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Resumo:
O artigo trata da Dignidade da pessoa humana, conceito clássico de Kant e a atual relevância no Supremo Tribunal Federal, com jurisprudências relevantes ao tema, sempre presente na vida cotidiana, no qual deve ser respeitado.
Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2016.
Última edição/atualização em 15/06/2016.
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Novo eixo hermenêutico do princípio da dignidade humana em consonância com o Supremo Tribunal Federal.
Várias são as definições do princípio da dignidade humana, independentemente de quaisquer delas, a dignidade da pessoa humana ocupa em todo e qualquer momento e sendo fundamental em qualquer pensamento jurídico, político e filosófico, apesar de sua excelência ou cabedal de conhecimentos, significados ou atributos na ordem jurídica, com expressiva intensidade nas ordens constitucionais, infraconstitucionais, para uma pretensão, nutrição de construção de um Estado Democrático de Direito.
Registre-se que na concepção jusnaturalista remanesce de forma direta ou indireta, a constatação de uma ordem jurídica, consagrando-se como a dignidade da pessoa humana, partindo de um pressuposto que o ser humano, livre de qualquer dependência ou sujeição, é titular de direitos, assim como de deveres, que devem ser respeitados, reconhecidos, valorizados por seus semelhantes e pelo próprio Estado.
Não se pode olvidar que, há uma imensa dificuldade e vários entendimentos doutrinários em conceituar o princípio da dignidade humana, uma vez que, cuida-se apenas da qualidade inerente de vida, não atentando-se com as demais normas jusfundamentais da existência humana, tais como, a propriedade, intimidade, integridade moral e física, a própria vida em si.
Desta forma, a dignidade da pessoa humana, é definida em um todo como composição do seu valor, identificando o ser humano como tal e acabando não contribuindo com a verdadeira compreensão satisfatória no âmbito de sua proteção, na condição jurídico-normativa. Porém, indubitatvelmente, a dignidade, é real, concreta e vivenciada diariamente pelo ser humano mesmo assim com diversas dificuldades em identificação de fatos e atos em que é notório e exaustivo a agressão e violação da dignidade.
Tenha-se presente que, retomando a ideia central já presente no pensamento clássico, sendo considerado a dignidade da pessoa humana, como características intrínsecas, a irrenunciabilidade e a inalienabilidade, compreendidas como qualidades integrantes da condição humana, devendo ser promovida, respeitada, conhecida e fundamentalmente protegida, sendo asseguradas em suas garantias e declaradas em seu direito.
A dignidade da pessoa humana considera-se livre de qualquer circunstâncias , pois é inerente à qualquer ser humano, até mesmo aos criminosos, mesmo que não possuindo uma forma digna consigo e também com seus semelhantes, porém são iguais em dignidade, por serem reconhecidos como pessoas.
Indiferentemente é o que preconiza o artigo 1º da Declaração Universal da ONU de 1948, no qual, "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, dotados de razão e consciência. Devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade". Ensinamento doutrinário que, revitalizou e universalizou após a triste barbárie na qual mergulhou a humanidade na primeira metade do século XX – as basilares premissas da doutrina kantiana.
Neste sentido, entende-se do disposto na Declaração Universal da ONU, assim como os entendimentos doutrinários, todos em caráter exemplificativo e não taxativo, pois trata-se de um assunto que pode vir a ser considerado em cada caso concreto, sempre evidenciando-se na autonomia e no direito de autodeterminação da pessoa humana e sua liberdade considerada em abstrato, com potencial de sua capacidade de autodeterminar sua conduta. Sendo necessário destacar que, mesmo o absolutamente incapaz é e possui de forma igualitária todos os direitos e deveres de uma pessoa capacitada fisicamente e mentalmente.
Insta salientar que, com a dimensão científica que existe sobre o tema abordado e o sentimento cada vez maior da acolhida do princípio em referência , verificaremos a noção intersubjetiva da dignidade em relação aos seus semelhantes.
Conforme Ingo Wolfgang, esta possui dúplice dimensão, como a necessidade de proteção e a expressão da autonomia de todo ser humano.
Desta forma, a dignidade da pessoa humana é limitada e também deve ser conduzido pelos poderes estatais, como por todos e toda comunidade, sendo entrelaçados entre os seres humano.
Como demonstrado anteriormente da forma kantiana, o princípio da dignidade da pessoa humana seria atingida, sendo trato como uma coisa ou um mero instrumento, objeto, sendo constituído o ser humano como um fim em si mesmo. Enfim, respeitando a integridade moral e física, respeitando a vida como uma condição mínima de existência.
Diante de todas explanações, o Supremo Tribunal Federal, para tornar um núcleo fundante na total ordem jurídica traduz uma redefinição no eixo hermenêutico, à guisa de exemplos:
“A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento a liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’”. (Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 12-11-2012.)
"A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)." (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)
"(...) a dignidade da pessoa humana precede a Constituição de 1988 e esta não poderia ter sido contrariada, em seu art. 1º, III, anteriormente a sua vigência. A arguente desqualifica fatos históricos que antecederam a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei 6.683/1979. (...) A inicial ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia, autêntica batalha. Toda a gente que conhece nossa História sabe que esse acordo político existiu, resultando no texto da Lei 6.683/1979. (...) Tem razão a arguente ao afirmar que a dignidade não tem preço. As coisas têm preço, as pessoas têm dignidade. A dignidade não tem preço, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, todavia, em perigo quando alguém se arroga o direito de tomar o que pertence à dignidade da pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue a tanto). É que, então, o valor do humano assume forma na substância e medida de quem o afirme e o pretende impor na qualidade e quantidade em que o mensure. Então o valor da dignidade da pessoa humana já não será mais valor do humano, de todos quantos pertencem à humanidade, porém de quem o proclame conforme o seu critério particular. Estamos então em perigo, submissos à tirania dos valores. (...) Sem de qualquer modo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dignidade não tem preço (o que subscrevo), tenho que a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa não pode ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia viola a dignidade humana. (...) O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, esse argumento não prospera." (ADPF 153, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.)
Oportuno se torna dizer que tanto quanto o pensamento de kant quanto a dignidade é atributo apenas da pessoa humana em cada caso concreto, foi hodiernamente reiterado pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, que o princípio da dignidade humana, é fundamental a aplicação deste princípio para todo ser humano, seja em atributos patrimoniais, éticos, físicos, morais, independe de ser um criminoso, pois este também é um ser humano que deve ser respeitado e tratado neste caso em específico de acordo com sua conduta, porém com seus direitos e garantias assegurados, como exposto acima pela ONU e o Supremo Tribunal Federal, para um perfeito Estado Democrático de Direito.
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