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Resumo:
O presente artigo visa esclarecer sobre o conflito aparente de normas nos contratos de Representação comercial que prevê cláusula de eleição de foro diversa da legal, causando celeumas jurídicas em nossos tribunais.
Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2011.
Última edição/atualização em 03/04/2011.
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O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E A
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
O presente artigo visa esclarecer sobre o conflito aparente de normas nos contratos de Representação comercial que prevê cláusula de eleição de foro diversa da legal, causando celeumas jurídicas em nossos tribunais.
Abstract: This article aims to clarify the apparent conflict of the law in the contracts of Commercial Representation with clause of Election court diverse than provided by law, causing uproar in our courts.
O Contrato de Representação comercial é regido por lei especial, de nº 4.886/65 e prevê algumas particularidades únicas e trazem para esta espécie de contrato a necessidade especial de dissecar o assunto.
A teoria geral dos contratos é cristalina ao prever a liberdade de contratar das partes, desde que não contrarie texto de lei ou atinja fim ilícito. O que se percebe na prática é que a cláusula eleição de foro nos contratos de Representação Comercial, especialmente envolvendo grandes empresas fere diretamente texto de lei, senão veja-se:
Lei 4.886/65, artigo 39
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Quanto a liberdade de contratar, o Código Civil Brasileiro assevera, nos artigos a seguir, veja-se:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Não obstante a literalidade da própria lei que rege o assunto, as empresas ainda insistem em eleger em seus contratos foro diverso do legal. A liberdade de contratar das partes não pode de forma alguma sobrepor a lei já positivada em nosso ordenamento, sob pena de causar insegurança jurídica. A eleição de foro diverso do legal reforça a ideia de que o contrato se trata de um contrato engessado (de adesão) que não oferece liberdade de optar, tratando assim de uma imposição da empresa para conceder a “representada” ao representante e o não consentimento com a referida cláusula significa na não realização do negócio. Não deve então prevalecer o instituto da pacta sunt servanda, pois não houve liberdade mútua e sim imposição de cláusula pelo detentor de recursos. Persistindo este grave acontecimento a justiça oferece guarida ao hipossuficiente, e em caso de litígios, a cláusula é considerada nula, e o foro especial é mantido, oferecendo ao representante a possibilidade de litigar em seu domicílio, conforme reza a lei, veja os julgados adiante:
“REPRESENTANTE COMERCIAL – COMPETÊNCIA – FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE – FORO DE ELEIÇÃO AJUSTADO EM CONTRATO DE ADESÃO – A competência, para as ações entre representante e representado, é imposta pelo art. 39, da Lei nº 4.886/65, com a redação da Lei nº 8.420/92. Tal competência, especial, do foro do domicílio do representante, prevalece em relação à geral estatuída no art. 100, IV, a, do CPC, e não pode ser afastada por cláusula de contrato de adesão, imposto pela parte forte, o representado, dificultando o acesso ao Judiciário pela parte fraca, o representante...” (TJDF – AI 1998.00.2.002712-9 – (Ac. 112.566) – 4ª T. – Rel. Des. Mario Machado – DJU 28.04.1999 – p. 81)
Acrescenta ainda este julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FORO DE ELEIÇÃO -AFASTAMENTO - FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE - PREVALÊNCIA - LEI 4.886/65, ART. 39. A Lei nº 4.886/65, que regula a profissão do representante comercial autônomo, em seu art. 39, modificado pela Lei nº 8.420/92, estabelece expressamente que o foro do domicílio do representante é o competente para julgamento das controvérsias que surgirem entre ele e o representado, devendo, pois, prevalecer sobre foro diverso daquele eleito pelas partes, por se tratar de norma especial." (Agravo de Instrumento nº 1.0439.07.070770-8/001, Rel. Tarcísio Martins Costa, j.29/04/2008)
Desta feita, na verdade não se trata de conflito aparente de normas e sim do abuso de contratar equivocado da parte mais forte, mais uma vez obtendo vantagem sobre o hipossuficiente. O tema já está pacificado nos tribunais, porém ainda existem muitas causas tumultuando o judiciário equivocadamente.
FONTES DE REFERÊNCIA
FREIRE, Antonio Rodrigo, CONTRATOS MERCANTIS e a prática empresarial, Goiânia,2011
VENOSA, Sílvio de Salvo, TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, 7ºed, Ed Atlas, 2007,São Paulo
FAZZIO JR, Waldo, MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, 7ªed, Atlas, 2006, São Paulo.
RAMOS, André L. Santa Cruz Ramos, DIREITOEMPRESARIAL, 3ªed, Podivm, 2009, Salvador.
SANTOS, Elisabete Teixeira Vido, PRÁTICA EMPRESARIAL, 2ªed, Ed Revista dos tribunais, São Paulo, 2010
ANDRADE, Jorge Pereira, CONTRATO DE FRANQUIA E LEASING, 2ª ed, São Paulo, Ed Atlas, 1996.
MARTINS, Fran, CONTRATOS E OBRIGAÇÕES COMERCIAIS, 14ºEd, ed Forense, 1996,Rio de Janeiro
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