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Resumo:
A Lei 11.101/2005 (lei de falências) se aplica aos empresários e a sociedades empresárias. No entanto, não são regidos pela lei de falências, as empresas estatais e as instituições financeiras.
Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2017.
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Podemos questionar se uma pessoa física poderia falir. Por exemplo, poderíamos decretar a falência daquele que trabalha por conta própria na venda de calçados? Há de se questionar, também, se todas as pessoas jurídicas poderiam falir. Por exemplo, poderíamos decretar a falência de uma associação voltada a defesa do meio ambiente?
Estas perguntas são respondidas pela Lei nº 11.101/2005, que regula a falência. Nos termos do seu artigo 1º, estão sujeitos ao processo falimentar as pessoas físicas e jurídicas, desde que sejam enquadrados como empresário e como sociedade empresária. A referida norma traz a seguinte redação:
Art. 1º. Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
O empresário, segundo a definição do artigo 966 do Código Civil, é a pessoa física que desenvolve atividade econômica organizada e profissional. Em observância à exceção fixada no § 1º, artigo 966, Código Civil, não são empresários e, portanto não estão sujeitos a lei falimentar, as pessoas físicas que exercem atividade intelectual, de natureza científica, artística e literária, exceto se forem elemento de empresa.
Logo, o médico, o advogado e o engenheiro não estão sujeitos à lei falimentar, enquanto que o comerciante, o fabricante de produtos e o prestador de serviços que não exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística estarão sujeitos.
Destacamos que a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) também se enquadra como um dos tipos empresariais. Em consequência, ela também estará sujeito a lei de falências.
Em termos de pessoa jurídica, temos que somente as sociedades empresárias estarão sujeitos a lei de falência. Em consequência, a Lei nº 11.101/2005 se aplica às sociedades em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima e comandita por ações. Por outro lado, não se aplica a referida lei às sociedades simples.
No entanto, o artigo 2º da Lei nº 11.101/2005 fixa duas exceções que afastam a aplicação da lei de falências, nos seguintes termos:
Art. 2º. Esta lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Sempre houve controvérsia quanto à possibilidade de falência de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista. Não é raro que as empresas estatais, por má gestão ou outros problemas, venham a entrar em situação de inadimplência e incapacidade de pagamento. Na prática, elas estarão em situação similar a uma empresa privada, com a diferença de que a estatal poderia ser salva, caso o ente público proceda ao aporte de mais recursos.
Portanto, o artigo 2º da Lei nº 11.101/2005 apenas está fixando que as empresas estatais não serão regidas pela referida legislação. As estatais podem cair em situação de total incapacidade de honrarem suas dívidas, e, neste caso, haverá a necessidade de ser buscada uma outra solução jurídica.
Consideremos, por exemplo, que a empresa pública ABC não pagou ao credor X uma nota promissória de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que vencia hoje, por não dispor de recursos em caixa para a quitação. X não poderá solicitar a decretação da falência da empresa ABC, com base no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005.
A segunda exceção reside nas instituições que integram o sistema financeiro nacional e nas operadoras de planos de saúde. Neste caso, estas empresas são regidas por legislação própria que regulamenta o processo de dissolução, liquidação e pagamento dos credores.
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