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O Darwinismo Jurídico e a teoria Lamarckista das normas infraconstitucionais tendo em vista o seu respectivo embasamento social.


Autoria:

Ítalo Miqueias Da Silva Alves


Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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Resumo:

É uma obra com um conteúdo inédito acerca das mudanças da sociedade e seu reflexo no mundo jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2017.

Última edição/atualização em 12/11/2017.



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Resumo: O presente artigo apresenta uma comparação entre a evolução humana e a evolução jurídica, tendo como base, as mudanças históricas que ocorreram no nosso ordenamento jurídico, por conta, dos reflexos do dinamismo social em virtude das épocas em que foram modificadas.

Palavra-chave: Evolução. Ordenamento. Dinamismo. Sociedade. Época

 

Abstract: This article presents a comparison between human evolution and legal developments, based on the historic changes that have occurred in our legal system and the reflections of the social dynamism in virtue of the times in which they were modified.

Keyword:  Evolution. Land use planning. Dynamism. Society. Time

 

Résumé : cet article présente une comparaison entre l’évolution humaine et des développements juridiques, selon les changements historiques qui ont eu lieu dans notre système juridique et les reflets du dynamisme social en vertu des fois où ils ont été modifiés.

Parole chef: Evolution. Aménagement du territoire. Dynamisme. Société. Temps

 

Introdução:

O pensamento evolutivo é a concepção de que as espécies mudam ao longo do tempo. Existe uma mútua relação entre evolução biológica e o estudo do ordenamento jurídico, nos momentos em que, a espécie humana estava desenvolvendo sua capacidade cognitiva e a linguagem articulada, o processo evolutivo proporcionou ao ser humano a habilidade e os requisitos para desenvolver uma moralidade que por sua vez deu origem a juridicidade, assim como um conjunto de necessidades, de emoções e de desejos básicos que, com o passo do tempo, deram lugar a nossa grande riqueza moral e jurídico-normativa. Com o direito promovendo meios necessários para estabelecer e decidir que ações estão proibidas, são lícitas ou obrigatórias, para justificar os comportamentos coletivos e, o que é mais importante, para articular, combinar, controlar e estabelecer limites aos vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os homens constroem estilos aprovados de interação e estrutura social.

No início do século XIX, Jean-Baptiste de Lamarck propôs sua teoria da transmutação de espécies, que foi a primeira teoria científica evolutiva totalmente elaborada. Em 1858, Charles Darwin e Alfred Russel Wallace publicou uma nova teoria evolutiva, que foi explicada em detalhes no livro de Darwin, A origem das espécies, em 1859. Diferente de Lamarck, Darwin propôs o conceito de que os organismos apresentam uma origem comum, e se diferenciam de maneira a formar uma árvore da vida. A teoria fundamentava-se na concepção de seleção natural, e para proporcionar suporte ao seu argumento, Darwin apresentou uma grande quantidade de evidências oriundas de diferentes áreas: pecuária, biogeografia, geologia, morfologia e embriologia.

 

Darwinismo Jurídico:

Há quase 158 anos o naturalista inglês Charles Darwin publicava A Origem das Espécies pela Seleção Natural, livro que ao desvendar o segredo da evolução da vida em nosso planeta provocou uma revolução científica na área biológica de grande importância, a teoria sobre a origem das espécies foi publicada em 1859. Existe uma proximidade das evoluções Constitucionais e a teoria darwinista, de modo que, a teoria proposta por Darwin afirma que a sobrevivência das espécies está relacionada com sua seleção natural, e segundo ele, os organismos mais bem adaptados ao meio têm maiores chances de sobrevivência do que os menos adaptados, deixando um número maior de descendentes. Os organismos mais bem adaptados são, portanto, selecionados para aquele ambiente.  O Darwinismo é um conjunto de movimentos e conceitos relacionados às ideias de Transmutação de espécies, seleção natural ou da evolução, incluindo algumas ideias sem conexão com o trabalho de Charles Darwin. A característica que mais distingue o darwinismo de todas as outras teorias é que a evolução é vista como uma função da mudança da população e não da mudança do indivíduo. Nesse contexto Darwinismo Jurídico, seria a evolução das normas do ordenamento jurídico Constitucional, que está intimamente ligado ao Poder Constituinte no qual se define como o poder de constituir sobre a constituição. De acordo com o francês Joseph Sieyés, o Poder Constituinte, é fundamentalmente um poder de características políticas e filosóficas, vez que funda a disposição constitucional que irá gerenciar a vida de certa nação. Maluf afirma o seguinte: “o poder constituinte é uma função da soberania nacional. É o poder de constituir e reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal”.

