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Resumo:
Ministério Público, o poder cujo qual a sociedade se vale para ser protegida. Este artigo destina-se exclusivamente a mostrar a importância deste "escudo" para todos nós.
Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2010.
Última edição/atualização em 10/08/2010.
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Encontrado na constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo Funções Essenciais à Justiça”, está um dos maiores poderes de defesa do estado democrático de direito no Ordenamento jurídico brasileiro – este é o Ministério Público.
Muito se fala no MP, porém, muitas pessoas não têm a mínima noção da profundidade e importância que contorna esta instituição. Fato este que nos leva a dissertar brevemente a seu respeito.
De início, o MP exercia a chamada munus do rei, ou seja, era a mão invisível do soberano de uma nação, realizando os atos designados por este.
Já, na modernidade, o Ministério Público passou a exercer o munus publico, ou seja, deixou de ser o representante direto do rei (ou Estado) e passou a ser o verdadeiro guardião da sociedade.
Dentro da Constituição Federal de 1988 o MP angaria diversos ramos, para que seja melhor organizado e representar com maior eficiência a sociedade. Sendo assim, é separado em: Ministério Público da União e Ministério Público Estadual.
O Ministério Púbico da União, por sua vez, subdivide-se em MP Federal, do Trabalho, Militar, e Distrito Federal/Territórios.
Destarte, muitos são os que entendem que o MP trata-se, de fato, do quarto poder que rege a República brasileira, pois, entre todos os poderes taxativamente prescritos no artigo 2º. da CF/88 (Judiciário, Legislativo e Executivo), nenhum se preocupa, de maneira categórica, em “ser” a sociedade, perante tudo e todos.
Embora o Ministério Público não seja um Poder, este instituto não se submete a nenhum dos Poderes existentes, pois é regido pelo princípio da autonomia. Porquanto, através desta autonomia, o MP traz às alturas do elíseo jurisdicional a voz da sociedade, representando-a em diversos momentos.
Desta forma, mostra-nos a doutrina:
“Em verdade, considerando as atribuições que foram constitucionalmente conferidas ao Ministério Público, bem como a autonomia e a independencia a ele asseguradas, a discussão sobre a sua colocação constitucional entre os Poderes da República mostra-se uma questão menor, secundária, de interesse meramente teórico. O que importa é sua feição constitucionalmente traçada, de órgão independente, não subordinado a nenhum dos Poderes da República, sujeito apenas à Constituição e às leis” (VICENTE, Paulo. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 4ª.ed. Rio de Janeiro, Método, 2009)
Nesse sentido, fica ainda mais claro quando os mestres mencionam a independência do MP em relação aos Poderes, que este se trata da voz da sociedade.
Em verdade, a lei Magna incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (inteligência do artigo 127 da CF).
Destarte, nada mais quis o legislador constituiente em dizer que cabe ao MP zelar pelo interesse público, tanto que, para isto, designou o princípio da independência funcional e autonomia.
Para tanto, o Munus Publico tem diversas ferramentas, como a promoção de ação penal através dos promotores públicos, ações civis públicas para zelar pelo respeito aos preceitos constitucionais e defesa do meio ambiente, propositura de Ação Direita de (in)Constitucionalidade ou Arguição de Preceito Fundamental, auxílio na tomada de decisão do Juiz em processos que envolvam menores, bens públicos, e etc...
Estas são apenas algumas das formas previstas na constituição federal, todavia, não se trata de um rol taxativo, ou seja, exaustivo. Pode (deve) o MP intervir sempre que se trate de defesa do interesse público.
Podemos dividir o interesse público como difuso (abrangente de um numero indeterminado de pessoas detentoras da titularidade do direito ameaçado), coletivo (abrange determinado grupo, categoria ou classe) e homogênio (os que possuam como nascedouro a mesma origem).
Outrossim, talvez, a maior importância, do MP é na chamada “natureza de custus legis”, que nada mais é do que na atuação deste instituto para a aplicação correta e isonômica da Lei. Tanto o é que o chefe do Ministério Público da União (o Procurador Geral da República) atua diretamente no Supremo Tribuna Federal, opinando sempre nas decisões dos Ministros supremos, auxiliando-os e representando o fiscal da lei, com os olhos implacáveis de um guardião da sociedade.
Portanto, fica demonstrada a importância do MP para a sociedade, de forma que se desmistifica sua existência, dando-se as devidas vênias a esta instituição que tanto busca o bem estar e verdadeiramente nos representa perante o Estado.
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