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Resumo:
O presente artigo tem por objetivo a discussão acerca da responsabilidade ilimitada do (a) sócio (a) remanescente no processo de execução e a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal desiderato.
Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2020.
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1. Introdução
É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica na esfera cível não é tão simples quanto em alguns outros ramos do direito em que é adotada a teoria menor com a consequente mitigação da necessidade de comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, como ocorre, por exemplo, na reparação de danos ambientais, bem como na esfera consumerista na reparação de danos por fato ou vício do produto.
Quando não suscitada na exordial (Art. 134, § 2º do CPC), será crucial a instauração e tramitação de ação incidental para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Tal procedimento se materializa com ampla observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como do devido processo legal, privilegiando a autonomia patrimonial e demandando a necessidade de citação válida e produção de provas até prolação da decisão que efetivamente reconheça a responsabilidade dos (as) sócios (as)/representantes da pessoa jurídica desconsiderada e os (as) incluam no polo passivo da lide.
2. Da desnecessidade de instauração de incidente e responsabilidade ilimitada do (a) sócio (a) remanescente.
Na prática forense contemporânea, é muito comum que tal procedimento obste a perspectiva de credores nos processos de execução, visto que no lapso temporal entre a citação dos requeridos e a prolação da decisão, muitos devedores aproveitam para dilapidarem seu patrimônio e novamente se esquivar do cumprimento da obrigação, tornando a probabilidade de satisfação do débito exequendo ainda mais remota.
Contudo, é possível encontrar na jurisprudência decisões que dispensam a instauração do incidente processual quando da caracterização de unipessoalidade da sociedade limitada por mais de 180 dias, situação que caracteriza de pleno direito a dissolução irregular da sociedade, conforme previsão expressa do Art. 1.033, inc. IV do Código Civil.
Sobre a dissolução irregular da sociedade limitada, Chagas (2017, p. 153) coloca que:
Desde o Código Civil de 2002, possível a sobrevida jurídica de sociedade reduzida a sócio único por até 180 dias. Nos termos do inc. IV, do art. 1.033, do CC, a ausência de pluralidade de sócios é causa de extinção da sociedade, desde que não reconstituído o quadro de sócios no prazo de 180 dias. Desse modo, concluímos que, durante 180 dias, a sociedade reduzida a sócio único poderá continuar funcionando regularmente . Até o fim do mencionado prazo, o sócio remanescente poderá alienar uma quota que seja, restaurando a pluralidade dos sócios, ou promover sua transformação em empresário individual ou em EIRELI. Caso não se regularize, tornar-se-á sociedade em comum, irregular, submetendo-se às consequências do art. 990, do CC. (CHAGAS, 2017, p. 153).[1]
Por conseguinte, a sociedade limitada dissolvida irregularmente passa a ser equiparada a uma sociedade em comum, situação em que o (a) sócio (a) remanescente passa a se responsabilizar ilimitadamente pelas obrigações sociais. Destaca-se que para evitar a ocorrência da dissolução irregular, o (a) sócio (a) remanescente pode optar por reconstituir a pluralidade societária em 180 dias, ou então requerer a transformação do registro da referida sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI:
A sociedade poderá permanecer unipessoal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Se continuar a operar com um só cotista além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o fará como sociedade em comum, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente. (Instrução Normativa DREI Nº 38 DE 02/03/2017).[2]
Dessarte, uma vez que se opera a dissolução irregular, não haverá mais personalidade jurídica a ser desconsiderada, razão pela qual a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada.
3. Conclusão.
Conclui-se, portanto, que a inércia em promover os atos de encerramento ou de recomposição do quadro societário leva à responsabilidade solidária e ilimitada do (a) sócio (a) remanescente, que passa a responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais, revogando tácitamente ao benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil.
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