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Os efeitos da falência quanto aos contratos do falido


Autoria:

Diego Martins Silva Do Amaral


Sou formado em direito pela UCG, advogado, membro da CAJ e da Com. de Dir. Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, pós-graduado em D. Civil e Proc. Civil pela Univ. Candido Mendes - RJ e MBA em gestão de Negócios Imobiliários UFG.

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Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2009.

Última edição/atualização em 17/09/2009.



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1 - CONCEITO DE CONTRATO
 
O vínculo jurisdicional pelo qual as pessoas se obrigam a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em regra, resulta de contrato.
O professor Amador Paes de Almeida(1) explica que:
O Código Civil de 2002, arts. 421 a 435, não formulou uma definição do contrato, conceituado pelos romanos como pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus, ou seja, o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto
 
2 - EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS UNILATERAIS
 
Os contratos unilaterais são aqueles que geram obrigações a somente uma das partes. Os efeitos da falência em relação aos contratos unilaterais devem ser analisados de duas formas, a de contrato unilateral favorável ao falido e a de contrato unilateral desfavorável ao falido.
 
Os doutrinadores Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Perreira Ribeiro(2) fazem a seguinte observação em relação aos efeitos da falência em relação aos contratos do falido:
 
De plano é interessante observar que a decretação da falência, no que diz respeito aos contratos unilaterais e bilaterais, não produz como conseqüência imediata o desfazimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo que a lei reserva um tratamento diferenciado em relação aos unilaterais e a possibilidade de manutenção dos contratos quanto aos bilaterais.
 
Nos contratos unilaterais favoráveis à pessoa do falido, cumpre ressaltar, cujo cumprimento da obrigação recai exclusivamente no outro contratante, não ocorre alteração na relação contratual, exceto quanto à legitimação ativa para exercício dos direitos decorrentes do contrato. Aquele que contratou com o empresário deverá dirigir o cumprimento da obrigação ao administrador judicial e não ao falido, estando a legitimação para dar quitação ou promover a execução forçada em mãos do administrador judicial, que por hora e por tempo indeterminado é o representante da ex-empresa e agora massa falida.
 
Em relação aos contratos que estão para gerar obrigações, exclusivamente sobre a massa, caso do art. 118 da LRE, que prevê a possibilidade de dar cumprimento a eles, sendo que para tanto, é necessário que haja uma autorização do comitê e também que a conduta possa reduzir ou evitar o passivo da massa falida, ou ainda se necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Caso não seja essa a opção, os credores se sujeitam aos efeitos normais da falência, sendo, que para poderem reivindicar seus direitos, devem se habilitar na falência pelo crédito que possuem, estando estes créditos sujeitos às condições que incidem sobre as demais obrigações apresentadas à falência, como por exemplo, em relação ao vencimento antecipado.
 
O art. 83 da LRE estabelece, em seu parágrafo 3º, que “as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência”, e, portanto, não serão exigíveis na falência.
 
3 - EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS BILATERAIS
 
Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Ribeiro(3) explicam que:
 
A falência não conduz necessariamente ao desfazimento dos contratos existentes e nos quais o empresário conste como parte. A Lei Falimentar optou por reservar um tratamento diferenciado e que está a depender da estrutura do contrato, assim como das circunstâncias ligadas à situação concreta da massa falida.
 
O art. 117 da LRE estabelece que “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.
Assim, o critério aplicável é o mesmo dos contratos unilaterais: poderão ser cumpridos se forem de interesse da massa, mediante autorização do comitê e por iniciativa do administrador judicial.
 
O administrador judicial quando analisar a situação concreta da massa falida, poderá julgar o que for conveniente ou necessário para que se dê continuidade e cumprimento ao contrato bilateral, anteriormente firmado à decretação da falência ou, contrariamente, optar pela rescisão, cabendo assim ao outro contratante buscar a validação do seu direito, judicialmente, diante da massa, em pedido autônomo no juízo da falência.
 
A medida adotada pelo legislador privilegia o interesse da massa falida, em relação a qualquer um outro que tenha contratado com a empresa, com a intenção de permitir ao administrador judicial, as melhores condições para a melhor gestão possível da massa falida.
 
Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira(4) explicam que:
 
Se a continuidade e o adimplemento do contrato puderem contribuir para que a perspectiva de melhores resultados na falência seja alcançada, o contrato poderá ser mantido e cumprido. Se a oneração decorrente do contrato for comprometer ainda mais a já difícil situação em que se encontra a massa, ele será considerado resolvido e os prejudicados buscarão seus direitos na forma da confirmação de seus créditos e habilitação frente à massa, na qualidade de credores.
 
 Cumpre ressaltar que os contratos que estavam em execução, na decretação da falência da empresa, são contratos que produzem direitos e obrigações para ambas as partes, devendo ser analisados caso à caso.
 
No exemplo de contrato em curso no qual uma das partes já exauriu suas obrigações, valem as considerações aqui desenvolvidas a respeito dos contratos unilaterais, onde se a beneficiária das obrigações é a massa, o contraente deve adimpli-la perante o administrador judicial; se a massa é a devedora, o contraente deverá se habilitar na falência.
 
O art. 117 da LRE estabelece a norma genérica aplicável aos contratos bilaterais, que permite ao administrador judicial da massa, optar no caso concreto, pela resolução ou continuidade do contrato, conforme for o custo benefício dos mesmos.
 
Uma questão interessante trazida pela doutrina, se refere a norma estabelecida no art. 117 da LRE, se tem natureza de norma dispositiva e que pode ser afastada pelos termos do contrato, ou se é norma de caráter público, que deverá prevalecer mesmo na situação de previsão contratual em sentido contrário.
 
Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro(5) ressaltam:
 
No caso de o administrador judicial optar pela resolução do contrato, aquele que havia contratado com o empresário falido mantém o direito de ser ressarcido pelos danos sofridos, apuráveis por ação ordinária, atendidas as condições e limites comuns a todas as obrigações apresentadas à falência. No caso de o contrato estabelecer cláusula penal para a hipótese de sua resolução por uma das partes, tem-se entendido pela possibilidade de execução do contrato pelo montante estipulado, vale dizer, a possibilidade de o credor se habilitar na falência pelo montante fixado contratualmente como pena pelo inadimplemento do pacto e que deve corresponder a uma pré-expectativa de perdas e danos (o que é expressamente impossibilitado em relação aos contratos unilaterais, nos termos do art. 83, parágrafo 3º, da LRE).
 
É importante se destacar que a nova lei, no art. 125, determina, em caso de empresários individuais, que a falência de seu espólio acarreta a suspensão do inventário, atribuindo ao administrador judicial o dever de realização dos atos pendentes relacionados à massa falida.
 
4 - REGRAS ESPECIAS PARA DETERMINADOS CONTRATOS
 
As hipóteses do art. 119 (6)
O art. Da Lei 11.101/05, após a norma genérica do artigo que o antecede, estabelece algumas situações específicas com relação aos contratos.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
 
        I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
 
        II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
 
        III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
 
        IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
 
        V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
 
        VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
 
        VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
 
        VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
 
        IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
 
5 - EFEITOS QUANTO AO CONTRATO DE SOCIEDADE
 
Em uma sociedade, a falência do sócio não atinge o contrato da qual participa. O art. 123 da Lei de Falências análise exclusivamente aos efeitos da decretação de falência de sócio participante de sociedade de pessoas e não de capital. A referência é no intuito de serem apurados os haveres do falido na sociedade para que o montante respectivo integre a sua massa falida. A sociedade da qual ele faz parte, não tem a sua existência afetada, a priore, pela decretação de falência de um de seus sócios, cumpre relembrar que a sociedade continua a existir.
 
6 - EFEITOS QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO
 
O contrato de trabalho é um contrato bilateral, por isso é que se encontra na definição de que é o “negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual, em proveito de outra pessoa física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada”, definição esta do doutrinador Délio Maranhão.
(1) ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.157.
 
(2) RIBEIRO, Márcia Carla P. Recuperação e Falência de Empresas, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.585.
(3)RIBEIRO, Márcia Carla P. Recuperação e Falência de Empresas, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.586.
(4) RIBEIRO, Márcia Carla P. Recuperação e Falência de Empresas, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.586.
(5) RIBEIRO, Márcia Carla P. Recuperação e Falência de Empresas, 22. ed., p.586. São Paulo: Saraiva, 2006, p.586
(6) Lei 11.101/05 Lei de falências, art. 119.
 
Diego Martins Silva do Amaral – OAB/GO 29.269
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Comentários e Opiniões

1) Marli Ribeiro Santos (08/10/2009 às 15:28:29) IP: 200.103.52.106
Parabéns pela citãção do referido artigo. obrigada pelo envio, porque estou estudando direito falimentar, porém o mesmo chegou em boa hora. gostaria de estar sempre recebendo informações oriunda de vocês. Grata.
2) Rosalia (19/10/2009 às 20:59:22) IP: 189.29.143.178
Por favor, quanto tempo depois de decretada falencia de uma empresa, o socio pode voltar abrir nova empresa? quanto tempo ele deve esperar para ser socio de novo? como faço para quando caduca a falencia.
Sou estudante de direito do 3 ano e preciso urgente dar uma resposta ao professor. Obrigado pela atenção
3) Ubiraci (21/05/2010 às 14:07:43) IP: 201.50.132.84
O artigo foi, por demais, esclarecedor.
4) Salatiel (24/08/2010 às 01:13:36) IP: 189.93.232.163
MUITO BOM. TEXTO BEM OBJETIVO. PARABENS!!!!!!!!!!!1
5) Mauricio (10/09/2010 às 13:57:45) IP: 65.49.2.26
Muito Bom o artigo, pena que minha professora da minha faculdade de direito não vai curtir a ideia de minha pessoa fazer plagio deste.
abraço
6) Queite (01/10/2010 às 20:55:51) IP: 201.34.58.52
Gostei, o tema abordado foi bem esclarecedor!!!
7) Eleandra (03/10/2010 às 03:52:20) IP: 189.72.214.170
Otimo!!
8) Rafael (05/11/2010 às 16:05:22) IP: 201.76.162.106
Ótimo!!!


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