

Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

4) O Processo de escolha do administrador em ato separado

Toda vez que o administrador for escolhido por um ato em separado, haverá a obrigatoriedade de ser seguido o processo fixado pelo Código Civil, em seus artigos 1.061, 1.062, 1.072, 1.073 e 1.075. Portanto, será necessário cumprir todo um conjunto sequencial de atos, que terá, como ato final, a designação do administrador da empresa.

O referido processo é composto por quatro fases:

1)     Convocação dos sócios para, em reunião ou assembléia, escolherem o novo administrador;

2)     Escolha do administrador, por maioria dos sócios, e nomeação do escolhido pela sociedade limitada no livro de atas da assembléia;

3)     Assinatura do termo de posse pelo administrador escolhido no livro de atas de administração;

4)     Registro do termo de posse, a ser requerido pelo administrador, nos dez dias seguintes à investidura.

3.1) Convocação dos sócios para escolherem o novo administrador.

A primeira fase reside na convocação dos sócios para a escolha do administrador, que segundo o artigo 1.072, será realizada, via de regra, pelo administrador da empresa: 

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

            O artigo 1.073 fixa que a reunião ou assembléia também poderá ser convocada pelo sócio, ou por titular de mais de um quinto do capital social, ou pelo conselho fiscal, nos seguintes termos:

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

3.2) A escolha do administrador por decisão dos sócios

O Código Cvil fixa, como seundo passo, para a escolha do administrador, que os sócios reunidos procedam à votação da matéria, sendo exigido dois quóruns para a decisão final. No primeiro, quando o capital social não estiver totalmente integralizado, exige-se o voto da unanimidade dos sócios. No segundo, quando o capital social estiver  integralizado, na sua totalidade, exige-se o voto de, no mínimo, dois terços dos sócios. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.061:  


Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

A redação do artigo evidencia a adoção do princípio do afectio societats na relação administrador-sócio. Os administradores são pessoas de confiança dos sócios, e, portanto a sua escolha apenas poderá ocorrer com decisão que inequivocamente reflita a vontade da ampla maioria.

Imaginemos que determinada limitada, composta por seis sócios, delibere sobre a escolha de A, não integrante do quadro societário, para ser o administrador. Enquanto o capital social não for integralizado, todos os seis devem ser favoráveis ao nome de A. Basta que um sócio se manifeste contrariamente, para que A não possa administrar a limitada.

Se o capital já estiver integralizado, então serão necessários os votos favoráveis de pelo menos quatro, dos seis sócios, para que A venha se tornar administrador.

A deliberação pela escolha do administrador será oficializada com o registro no livro de atas da assembléia. Esta regra encontra-se inserta no § 1º do artigo 1.075:

                                      Art. 1.075.

§ 1º. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e pelos sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

3.3) Assinatura do Termo de Posse pelo administrador escolhido  

Após ter sido devidamente escolhido, observando-se o quórum fixado no artigo 1.061, o administrador será formalmente designado e investido nesta função. Fixa o artigo 1.062, CC/2002, que a investidura ocorrerá com a assinatura do termo de posse, constante do livro de atas da administração. O referido artigo traz a seguinte redação:

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

 O termo de posse deverá ser assinado pelo administrador escolhido, no prazo de trinta dias, após a designação, como fixado pelo § 1º, do artigo 1.062: 

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

O Código Civil não fixa se a investidura poderá ocorrer até determinado prazo após a posse.

3.4) Registro da posse no cargo, a ser requerido pelo administrador, nos dez dias seguintes à investidura.

A última fase do processo de designação do administrador reside no registro do administrador na Junta Comercial. Fixa a lei que este deverá requerer ao registro, nos dez dias seguintes ao da investidura, com a apresentação do termo de posse e de seu documento de identificação.  

Esta regra encontra-se inserta no § 2º do artigo 1.062:

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

       Destacamos que a averbação deve ser requerida não pela sociedade, mas sim pelo próprio administrador. Este também está obrigado a proceder a sua completa identificação. Ao se fixar que haverá a exibição da identidade e o ato de nomeação.     

7)     Conclusão

O administrador é a figura central da sociedade limitada, porque é o responsável pela celebração de contratos, pela eficiência na prestação dos serviços, pelo controle de custos, pela solução dos problemas do dia a dia, dentre outras competências. Por isto, o Código Civil fixou o devido processo legal a ser seguido para a escolha do administrador. O conjunto de atos obrigatórios visa a alinhar a seleção do gestor, com os princípios da publicidade e da segurança aos credores, evitando-se fraudes.  

 

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