 As normas se modificam na medida em que a sociedade muda, ou seja, acompanha a evolução da sociedade, o que nos leva a crer que o direito não é estático e nem absoluto, ou seja, se relaciona com o tempo e o contexto social, político ou moral da sociedade, as evoluções na sociedade induzem a modificações no elenco das futuras formações das ciências jurídicas ou o entendimento jurisdicional. Ocorre no simples fato da sociedade mudar. É importante ressaltar que de acordo com o momento histórico vivido, as Constituições Brasileiras ora foram outorgadas, ora foram promulgadas, diante de todas as características e peculiaridades de cada Constituição, nota-se a evolução ocorrida desde a época imperial até os dias atuais em relação aos direitos e garantias constitucionais. E sempre que houver grandes mudanças, em tese, teremos novas constituições que serão adaptadas a esta nova sociedade. A Constituição deve evoluir na medida em que também evolui a sociedade, nisto é o que consiste o principal fundamento da expressão “Darwinismo Jurídico a Constituição nada mais é do que um corpo normativo, no qual, é um instrumento de hierarquia máxima, que visa regular as normas organizacionais e mantenedoras do Estado. É um organismo vivo, um conjunto de normas jurídicas. Sendo assim, ela se adapta ao seu ambiente, verificamos isso ao comparamos as Constituições de 1824, que apresentavam quatro poderes, sendo ele Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, e a Constituição de 1891, que excluiu o poder Moderador e adotou apenas os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou as Constituições 1967 e a de 1988, elas evoluem partindo do pressuposto da constituição anterior, sempre buscando reger o Estado da forma mais adequada na sociedade ou o contexto histórico social a qual estão inseridos. “E como dito por Uadi Lammego Bulos, a Constituição Federal é o pacto fundante do ordenamento jurídico supremo de um povo”, sabemos que a constituição ela é suprema e todas as normas infraconstitucionais devem estar de acordo com a constituição formando um corpo harmônico ou uma orquestra que venha organizar o Estado com maestria, debaixo do manto constitucional, portanto, sempre que uma Constituição muda, em tese o Estado muda também, por conta disto, o Darwinismo Jurídico postula a ideia de que, se a Constituição evolui é por que era necessário ou por que as circunstâncias obrigaram uma modificação, e como a Constituição Federal é suprema, logo, as demais normas sofrem os efeitos de tal mudança Constitucional, e por conta disso, alcançamos um novo ideal de regras ou normas jurídicas, o fenômeno das mudanças, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.  Como dito Uadi Lammêgo Bulos “Seria errôneo e mesmo ingênuo conceber-se uma Constituição inalterável, frente à realidade social cambiante, com exigências, necessidades e situações sempre novas, em constante evolução”.

 

Lamarckismo Jurídico:

