Outros artigos do mesmo autor
Da confissão e do depoimento pessoalDireito Processual Civil
A evolução da legislação ambiental brasileiraDireito Ambiental
Uma visão critica sobre o sistema carcerário brasileiro visto sob a ótica constitucionalDireito Penal
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO LC 105 DE 2011 - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE PESSOALDireito Penal
PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NA LEI 12.403/2011Direito Penal
Outros artigos da mesma área
A garantia contra a evicção na integralização do capital social
Breve Análise do Profissionalismo no Conceito de Empresário
Créditos extraconcursais tem preferência de pagamento na Recuperação Judicial.
Como Constituir uma Franquia de Sucesso
Sociedades empresárias que não podem ingressar em recuperação judicial
Resumo:
Quem assina como avalista de alguém, se torna responsável pelo pagamento do título de crédito, tal como se fosse o próprio emitente.
Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2011.
Indique este texto a seus amigos
A V A L
Conceito: É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito
Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa, que após assinar como avalista, se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.
Ao prestar o aval a pessoa, assume a obrigação de cumprir o pagamento, caso o mesmo não seja efetuado pelo devedor (avalizado) do título de crédito.
O Aval é ato onde o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, respondendo pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e podendo voltar-se, após o pagamento, contra todos os devedores do avalizado, além deste.
No Direito Brasileiro, o instituto cambiário vem regido, ao lado de sua disciplina no atual Código Civil, naturalmente, nos artigos 14 e 15, do Decreto nº 2.044/1908; artigos 30 a 32, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); artigos 29 a 31, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); e artigo 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas), lembrando que se aplicam aos demais títulos de crédito existentes os dispositivos sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.
O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval.
O aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio, sob alguma expressão identificadora do ato praticado (“Por aval” ou equivalente) ou não. Se o avalista pretende firmar o verso do título, somente poderá fazê-lo identificando o ato praticado.
O aval pode ser em branco ou em preto. O aval em “branco” é o tipo que não identifica o avalizado; o aval em “preto” é aquele que identifica o avalizado. O aval em branco, determina o artigo 31 da Lei Uniforme de Genebra, é dado em favor do sacador. É ele o avalizado pelo aval em branco.
O aval difere da fiança – ato de garantia de efeitos não cambiais – nos seguintes aspectos: 1) o aval não necessita da outorga uxória; 2) inexiste o benecifio da ordem para o avalizado, pois sua obrigação é autônoma e não acessória.
O aval exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento com separação total de bens (art. 1647, inciso III, do CC).
Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.
Existe uma diferença importantíssima, entre aval e fiança, institutos que na prática, são habitualmente confundidos, embora tenham disciplina jurídica que diferem.
A fiança é uma garantia pessoal contratual de natureza causal. É, portanto, de um pacto acessório, com finalidade de garantia do cumprimento da prestação do contrato principal, cuja sorte lhe segue. Assim, nulo o contrato principal, nula será a fiança.
Já o aval é uma garantia aposta em título de crédito, de natureza abstrata. Tem, portanto, existência autônoma, independentemente da sorte do título de crédito avalizado.
Assim, nulo o título de crédito, persiste o aval outorgado.
Nesse sentido, observa RUBENS REQUIÃO:
“Se a assinatura da obrigação avalizada for eivada de nulidade, e assim declarada, persiste o aval concedido ou é ele também nulo? Tendo em vista o principio da independência das assinaturas e da autonomia das relações cambiárias, a resposta não pode ser outra senão a de que subsiste o aval, que não é atingido pela ineficácia da assinatura que ele garante. É o que expressamente dispõe a alínea 2 do art. 32 da Lei Uniforme, que declara que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso em que a obrigação garantida seja nula por qualquer outra razão que não um vicio de forma. O aval dado a uma assinatura falsa, ou a obrigação assumida por um menor incapaz, não é atingida pela nulidade decorrente da falsificação ou da incapacidade do menor.”
Por isso, a responsabilidade no aval é equiparada (e solidária) entre o devedor e o avalista.
Assim, não é adequada a utilização das regras da fiança para o aval.
Ilustrativa de tal posicionamento é a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Cédula. Crédito comercial. Aval. Responsabilidade. Herdeiros
Trata-se da ação de cobrança na qual o credor busca dos herdeiros o recebimento de notas avalizadas por seu falecido pai, nos limites do patrimônio do sucedido, mas com o óbito ocorrido antes do vencimento dos títulos. O Tribunal a quo entendeu que se aplica, por analogia, o art. 1.501 do CC/1916. Diante disso, a Turma entendeu que o aval é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da assinatura do avalista no título de crédito, sendo a data do vencimento pressuposto para sua exigibilidade. Assim, o avalista já era obrigado pela dívida, mesmo ainda não exigível. Na relação de fiança, a responsabilidade do fiador só aparece quando há inadimplência não há caráter personalíssimo no aval, o que torna os herdeiros responsáveis pela obrigação nos limites do devedor principal, já no aval há uma obrigação nova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cuja exigibilidade independe da inadimplência do avalizado. Ora, se assim é, da herança. Logo, cada herdeiro responde com a proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota de cada um.” (STJ, REsp 260.004/SP, rel. Min. Castro Filho, julgado em 28-11-2006)
Bibliografia:
GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, vol. IV, Editora Saraiva, SP, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Direito de Empresa, Editora Saraiva, 21ª edição, SP, 2009
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 23ª edição, SP, 2009
Comentários e Opiniões
1) Augusto (04/06/2017 às 10:29:01) Gostei | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |