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A EXIGIBILIDADE DA OUTORGA CONJUGAL NO AVAL


Autoria:

Giovanny Pereira Pinheiro


Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (ATAME). Pós-Graduado no curso LL.M. Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC. Atualmente atua no consultivo de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar. (giovanny.pinheiro@gmail.com).

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Resumo:

Breve estudo legal, jurisprudencial e doutrinário acerca da necessidade da outorga uxória para a validade da concessão de aval e suas implicações patrimoniais.

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2018.

Última edição/atualização em 15/03/2018.



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A EXIGIBILIDADE DA OUTORGA CONJUGAL NO AVAL

 

Giovanny Pereira Pinheiro

 

O aval consiste em garantia pessoal pela qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título.

 

A outorga conjugal, por sua vez, que também pode ser chamada de outorga marital ou outorga uxória ao tratar especificamente do homem ou da mulher, respectivamente, consiste na necessidade de aceitação/aprovação pelo cônjuge para a prática de determinados atos para que estes sejam juridicamente válidos. Referida outorga tem por objetivo a proteção do bem comum do casal.

 

Nos termos do inciso III do artigo 1.647 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. O artigo 1.649 do referido diploma legal dispõe que a falta de autorização não suprida pelo juiz tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

 

Com relação à legitimidade ativa da ação de anulação do ato, dispõe o artigo 1.650 do Código Civil, que a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem o suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

 

Apesar de o artigo 1.647 excetuar o regime da separação absoluta da necessidade de outorga conjugal para a prestação de aval, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já entendeu que, no caso do regime legal ou obrigatório da separação de bens, não está dispensada a outorga conjugal para a prática dos atos indicados no artigo 1.647 do Código Civil. O entendimento tem por base a Súmula nº. 377 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), segundo a qual “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Confira-se precedente nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. FINALIDADE. RESGUARDO DO DIREITO À POSSÍVEL MEAÇÃO. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência.

2. Controvérsia sobre a aplicação da Súmula n. 377 do STF.

3. Casamento regido pela separação obrigatória. Aquisição de bens durante a constância do casamento. Esforço comum. Contribuição indireta. Súmula n. 7 do STJ.

4. Necessidade do consentimento do cônjuge. Finalidade. Resguardo da possível meação. Plausibilidade da tese jurídica invocada pela Corte originária.

5. Interpretação do art. 1.647 do Código Civil.

6. Precedente da Terceira Turma deste Sodalício: "A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil." (REsp n. 1.163.074, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 4-2-2010).

6. Recurso especial improvido.[1] (Grifou-se)

 

A necessidade de outorga também é exigida na união estável, em razão do disposto no artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

Registre-se, ainda, que, apesar de o artigo 1.649 do Código Civil trazer menção expressa no sentido de que a falta de autorização do cônjuge tornará anulável o ato praticado, o Enunciado nº. 114 da Jornada de Direito Civil, de 2002, dispõe que “o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”. Entende-se, com a devida vênia, que tal entendimento não é o mais acertado, pois não protege a contento o patrimônio do cônjuge que não anuiu com o ato.

 

Nessa linha, no intuito de preservar o patrimônio do cônjuge que não anuiu com a garantia, os Tribunais têm construído um entendimento jurisprudencial no sentido de que a meação do consorte que não anuiu seria preservada em caso de omissão deliberada do estado civil pelo cônjuge que firmou a garantia. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO PELO AVALISTA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO AVAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO REVERTIDO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.  INTIMAÇÃO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO.  PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1.O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito.

2.Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens.

3.  O princípio da boa-fé objetiva, adotado pelo Código Civil de 2002 ao dispor que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé" (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação.

4. Ao omitir seu estado civil, o avalista casado no regime de comunhão parcial de bens viola o princípio da boa-fé objetiva ao descumprir os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira.

5. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, caso o avalista omita seu real estado civil, a regra de nulidade integral de aval prestado por cônjuge sem a outorga do outro comporta relativização, devendo a garantia ser reputada válida, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia cambial. (...).[2] 

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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. UNIAO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO ESTADO CIVIL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. POSSIBILIDADE
(...)
Aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, razão pela qual não pode um dos companheiros dispor dos bens ou prestar aval sem o consentimento do outro.

Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva contratual, nos casos em que o cônjuge/companheiro que prestou o aval omite o seu estado civil, a ausência de outorga uxória, por si só, não autoriza a anulação integral da garantia, permitindo-se preservar a meação do cônjuge/companheiro que não a consentiu expressamente.

Recursos conhecidos e não providos.[3]

 

Discorda-se mais uma vez do posicionamento acima transcrito, uma vez que não há que se falar em meação na constância da união, mas tão somente em eventual separação, ou ainda, em caso de sucessão. Os bens na constância do casamento/união são comuns e, com base no entendimento acima, o cônjuge que não houver consentido com o aval, terá sua esfera patrimonial atingida, ainda que limitada apenas à “meação” do consorte avalista. A diminuição do patrimônio do consorte certamente lhe atingirá, uma vez que ainda vivem em união.

 

Defende-se, portanto, que o ato que não prescinde da outorga conjugal deve ser considerado anulável nos termos do Código Civil, inclusive com relação à meação do consorte avalista, de modo a preservar o patrimônio do cônjuge que não anuiu com a prestação do aval. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (“TJDFT”) e do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE.

1.A ausência da outorga uxória constitui causa de anulabilidade do ato e somente pode ser arguida pelo cônjuge ou, na sua falta, pelos seus herdeiros.

2.Verificado que, na data da prestação da garantia cambial, o avalista já se encontrava casado e não havendo indícios de que tenha omitido o seu estado civil, deve ser considerado nulo o aval prestado sem a anuência de sua esposa.

3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.[4]

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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. GARANTIA PRESTADA À REVELIA DO CÔNJUGE VARÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo preceitua o Código Civil, nenhum dos cônjuges, salvo no casamento regulado pelo regime da separação total de bens, pode, sem a outorga ou anuência do outro consorte entabular negócios jurídicos que impliquem alienação ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis ou prestar fiança ou aval, imprecando o legislador civil aos atos praticados sem observância dessa formalidade vício de nulidade, assegurando ao cônjuge alheio ao negócio o direito de postular sua invalidação e/ou a desconstituição da garantia ofertada sem sua participação e autorização por afetarem a intangibilidade do patrimônio comum (CC, arts. 1.647 e 1.649).

2. Resplandecendo incontroverso que o cônjuge virago prestara aval em notas promissórias sem consentimento do cônjuge varão e inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar que sonegara seu estado civil no momento da formalização do ato, a garantia ofertada resta desprovida de estofo legal hábil a legitimá-la, devendo, a pedido do varão, ser invalidada como forma de materialização da regulação legal volvida a resguardar a intangibilidade do patrimônio comum do casal mediante a prevenção de que venha a ser afetado por atos de disposição praticados de forma unilateral por um único consorte.

3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.[5]

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Embargos de terceiro. Penhora de veículo do casal. Aval sem outorga uxória. Nulidade. 

1 - Os embargos de terceiro se prestam a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, tais como aqueles a que se refere o art. 1.046 do CPC.

2 - A outorga uxória é indispensável à validade do aval dado em termo de confissão de dívida (CC, art. 1.647, III). A falta dela torna o ato nulo, inclusive quanto à meação daquele que deu o aval. 

3 - Apelação não provida.[6]

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVAL. CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ESPOSA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. A rigor, é vedado a um dos cônjuges, exceto no regime de separação absoluta de bens, sem a anuência do outro, prestar aval. Inteligência do art. 1.647 do Código Civil. A inobservância do disposto no mencionado artigo conduz à anulabilidade do ato jurídico. A ausência de anuência da esposa torna nulo o aval prestado pelo seu cônjuge. Recurso conhecido e não provido.[7]

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE.

1. O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.[8]

 

Importante registrar, ainda, a especificidade construída pela doutrina e pela jurisprudência para o caso em que o avalista é sócio de pessoa jurídica. Nesse caso, o ônus da prova é invertido em favor do credor, cabendo ao cônjuge que não anuiu com o aval provar que o ato não trouxe proveito econômico à família. Confira-se:


Embargos de declaração. Vícios. Existência. Aval. Outorga uxória.

1 - Os embargos de declaração servem para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material, vícios que, se existentes, dá-se provimento aos embargos.

2 - A outorga uxória é indispensável à validade do aval dado em termo de confissão de dívida. No entanto, se o avalista é sócio da pessoa jurídica beneficiária, incumbe à mulher, nos embargos de terceiro que opôs, provar que a dívida assumida não se reverteu em benefício da família.

3 - Embargos de declaração providos.[9]

 

No mesmo sentido é a doutrina de Regina Beatriz Tavares da Silva:


A necessidade de outorga uxória para a prestação de fiança já estava presente no Código Civil de 1916. O Código de 2002 manteve essa exigência e, ainda, incluiu o aval no rol dos atos que não podem ser praticados sem autorização do cônjuge. Essa modificação suscita divergências acerca dos efeitos da ausência da autorização do cônjuge na prestação do aval em título de crédito. O aval estimula a circulação de crédito, uma vez que coloca o avalista como obrigado pela dívida inscrita no título. O credor vê aumentada a garantia de satisfação do seu crédito. Por isso, o aval é ato simples, consistindo em assinatura no anverso do título de crédito ou assinatura com menção ao aval no verso do título (v. art. 898). A exigência de outorga uxória para a prática desse ato prejudica sua simplicidade e, consequentemente, é entrave para a rapidez e a segurança da circulação cambiária.

A ausência da autorização do cônjuge para o aval é causa de sua anulabilidade, de acordo com o art. 1.642, inciso IV e o art. 1.649 do Código Civil. Nesse sentido, este último dispositivo é claro em prescrever que “a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado”. No entanto, o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil diz que “o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”. Com essa posição não concordamos, uma vez que esse entendimento, ainda que vise a manter a segurança do crédito, faz com que seja comprometida a meação do cônjuge não anuente no patrimônio do consorte avalista. Portanto, entendemos que o aval sem outorga uxória é anulável. Vale ressaltar que, caso reste provado pelo credor que o aval trouxe benefícios econômicos aproveitados pela família do avalista, a oposição do cônjuge não terá a capacidade de anular o ato. E, sendo o avalista administrador da empresa devedora do título, o ônus da prova é invertido em benefício do credor, ficando para o cônjuge do avalista o ônus de produzir a prova de que aquele ato não trouxe qualquer proveito para sua economia doméstica. Há também o caso em que o avalista é procurador de seu cônjuge, o que vale como autorização para o aval, impossibilitando a anulação do ato por ausência desse requisito.

O credor do título de crédito pode não conhecer a vida pessoal do avalista. Recomenda-se, então, que o avalista anote no aval o seu estado civil. Percebe-se, dessa forma, que o ato de avalizar perde parte de sua simplicidade com essa inovação do Código vigente. Porém, com esse cuidado, fica resguardada a boa-fé que permeia o Código Civil. Caso a declaração seja falsa, o credor fica protegido.[10]

 

De forma semelhante ao que ocorre no aval, no contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor de uma obrigação caso este não a cumpra. Diversos pontos, entretanto, divergem do instituto do aval como, por exemplo:

 

(i)        na fiança é necessária a formalização da obrigação do fiador por escrito, ao passo que, no aval, basta a assinatura do avalista no título;

(ii)       a fiança é um contrato acessório; o aval é autônomo;

(iii)      na fiança a responsabilidade do fiador é subsidiária, salvo estipulação em contrário; no aval a responsabilidade do avalista é sempre solidária;

(iv)     a fiança é constituída para garantir pagamentos avençados em contratos; o aval é constituído para garantir o pagamento de títulos de crédito;

(v)       a fiança pode ser constituída em um documento em separado; o aval só pode ser constituído no próprio título ou em folha anexa.

 

Conclui-se, portanto, que o aval dado sem a respectiva outorga conjugal é passível de anulação, sem prejuízo de entendimentos diversos e específicos por parte do Poder Judiciário, especialmente no que tange à limitação da garantia à meação do consorte avalista, bem como com relação à necessidade de comprovação da destinação do valor em proveito do núcleo familiar.

 

Conclui-se, ainda, que a outorga conjugal também é exigida nos casos de união estável, além de não ser dispensada em caso do regime da separação legal de bens.

 



[1] STJ - REsp 1199790/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011.


[2] TJDFT - Acórdão n.829769, 20140110816424APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: MARIA IVATÔNIA,  1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014. Pág.: 161.

 

[3] TJDFT - Acórdão n.793651, 20120110376784APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 182.

 

[4] TJDFT - Acórdão n.877150, 20110110976588APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO,  1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 235.

 

[5] TJDFT - Acórdão n.812800, 20140110839643APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: ALFEU MACHADO,  1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 26/08/2014. Pág.: 73.

 

[6] TJDFT - Acórdão n.781155, 20130111594227APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 208.

 

[7] TJDFT - Acórdão n.694409, 20090111680963APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 107.

 

[8] STJ - EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015.


[9] TJDFT - Acórdão n.795737, 20130111594227APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 142.

 

[10] Tavares da Silva, Regina Beatriz – Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva – São Paulo : Saraiva, 2012. Pág. 1818 e ss.

 

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