Lamarckismo foi uma teoria proposta no século XIX criada pelo biólogo francês Jean-Baptiste Lamarck para explicar a evolução das espécies, que consistia na Lei do uso e desuso ou 1ª Lei de Lamarck. Segundo esta lei, os organismos desenvolvem seus órgãos segundo suas necessidades e outros se atrofiam decorrentes do desuso. Lamarck procurava explicar características no organismo que podem sofrer adaptações por impulsos internos a fim de estabelecer uma relação harmoniosa com o meio ambiente. Dessa forma, um órgão passa por transformações sucessivas para atender às necessidades do meio externo. O Lamarckismo Jurídico consiste na mudança ou modificação das normas infraconstitucionais, ou seja, normas que estão abaixo da Constituição. A sociedade não é estática, e, por conseguinte as normas também não são elas evoluem, buscando a manutenção da organização social. Mudança social refere-se a uma alteração na ordem social de uma sociedade. A mudança social pode incluir mudanças na natureza, instituições sociais, comportamentos sociais e nas relações sociais. O ser humano precisa adaptar o meio às suas necessidades, partindo desse pressuposto, foi necessário se adaptar as suas próprias conquistas. Na Sociologia, mudança social é definida como mudanças significativas em símbolos culturais, normas de comportamento, organizações sociais ou sistemas de valor. De acordo com os sociólogos, mudanças significativas significam as que resultam em profundas consequências sociais. Uma sociedade que possui tradições pautadas às instituições econômicas, culturais ou religiosas, acontece que os laços habituais destes componentes são reduzidos pelo aumento demográfico, fazendo com que os indivíduos por si próprios comecem a construir suas novas interações, se incluir em outras instituições e modificando seus modos de vida e consequentemente suas condutas. A Sociologia Compreensiva de Max Weber auxilia-nos a entender o mundo social com base nas ações dos indivíduos inseridos no contexto. Com base nisto o Lamarckismo Jurídico se refere a modificações das normas infraconstitucionais por conta do seu não acompanhamento com as novas relações geradas pela sociedade, podemos observar muitas delas em nosso ordenamento jurídico, a exemplo disso temos o Código Civil de 1916 que foi reformulado por conta de não acompanhar a modificação da sociedade, e foi substituído pelo Código Civil de 2002. De acordo com Henri Lévi-Bruhl as normas do direito possuem caráter essencialmente provisório, pois de acordo com esse autor “as normas jurídicas não têm caráter estável e perpétuo”.  O Direito existe para regular o comportamento dos indivíduos dentro de uma sociedade segundo valores preestabelecidos e vigentes à época. Contudo as normas infraconstitucionais sofrem mudanças frequentemente a exemplo disso temos a reforma trabalhista, o Código de Trânsito dentre outros. A norma infraconstitucional deve ser usual a sociedade e aplicável, este é o embasamento ou sustentação do Lamarckismo Jurídico, quando uma norma ou lei abaixo da Constituição Federal já não serve para regular uma conduta ou o convívio social, então ela deverá ser modificada, visto que os seus efeitos já não são mais eficazes no seio social. Não confunda isso com a hipótese de cessação da norma por desuso, que alias, não é pacífica pela doutrina, uma corrente defende que se a lei não for usual na sociedade, impedindo o Estado e cidadãos de a utilizarem, ela não tem aplicabilidade e, portanto perde a vigência, e do outro lado, há os que defendem que a falta de uso da lei não pode gerar sua revogação, uma vez que oficialmente não foi revogada. O Lamarckismo Jurídico apenas traz o aspecto de que a norma infraconstitucional deve ser usual, e quando não existe essa usualidade pelo sistema social por conta das mudanças que ocorreram em seu contexto, à norma tende a sofrer adaptações pelo legislador infraconstitucional.

 

Darwinismo Jurídico x Lamarckismo Jurídico:

Como já foi abordado nesse artigo, o Darwinismo Jurídico se restringe apenas as evoluções Constitucionais ou as normas Constitucionais, fazendo uma alusão ao trabalho de Charles Darwin sobre a teoria da evolução das espécies, por conta da Constituição apresentar-se como o corpo normativo supremo de um Estado, ou seja, suas regras e princípios. O Lamarckismo Jurídico consiste na ideia de que a norma infraconstitucional deve ser usual pela sociedade, com base na teoria de Jean-Baptiste Lamarck, segundo a qual, os seres vivos sentem necessidade de se adaptarem a novas condições ambientais, o que se traduz no uso ou desuso contínuo de determinados órgãos. Se um órgão é muito utilizado, desenvolve-se, mas, se pelo contrário, o órgão não é utilizado, acaba por atrofiar.

 

Conclusão:

O presente artigo conectou os contextos biológicos acerca da evolução das espécies e a evolução das normas jurídicas ou do mundo jurídico. De acordo com Foucault, o sujeito nessa sociedade de controle se ordena em torno da norma, e segundo Thomas Jefferson “nenhuma sociedade pode fazer uma Constituição perpétua, ou se quer uma lei perpétua”, pois o Direito é um fato social que se desenvolve através do tempo.

 

Ítalo Miqueias da Silva Alves

 

Referências:

UZUNIAM, A.; PINSETA, D. E.; SASSON, S. A Evolução Biológica.

FUTUYMA, D.J. Biologia Evolutiva. 2ª ed. Ribeirão Preto: Sociedade Brasileira de Genética/CNPq, 1992.

FREEMAN, S.; HERRON, J. C. Análise Evolutiva. 4ª ed. Porto Alegre: Artmed, 2009. 848 p.

Faria, F.Felipe de A. Darwin e as estradas paralelas de Glen Roy: Geologia, Biogeografia, Evolução-

The Complete Works of Darwin Online - Biography.

«Epigenetics, Darwin, and Lamarck»

 

 

 

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