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Resumo:
Nas sociedades limitadas, não é permitido que o sócio integralize suas quotas por meio de prestação de serviços. Na sociedade simples, é possível, nos termos do artigo 1.006, Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2017.
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Nas sociedades limitadas, é vedado ao sócio integralizar as suas quotas por meio de prestação de serviços à sociedade, como fixado pelo § 2º, art. 1.055, Código Civil. Ou seja, a integralização do capital social apenas ocorrerá com contribuições em dinheiro ou bens.
Nas sociedades simples, de forma contrária, é permitido ao sócio integralizar suas quotas através da prestação de serviços, mas exige-se a dedicação exclusiva, ou seja, ele não pode empregar-se em outras atividades. Caso descumpra esta obrigação, serão aplicadas sanções severas, como o não recebimento dos lucros e a exclusão da sociedade. A exclusividade para com a empresa somente será afastada se os sócios decidirem e formalizarem, seja no contrato social, seja em ato separado, a permissão para o sócio prestador de serviços possuir outros empregos estranhos à sociedade.
Esta regra encontra-se no artigo 1.006, Código Civil, o qual fixa:
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Tramita, hoje, na Câmara dos Deputados o substitutivo ao PL 2.660/2015, que objetiva modificar as regras sobre a aplicação de sanções ao sócio prestador de serviços na sociedade simples, por meio do acréscimo dos § 1º e 2º ao artigo 1.006, Código Civil. Os referidos parágrafos trazem a seguinte redação:
§ 1º. A sociedade entregará, ao sócio prestador de serviços, cópia da convenção de que trata o caput ou, na inexistência da convenção, documento que a ele reporte, cumulativamente, a proibição de exercício de atividade estranha à sociedade e a inexistência de convenção sobre o tema.
§ 2º. A sociedade apenas poderá aplicar as sanções de que trata o caput mediante a comprovação da entrega, prévia aos fatos que ensejam a sanção, de um dos documentos de que trata o § 1º deste artigo ao sócio prestador de serviços.
Portanto, o substitutivo ao PL 2.660 exige que o sócio prestador de serviços seja previamente comunicado de suas obrigações, sob pena de não lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 1.006, Código Civil. Em relação ao proposto, necessário se faz que pontuemos algumas questões jurídicas.
Como primeiro ponto, destacamos que o legislador, ao fixar a regra do art. 1.006, Código Civil, instituiu, na verdade, uma medida necessária para a proteção de credores e de terceiros que se relacionam com a sociedade. Isto porque o capital social serve de garantia para o pagamento das dívidas existentes. No caso de integralização por meio de serviços, como não são aportados, pelo sócio, quaisquer bens ou dinheiro, há a necessidade de as prestações devidas à sociedade serem efetivamente realizadas.
Mas, se o sócio desenvolver, em paralelo, várias outras atividades, o seu tempo ficará totalmente comprometido e, consequentemente, não haverá a prestação de serviços à sociedade e também não haverá qualquer integralização de sua parte. Para coibir esta situação, o legislador fixou as sanções previstas no artigo 1.006, obrigando o sócio prestador de serviços a se dedicar exclusivamente à sociedade e o proibindo de ter outros empregos.
O substitutivo ao PL 2.660/2015, no entanto, afasta esta lógica, pois permite que o sócio, caso não receba comunicação prévia quanto a suas obrigações, desenvolva outras atividades, sem que haja a aplicação das responsabilizações previstas no caput do artigo 1.006, Código Civil. Ou seja, se a sociedade, por desídia, por falha administrativa interna ou por qualquer outra causa, não cientificar previamente o sócio, este estará imune às sanções legais, ainda que não tenha ocorrida a prestação de serviços devida.
Evidenciamos, portanto, que a alteração proposta neste PL afasta um mecanismo de segurança, podendo trazer riscos para a sociedade, os credores e terceiros que se relacionam com a empresa. Destacamos que, nos termos propostos, se a sociedade demorar quatro anos para cientificar o sócio sobre suas obrigações, ele não estará sujeito a qualquer penalidade durante este período. Mostra-se ilógico que falhas internas administrativas possam, por um lado, beneficiar os sócios prestadores de serviços infratores, e, de outro, prejudicar credores e terceiros que não deram causa ao inadimplemento. Mais grave, há a possibilidade de fraudes, porque não há um controle externo sobre as comunicações internas que são realizadas entre a sociedade e os sócios.
Como segundo ponto, destacamos que o sócio, ao ingressar numa sociedade, está anuindo com todos os deveres impostos pela lei e pelo contrato social. Por exemplo, se uma pessoa voluntariamente adquire quotas de uma sociedade, por conseguinte, ela está concordando em desenvolver, conjuntamente com outras pessoas, determinada atividade econômica no setor de comércio, serviço ou indústria; a responder pelas obrigações sociais, de forma limitada ou ilimitada; a contribuir com parte do capital social; dentre outras obrigações.
Também, ressaltamos que, no Direito Empresarial, não existe a figura do sócio hipossuficiente, o qual não possui condições de entender as obrigações que está assumindo. O projeto contraria todo este modelo e cria um precedente questionável, ao fixar que o sócio, somente responderá pelos seus atos, se comprovadamente houver recebido algum documento destacando as suas obrigações na sociedade.
Se formos seguir esta lógica, podemos ensejar novas mudanças no Código Civil, adotando-se regras que condicionam a aplicação de sanções à prévia cientificação do sócio sobre as suas obrigações contratuais e legais. Abre-se também a possibilidade de os sócios buscarem judicializar situações análogas, para obterem o mesmo benefício. Por exemplo, poderia um sócio questionar que, como não foi cientificado sobre a obrigação em aportar recursos no capital social, não poderia sofrer sanções de qualquer natureza.
Como terceiro ponto, destacamos que a imposição ou a retirada de obrigações sobre os sócios demanda deliberação do quadro societário. Ou seja, tanto a alteração do contrato social, quanto a elaboração de ato em separado, para disporem sobre a responsabilidade dos integrantes da sociedade, serão decididos pelos sócios, que são convocados para participarem de reuniões ou assembleias deliberativas sobre o assunto. Não se mostra lógico, concebermos que teremos de cientificar sobre uma nova regra criada aquele que participou da sua própria elaboração.
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