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A Resolução da Sociedade Simples em relação a um dos Sócios


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Os sócios podem se retirar da sociedade simples, por vontade própria ou de forma involuntária, como no caso de falecimento.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.



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Os sócios podem se retirar da sociedade simples, por vontade própria ou de forma involuntária. No caso de falecimento, em regra, haverá a liquidação de suas quotas. No entanto, pode o contrato social fixar regra diferente; ou os sócios remanescentes podem optar pela dissolução da sociedade ou pode ocorrer a substituição do sócio falecido por alguém escolhido pelos herdeiros. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.028 do Código Civil:  

Art. 1.028. No caso de morte do sócio, liquidar-se-á a sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

            No caso de retirada da sociedade por vontade própria, não será possível que os demais sócios venham a indeferir o seu pleito. O legislador adotou, como regra, que ninguém pode ser obrigado a permanecer ligado a uma pessoa jurídica. Em geral, as sociedades são constituídas por prazo indeterminado. Neste caso, haverá a necessidade do retirante notificar os demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, como fixado no artigo 1.029 do Código Civil:  

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

            Consideremos que foi constituída uma sociedade simples por tempo indeterminado, composta pelos sócios A, B e C. A qualquer tempo, A poderá deixar a sociedade, notificando B e C, com antecedência mínima de sessenta dias. B e C, ao receberem a notificação, deverão deliberar a favor, pois não há como proibir que alguém permaneça na sociedade, sem a sua vontade.

            No entanto, B e C podem chegar à conclusão de que sem o sócio A, não haverá condições para a empresa continuar a existir. Neste caso, eles podem, no prazo de trinta dias após a notificação, optar pela dissolução societária. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.029:

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

     Consideremos, agora, que a sociedade simples foi constituída por temo determinado. Neste caso, haverá a necessidade de comprovação de justa causa, a ser operado pela via judicial. Consideremos que os sócios A, B e C constituíram uma sociedade com existência pelo prazo de dois anos. Em regra, como há uma duração certa, A, B e C devem permanecer como sócios até o fim. Se A desejar sair após um ano da constituição da sociedade, então deverá ingressar com ação judicial, requerendo a sua exclusão com base na existência de justa causa, a ser provada no processo.

            Analisaremos outra situação possível. Consideremos que numa sociedade simples composta pelos sócios A, B e C, os dois primeiros desejam excluir o terceiro, por algum motivo. O legislador permitiu a exclusão do sócio, mas condicionado à existência de falta grave ou por incapacidade. Logo, se C diverge de A e B, quanto ao desenvolvimento de determinada atividade, não será possível que este seja obrigado a se retirar. Mas, se C promoveu atos que comprometeram gravemente a imagem da empresa, poderá sim, ser excluído. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.030 do Código Civil:  

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente.    

            Consideremos, agora, que o sócio C, atuando como empresário individual, teve a sua falência decretada. Neste caso, o legislador fixou a possibilidade de sua exclusão da sociedade de pleno direito, como previsto no parágrafo único do artigo 1.030, Código Civil:                               

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócios declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do artigo 1.026.

                            

            O referido parágrafo único do artigo 1.026 traz a seguinte regra:

Art. 1.026. O credor particular de sócio podem na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1-031, será depositado em dinheiro no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

 

            Uma questão aplicável ao caso de exclusão do sócio refere-se ao valor que este receberá. A sociedade promoverá a liquidação de suas quotas, através da venda da parte do patrimônio relacionada. Por exemplo, se o sócio C possui 15% do capital social, então será levantado, em balanço específico, qual o patrimônio da empresa. A data para apuração do valor será o da resolução e não o do ingresso na sociedade. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.031 do Código Civil:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.  

            Consideremos que levantada a situação patrimonial da empresa, apurou-se que 15% das quotas equivalem a um valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Poderá a sociedade, proceder a venda dos ativos referentes ao valor, com a consequente redução do capital social, ou podem decidir por pagar o devido ao sócio retirante, sem que haja alteração no capital social. Esta regra encontra-se fixada no § 1º do artigo 1.031:  

§ 1º. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

            Poderíamos questionar se há prazo para ser efetuado o pagamento e se é possível que o pagamento seja feito através de bens ou serviços, ou seja, por outros meios que não o dinheiro. Fixa o Código Civil que a quota será liquidada em dinheiro e no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. O contrato social pode, no entanto, fixar prazo diverso, como inserto no § 2º do referido artigo 1.031:  

§ 2º. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

            Consideremos que o sócio C retirou-se hoje da sociedade. Daqui há um ano, ele poderia ser demandado em juízo em face da sociedade não ter cumprido determinada obrigação perante algum credor. Destacamos que é notória a preocupação do legislador em proteger credores da sociedade. Seguindo esta lógica, o artigo 1.032 fixa a responsabilidade do sócio que foi excluído, pelo período de dois anos após averbada a resolução, nos seguintes termos:                              

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros da responsabilidade das obrigações sociais anteriores, até dois após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto nãos e requerer a averbação.    

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