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A Competência Regulamentar na área de Registro Empresarial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Os serviços registrais no Brasil são divididos em registro civil e registro empresarial. O civil é realizado em caráter privado, por delegação do poder público. O empresarial é realizado pelas Juntas Comerciais e pelo DREI.

Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2017.



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       Os serviços registrais no Brasil são divididos em registro civil e registro empresarial. O  civil é realizado em caráter privado, por delegação do poder público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal:

 

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público:

           

O referido artigo também fixa que as atividades de registro civil serão reguladas pela lei e fiscalizadas pelo Poder Judiciário. Esta regra encontra-se inserta no § 1º, artigo 236, Constituição Federal:                          

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficias de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. 

           

            O registro empresarial é realizado por órgãos públicos federais e estaduais, conforme dispõe o artigo 1º, Lei 8.934/94:

 

Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

 

Sublinhamos que o referido artigo fixa que a atividade de registro empresarial será realizada de forma sistêmica. O legislador, portanto, resolveu integrar a atuação dos órgãos registrais, criando o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, SINREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), na posição de órgão central, e pelas Juntas Comerciais. Esta regra encontra-se inserta no artigo 3º da Lei 8.934/94:    

 

Art. 3º. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidas em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e independente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, composto pelos seguintes órgãos:

I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.    

                       

Da análise do referido artigo, evidenciamos que a lei atribuiu a função normativa na área de registro empresarial ao DNRC que, nos termos do Decreto nº 8.001/2013, passou a ser denominado de Departamento de Registro Empresarial e Integração, DREI. O legislador ainda deixou claro que a competência regulamentar atribuída ao DREI é ampla, abrangendo inclusive a elaboração de instruções para a interpretação as leis, regulamentos e demais normas afetas ao registro empresarial. Esta norma encontra-se inserta no artigo 4º da Lei 8.934/94:   

 

Art. 4º. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos artigos 17, II e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:

II – estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III – solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;   

VI – estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

                           

            A lei, portanto, instituiu, para os serviços de registro empresarial, a existência de um  sistema fechado integrado apenas pelas Juntas Comerciais e pelo DREI. Em consequência, entidades extra sistêmicas não possuem competências para atuarem nos serviços de registro de empresa. Por exemplo, um cartório de registro de imóveis não pode registrar os atos constitutivos de uma sociedade limitada que atua no ramo imobiliário.

            Em termos de regulamentação, como o sistema é fechado, as normas que regem todas as atividade do SINREM são produzidas apenas pelo órgão central, ou seja, pelo DREI. No modelo adotado no Brasil, cada Estado possui uma Junta Comercial, mas inexistem normas estaduais ou municipais aplicáveis ao registro de empresas. E mesmo sendo o nosso acervo normativo exclusivamente federal, existe apenas um órgão da União com competência regulamentar, o DREI. Em consequência, os outros órgãos reguladores federais não possuem o poder de elaborarem normas aplicáveis à atividade de registro empresarial.

            Por exemplo, a Secretaria da Receita da Receita Federal do Brasil possui competência para regulamentar o recolhimento de tributos federais por sociedades anônimas, mas não poderá regulamentar os atos a serem registrados para a constituição deste tipo empresarial.

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