Outros artigos da mesma área
SISTEMAS DE COTAS EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A constituição econômica brasileira
Abstrativização do controle difuso
Indenização por Erro Judiciário e por Tempo Excedido na Prisão
O CONTROLE POLÍTICO E JURÍDICO DOS ATOS DO PODER PÚBLICO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EXCEÇÃO
A sociologia constitucional como ferramenta de análise do impacto das decisões judiciais
CONSTRUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CLÁSSICOS NO BRASIL.
Resumo:
Os modelos de constitucionalidade decorrem da supremacia constitucional, princípio fundamental para a segurança jurídica.
Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2011.
Última edição/atualização em 18/08/2011.
Indique este texto a seus amigos
Supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade
Kellen Dias Pereira
Desde 1988 o sistema brasileiro de constitucionalidade vem sofrendo relevantes transformações. A adoção de outros instrumentos como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção, o mandado de segurança, desempenhou relevante papel na mudança do perfil do nosso sistema.
A supremacia da Constituição e, sobretudo a rigidez constitucional e a proteção dos direitos fundamentais são as idéias centrais do controle de constitucionalidade, uma vez que, ocupando a hierarquia do sistema normativo, é na Constituição que o legislador encontra a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo.
Dependendo do momento da realização, o controle de constitucionalidade brasileiro pode ser preventivo, realizado antes da norma ingressar no ordenamento jurídico ou repressivo, que busca retirar do ordenamento norma editada em desrespeito à Constituição. Em regra, no direito constitucional pátrio, o controle repressivo é realizado pelo Judiciário através do modelo difuso ou concentrado. Excepcionalmente, ele é atribuído ao Poder Legislativo para retirar normas já eficazes e válidas do ordenamento jurídico, quando o Chefe do Executivo exorbitar de seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Por sua vez, os poderes Legislativo e Executivo realizam controle preventivo através das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e Assembléias Legislativas e do Senado ou quando durante debates no Plenário sobre projetos de lei e através do veto jurídico, na forma do artigo 66, § 1º da Constituição, respectivamente.
O controle de constitucionalidade difuso (modelo norte-americano), também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Pode-se dizer que se trata de um modelo democrático, pois está ao alcance de toda a sociedade. Neste modelo a declaração de inconstitucionalidade é necessária para a solução do caso concreto, não sendo o objeto principal da ação. Os efeitos desse controle somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração, desfazendo-se desde sua origem, o ato declarado inconstitucional.
No modelo concentrado de constitucionalidade, criado por Hans Kelsen, a inconstitucionalidade é suscitada independentemente de caso concreto
É fundamental para todo operador do direito compreender o mecanismo do controle de constitucionalidade, afinal vivemos
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |