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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS


Autoria:

Lucineia Fernandes Morais


MINHA PROFISSÃO NO MOMENTO AUXILAR ADMINISTRATIVO, CURSO DIREITO CURSANDO 10 PERÍODO CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX.

Resumo:

A recuperação judicial tem como objetivo principal, evitar a falência. A empresa devedora apresenta ao Judiciário um Plano de Recuperação, que deverá conter um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta pra a renegociação das dívida

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2014.

Última edição/atualização em 12/06/2014.



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 Recuperação de Empresas

A nova lei de recuperação de empresas nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, também conhecida como recuperação extrajudicial, tem como objetivo possibilitar ao devedor, propor e negociar com seus credores, um plano de recuperação extrajudicial, que poderá ser executado após aprovação do juiz competente.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Lei nº 11.101/2005

. A recuperação judicial do devedor visa à continuidade dos negócios das empresas viáveis, a manutenção de empregos e o pagamento dos credores.

Visa buscar uma alternativa para recuperar e preservar atividade econômica das médias e grandes empresas, criando para essas um procedimento ordinário e submetendo as empresas de pequeno porte e microempresas a um procedimento especial, semelhante a atual concordata preventiva, dilatando o máximo do prazo atual de pagamento dos credores quirografários de 24 para 36 meses, podendo ser prorrogado por mais um ano.

 A recuperação extrajudicial ajudará o devedor a resolver seus problemas com os credores sem que haja necessidade da intervenção judicial, se não for possível à recuperação extrajudicial o devedor poderá optar pela recuperação judicial e deverá apresentar um plano de recuperação judicial e irá negociá-lo com os credores reunidos em assembléia.

Os credores poderão rejeitar o plano de recuperação, propondo ou não alterações. No primeiro caso o devedor se submete a aceitá-las, pois, caso contrário poderá ser declarada sua falência se as modificações não forem abusivas, como ocorre, de forma geral, no segundo caso, ou seja, o destino da empresa passa para as mãos dos credores e não fica unicamente nas mãos do devedor, como ocorre atualmente com a concordata, onde o devedor seguindo o que está estabelecido na lei se propõe a pagar seus credores à vista, em 6, 12,18 e 24 meses. Não existe mais um prazo limitado para os pagamentos, assim pode ser apresentado um plano propondo o pagamento da dívida em 10 anos.

Não estão sujeitos à nova lei de recuperação de empresas e falências a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituição pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores e o profissional liberal e à sua sociedade de trabalho.

A Lei permite que as empresas de pequeno porte, apresentem um plano especial, porém o procedimento é semelhante ao outro, mas com algumas especificidades. Somente podem apresentar o plano especial os empresários que estejam enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte..

O conceito de micro empresa está na lei 9841/99 que estabelece um limite de faturamento anual, a receita bruta anual precisa ser igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos), porém não pode se enquadrar como Micro Empresa:

         pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;

         pessoa física que seja empresário individual ou sócio de outra ME, salvo se a sua participação não for superior a 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites legais.

O juiz não deverá permitir o plano especial para quem não comprovar se enquadrar na categoria, o enquadramento é feito na junta comercial.

As condições essenciais do plano especial estão descritas no artigo 71, LRE, conforme abaixo:

1. Abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art.

49 da LRE (leasing, alienação, negócio fiduciário etc.);

 

2. preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

 

3. preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;.

4. estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, depois de ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados;

 

5. o pedido de recuperação do plano especial não acarreta suspensão do prazo prescricional como nas demais modalidades;

 

O que o plano especial proporciona ao recuperando é o parcelamento de suas dívidas quirografárias.

 

A micro ou pequena empresa deve solicitar na petição inicial a faculdade de utilizar o plano especial. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

 

Quanto ao prazo de apresentação, em nada difere o regime especial do regime convencional. De tal maneira que deve ser apresentado o plano especial no prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação. No processo de recuperação extrajudicial não existe nenhuma ordem legal para o recebimento dos créditos, o pagamento deverá ser feito conforme ficar acordado entre o devedor e  credor.

Não estão obrigados a participar do processo de recuperação extrajudicial os créditos derivados da legislação do trabalho, acidentes de trabalho e de natureza tributária, o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio destinado à exportação, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não terá seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão das ações e execuções, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Se houverem débitos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial esses devem ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. O saldo deverá ser pago no prazo de 1 (um) ano juntamente como o crédito decorrente de acidentes de trabalho.

De forma geral os demais créditos serão pagos conforme estiver previsto no plano de recuperação judicial. O crédito tributário está excluído podendo ser cobrado fora do plano, sendo que legislação específica deverá estabelecer o parcelamento.

Em 180 dias será analisada a viabilidade da continuidade dos negócios do empresário e durante essa fase o credor não pode vender ou retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, já que esta retirada prejudicaria a execução de suas atividades. Aqui também estão incluídos bens móveis e imóveis não precisando estar necessariamente dentro do estabelecimento do devedor.

A aprovação do plano especial de recuperação da micro empresa cabe exclusivamente ao juiz, porém a Lei de Recuperação permite que os credores se posicionem contrariamente, e se ocorrer o juiz poderá julgar improcedente o pedido de recuperação especial e então irá decretar a falência do devedor..

 

CONCLUSÃO


A recuperação judicial de micro empresa acontece através de um plano especial, a forma para sua recuperação é estabelecida em lei.

Importante, observar que para usufruir do plano especial é preciso que o empresário se enquadre como Micro Empresário e demonstre em sua petição inicial o interesse ao plano especial.

A Lei de Recuperação de Empresas apresenta condições essenciais ao plano.
O juiz fará análise do mérito e os credores podem se posicionaram contra o plano, nesse caso o juiz decretará falência se houver objeções dos credores cujos créditos correspondam a mais da metade dos créditos quirografários sujeitos à recuperação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

  • Nova Lei de Falências (código). Editora RT;

  • Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de Recuperação e Falências. Editora RT;

  • Roque, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. Editora Ícone;

  • Coelho, Fábio Ulhôa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Editora Saraiva.

 

 

 

 

 

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