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Resumo:
A evolução do capitalismo moderno e o fortalecimento da empresa e sua influência na vida econômica-social é o assunto minimamente abordado neste ensaio.
Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2016.
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A globalização a que estamos vivendo integrou os serviços e as formas de empregabilidade se tornaram dependentes de toda cadeia produtiva mundial, o que quer dizer que um fato decorrente nos Estados Unidos, influenciará economicamente que por outra via indireta, afetará socialmente as nossas empresas e os trabalhadores.
Na história da humanidade o capitalismo emergiu sobretudo para substituir a forma de trabalho e subsistência entre os povos do mundo, desde o surgimento do mercantilismo, como doutrina política e econômica, que criou as bases de uma nova geografia europeia e mundial, até o desenvolvimento das indústrias, marcando a primeira revolução industrial, o epicentro econômico daquele tempo viu emergir o capitalismo, e como modelo de sustentação às empresas figuravam como sustentáculo desse novo modelo econômico, as indústrias começaram a especializar o trabalho e criar modelos altamente lucratíveis baseados na mais valia.
No final do século XIX, já com o advento da segunda revolução industrial, surge uma fusão que marcará a história da humanidade, o capital industrial e o financeiro, isso leva a pequenas empresas sendo esfaceladas por grandes empresas, de alta tecnologia, a consequência lógica disso é que os pequenos empresários acabam perdendo espaço frente a incapacidade de competir e as sociedades cada vez mais estarão atreladas a essas empresas monopolistas. Assim a empresa vai tomando cada vez o espaço de sustentação do Estado, no pagamento de tributos, e no social, pois emprega a maior parte dos cidadãos desse estados, no princípio a mão de obra não especializada e barata, reduziu drasticamente os direitos dos trabalhadores, inexistindo por assim dizer tais direitos.
Hoje, com o modelo capitalista consolidado, e com a maioria dos institutos jurídicos resguardando o direito do trabalhadores, o debate é a função social que essas empresas exercem frente uma onda de crise financeira, que assola a economia mundial, e a real sustentação desse modelo econômico.
Nesse sentido, é a lição de Manoel Pereira Calças:
“Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for possível. O princípio da preservação da empresa que, há muito tempo é aplicado pela jurisprudência de nossos tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista que nossa Constituição Federal, ao regular a ordem econômica, impõe a observância dos postulados da função social da propriedade (art. 170, III), vale dizer, dos meios de produção ou em outras palavras: função social da empresa. O mesmo dispositivo constitucional estabelece o princípio da busca pelo pleno emprego (inciso VIII), o que só poderá ser atingido se as empresas forem preservadas”
Com o advento do mercado globalizado, a disputa econômica tornou-se mais acirrada, o capital circula livremente entre os países, e o investimento das empresas nos setores necessitários são de variadas nacionalidades, a concorrência nesse processo é brutal, e algumas consequências da não sustentação frente a tudo isso é a falência. Até 2005 vigorava no Brasil o decreto lei 7.661 de 1945, e seus dispositivos eram por demais obsoletos, não prevendo as oscilações do mercado e a onda de crise econômica mundial, visto que eventuais crises, gerariam problemas de efeito dominó, causando problemas sociais gravíssimos como o desemprego, o que passamos hodiernamente, com demissões em massa, e inúmeros de desempregados. A referida lei de falência e concordata concentrava-se no ajustamento das relações entre os credores e o ativo do devedor.
Em 2005, foi editado uma nova lei que prevê o princípio da função social da empresa, e mais dispõe mecanismos de sustentação da empresa devido a sua importância para a sociedade como um todo, como apregoa JOSÉ DA SILVA PACHECO, para quem o objetivo da Lei nº 11.101/2005, foi “atender os anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises em benefício dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de fatores de produção e consumo do local, da Região, do Estado e do País.”
é notório o que o legislador tentou esculpir o princípio da função social da empresa, como veremos:
Lei 11.101/05 – Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Todavia, ainda que a lei avançou e trouxe inovações positivas, como a observância da função social da empresa, resta concluir que a sua menção e proteção é ainda deficitária em norma jurídica inacabada, pois um dos maiores problemas para o mercado financeiro e o sustentáculo da economia é a adimplência ordeira, o que não ocorre na prática e ainda não causa consequência jurídica alguma. A recuperação da empresa, como visto deve atentar não somente para os moldes da legislação mas sobretudo ao próprio mercado, que pode influir na superação de crises também, como aconteceu com a perdigão e a sadia, é um grande exemplo, pois quando o CADE aprovou a fusão das grandes marcas, indiretamente deu vazão para marcas pequenas também crescerem e isso é uma saída do mercado que pode gerar benefícios tendo em vista a função social que a empresa exerce.
O tema é amplo, e nesse pequeno ensaio, tentou-se apenas enfatizar a evolução no tempo da empresa e sua função na sociedade, cabe ainda estudos apropriados da relação da empresa com a responsabilidade ambiental, concorrencial, trabalhista...
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