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Resumo:
Quem assina como avalista de alguém, se torna responsável pelo pagamento do título de crédito, tal como se fosse o próprio emitente.
Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2011.
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A V A L
Conceito: É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito
Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa, que após assinar como avalista, se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.
Ao prestar o aval a pessoa, assume a obrigação de cumprir o pagamento, caso o mesmo não seja efetuado pelo devedor (avalizado) do título de crédito.
O Aval é ato onde o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, respondendo pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e podendo voltar-se, após o pagamento, contra todos os devedores do avalizado, além deste.
No Direito Brasileiro, o instituto cambiário vem regido, ao lado de sua disciplina no atual Código Civil, naturalmente, nos artigos 14 e 15, do Decreto nº 2.044/1908; artigos 30 a 32, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); artigos 29 a 31, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); e artigo 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas), lembrando que se aplicam aos demais títulos de crédito existentes os dispositivos sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.
O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval.
O aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio, sob alguma expressão identificadora do ato praticado (“Por aval” ou equivalente) ou não. Se o avalista pretende firmar o verso do título, somente poderá fazê-lo identificando o ato praticado.
O aval pode ser em branco ou em preto. O aval em “branco” é o tipo que não identifica o avalizado; o aval em “preto” é aquele que identifica o avalizado. O aval em branco, determina o artigo 31 da Lei Uniforme de Genebra, é dado em favor do sacador. É ele o avalizado pelo aval em branco.
O aval difere da fiança – ato de garantia de efeitos não cambiais – nos seguintes aspectos: 1) o aval não necessita da outorga uxória; 2) inexiste o benecifio da ordem para o avalizado, pois sua obrigação é autônoma e não acessória.
O aval exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento com separação total de bens (art. 1647, inciso III, do CC).
Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
Existe uma diferença importantíssima, entre aval e fiança, institutos que na prática, são habitualmente confundidos, embora tenham disciplina jurídica que diferem.
A fiança é uma garantia pessoal contratual de natureza causal. É, portanto, de um pacto acessório, com finalidade de garantia do cumprimento da prestação do contrato principal, cuja sorte lhe segue. Assim, nulo o contrato principal, nula será a fiança.
Já o aval é uma garantia aposta em título de crédito, de natureza abstrata. Tem, portanto, existência autônoma, independentemente da sorte do título de crédito avalizado.
Assim, nulo o título de crédito, persiste o aval outorgado.
Nesse sentido, observa RUBENS REQUIÃO:
“Se a assinatura da obrigação avalizada for eivada de nulidade, e assim declarada, persiste o aval concedido ou é ele também nulo? Tendo em vista o principio da independência das assinaturas e da autonomia das relações cambiárias, a resposta não pode ser outra senão a de que subsiste o aval, que não é atingido pela ineficácia da assinatura que ele garante. É o que expressamente dispõe a alínea 2 do art. 32 da Lei Uniforme, que declara que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso em que a obrigação garantida seja nula por qualquer outra razão que não um vicio de forma. O aval dado a uma assinatura falsa, ou a obrigação assumida por um menor incapaz, não é atingida pela nulidade decorrente da falsificação ou da incapacidade do menor.”
Por isso, a responsabilidade no aval é equiparada (e solidária) entre o devedor e o avalista.
Assim, não é adequada a utilização das regras da fiança para o aval.
Ilustrativa de tal posicionamento é a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Cédula. Crédito comercial. Aval. Responsabilidade. Herdeiros
Trata-se da ação de cobrança na qual o credor busca dos herdeiros o recebimento de notas avalizadas por seu falecido pai, nos limites do patrimônio do sucedido, mas com o óbito ocorrido antes do vencimento dos títulos. O Tribunal a quo entendeu que se aplica, por analogia, o art. 1.501 do CC/1916. Diante disso, a Turma entendeu que o aval é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da assinatura do avalista no título de crédito, sendo a data do vencimento pressuposto para sua exigibilidade. Assim, o avalista já era obrigado pela dívida, mesmo ainda não exigível. Na relação de fiança, a responsabilidade do fiador só aparece quando há inadimplência não há caráter personalíssimo no aval, o que torna os herdeiros responsáveis pela obrigação nos limites do devedor principal, já no aval há uma obrigação nova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cuja exigibilidade independe da inadimplência do avalizado. Ora, se assim é, da herança. Logo, cada herdeiro responde com a proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota de cada um.” (STJ, REsp 260.004/SP, rel. Min. Castro Filho, julgado em 28-11-2006)
Bibliografia:
GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, vol. IV, Editora Saraiva, SP, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, Editora Saraiva, 21ª edição, SP, 2009
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 23ª edição, SP, 2009
Comentários e Opiniões
1) Augusto (04/06/2017 às 10:29:01) ![]() Gostei | |
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