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Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2019.
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Consideremos que determinado empregado prestava serviços à certa empresa, mas não recebeu os pagamentos devidos. Ingressou então com ação trabalhista que findou com o reconhecimento dos direitos laborais e a condenação da sociedade empresária ao seu pagamento. No entanto, ao promover a cobrança, a empresa já se encontra em recuperação judicial.
A solução seria a inscrição dos créditos no quadro de credores. Mas, segundo o artigo 49, Lei nº 11.101/2005, não será possível a inclusão dos créditos constituídos após o ingresso da empresa em recuperação.
Situações como estas foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou jurisprudência pela constituição dos créditos trabalhistas são constituídos na data em que houve a efetiva prestação do serviço e não no momento em que são reconhecidos pela justiça trabalhista.
Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1721993 / RS, julgado em 14/05/2019, tendo por Relator a Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, por unanimidade, que os créditos trabalhistas foram constituídos na data em que houve a efetiva prestação do serviço e não na data de prolação de sentença judicial condenatória. Logo, eles deveriam ser inscritos no quadro geral de credores.
A referida situação foi destacada pela Relatora, em seu voto, conforme transcrito abaixo:
Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral.
O acórdão do REsp 1721993 / RS trouxe a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. Habilitação de crédito apresentada em 27/1/2015. Recurso especial interposto em 18/5/2016 e concluso ao Gabinete em 22/2/2018.
2. O propósito recursal é definir se o crédito reconhecido por sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalva da posição da Relatora.
4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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