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A contagem do prazo de suspensão das ações e exceuções contra a empresa em recuperação judicial, segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1698283 / GO)


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2019.



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        O artigo 6º, Lei nº 11.101/2005, prevê que o deferimento da recuperação judicial produz, como principal efeito, a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora, nos seguintes termos:

 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

 

O § 4º, art. 6º, Lei nº 11.101/2005, fixa que a referida suspensão dar-se-á pelo prazo de cento e oitenta dias, nos seguintes termos:  

Art. 6º.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

            Como a referida norma não especificou se a contagem seria realizada de forma contínua ou em dias úteis, logo surgiram questionamentos sobre o tema. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 219, dispõe que a contagem do prazo deverá ocorrer em dias úteis, nos seguintes termos:

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

            Em 21 de maio de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a questão, no REsp 1698283 / GO. A controvérsia começou quando o  juízo de primeiro grau entendeu que o referido prazo de suspensão deveria ser contado em dias úteis. Sobreveio recurso e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve o entendimento sobre a contagem do prazo em dias úteis. Foi, então, interposto o Recurso Especial.

            O Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a  contagem do prazo em dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, aplicava-se aos atos processuais. O prazo fixado na Lei nº 11.101/2005 de forma diversa, possuía natureza material. Nestes termos, concluiu que a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias deveria ocorrer de forma contínua.

            Os demais Ministros da Turma seguiram o voto do Relator e por decisão unânime resolveram pela contagem do prazo em dias contínuos. O acórdão final do REsp 1698283 / GOtrouxe a seguinte ementa:   

           

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, queinovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis,adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido daprolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto àforma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações eFalência, destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta)dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra arecuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.

2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de ProcessoCivil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somentese aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que serevistam da qualidade de processual.

2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja

determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.

2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento.

2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação

subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005.

3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação.

4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte.

4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados.

5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores.

5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period,

por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005.

5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis.

6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso.

7. Recurso especial provido.

 

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