Outros artigos do mesmo autor
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO PAULISTA QUE PROIBE POLICIAIS DE SOCORRER VÍTIMAS DE CRIMESDireito Penal
A INJÚRIA NA LEI MARIA DA PENHADireito Penal
DROGAS, CRIAÇÃO E CRIMINALIDADEDireito Penal
MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA MULHERDireitos Humanos
LEI Nº 12.403/2011 PROTEGE MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIADireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
SAIBA O QUE É UMA SÚMULA VINCULANTE
A extensão da contribuição sindical para os servidores públicos e seus efeitos
Cidadania, patriotismo e constitucionalismo !
Mandado de Injunção e ADI por Omissão - tentativas de comparação
Direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro
Temas de Direito Constitucional
Considerações sobre Razoabilidade e Propocionalidade
Os Direitos Sociais na Constituição brasileira de 1988
A alteração do artigo 12 da Constituição e o resgate da cidadania
Flexibilização, controle e liberdade para os gestores quanto a decisões operacionais.
Resumo:
O GIGANTE DESPERTOU E AGORA QUER ACESSO À JUSTIÇA
Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2013.
Indique este texto a seus amigos
O GIGANTE DESPERTOU E AGORA QUER ACESSO À JUSTIÇA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Estava tudo pronto para iniciarmos um novo Brasil. Um País aonde o acesso à Justiça nos seus quatro cantos seria uma garantia fundamental posta efetivamente à disposição do cidadão, quando violado seu direito por outrem, inclusive pelo próprio Poder Público. Do fornecimento de medicamentos até à tutela da mulher vítima de violência doméstica a Defensoria Pública se faria sempre presente a todos.
O Congresso Nacional fez sua parte. Deputados e Senadores através de um placar histórico e esmagador, sem tardar, aprovou o projeto de lei (PLP 114) que tornaria a Defensoria Pública instituição democrática robusta e presente em todas as Cidades do Brasil. Demonstrando, assim, seu comprometimento com a assistência judiciária integral e gratuita que deve ser prestada aos necessitados, através da Defensoria Pública nos Estados.
Mas a festa do Estado Democrático de Direito terminou em perplexidade e pesar para milhões de brasileiros. A Senhora Presidente Dilma Vana Rousseff vetou o projeto de lei que conferiria à Defensoria Pública o status de sentinela e protetora dos direitos humanos fundamentais, individuais e coletivos, das pessoas necessitadas e de grupos sociais vulneráveis postos à margem das conquistas sociais.
De encontro aos anseios da comunidade jurídica e de todos os demais Operadores do Direito comprometidos com a garantia fundamental de acesso e decesso à Justiça, o veto presencial condena os pobres e miseráveis à sua própria sorte. Não existe milagre em matéria orçamentária pública. Sem dotação orçamentária digna e suficiente os serviços prestados pela Defensoria Pública continuarão a ter natureza insular.
Mas ainda existe uma esperança. O veto presidencial ao fortalecimento da Defensoria Pública continua pendente de análise, para sua derrubada ou manutenção pelo Congresso Nacional. Esse mesmo Congresso que aprovou em suas duas Casas legislativas o projeto em comento, fulminado pela Presidente Dilma.
Sem acesso à Justiça não há de se falar em Democracia. Os Defensores Públicos do Brasil e seus milhões de assistidos esperam brevidade e celeridade do Parlamento, para a derrubada deste veto tão nefasto e prejudicial ao desejo de uma ordem jurídica justa e igualitária. Ovídio dizia que a Corte está fechada aos pobres. Pois bem, agora, o Congresso Nacional poderá abrir essas portas, distribuindo justiça e esperança aos milhões de necessitados deste País.
__________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |