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Habeas Corpus concedido ao Símio


Autoria:

Ítalo Miqueias Da Silva Alves


Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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Resumo:

O presente trabalho visa demonstrar a hermenêutica jurídica que foi introduzida na Bahia sobre a impetração de Habeas Corpus a animais e a sua inconstitucionalização.

Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2018.

Última edição/atualização em 27/04/2018.



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Ítalo Miqueias da Silva Alves

A impetração de pedido habeas corpus concedida a animais vem sendo tema de debate jurídico no mundo todo, sendo formuladas certas divergências do ponto de vista doutrinário no que diz respeito à concessão de direitos humanos a animais. Aqui na Bahia, o Ministério Público por intermédio de seu Núcleo do Meio Ambiente, impetrara ordem de habeas corpus em favor de um chimpanzé de nome "Suíça" sendo alegado que o animal se encontrava em situação de total desconforto em uma estrutura física que não possuía a menor condição de abrigá-lo, fato este que constitui um ato de crueldade estando o animal privado, portanto, de seu direito de locomoção. Ao adentrarmos nesse debate, primeiro devemos salientar o significado do instituto do habeas corpus. Habeas corpus ad subjiciendum ou habeas corpus é uma ação judicial com o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade, se trata de uma garantia constitucional ou remédio constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima, etimologicamente significa, em latim, "Que tenhas o teu corpo” e está prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.

 Segundo o elencado no corpo do artigo, é inadmissível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é insofismável, e admite-se a concessão da ordem apenas para os seres humanos. Nessa linha, confere-se a o sentido da norma conceder habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, se o Poder Constituinte Originário não abarcou a hipótese de cabimento da ordem em favor de animais, não cabe ao intérprete incluí-la, sob a pena de macular o dispositivo constitucional. Porém, não é apenas esta premissa que dispõe este debate, o Código Civil de 2002 apresenta em seus artigos iniciais duas esferas importantíssimas para o entendimento deste caso, sendo o ser humano ou pessoa natural detentora de direitos e deveres na ordem civil, e como bem salienta Pablo Stolze, "sendo o ser humano o destinatário final de toda norma, é razoável que o estudo da personalidade jurídica tome como parâmetro inicial a pessoa natural". É a condição para que o indivíduo contraia direitos e obrigações, tornando-se, assim, um "sujeito de direito", pois obtém a personalidade, como consagra o artigo 1º do Código Civil: "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". A personalidade jurídica é a capacidade lato senso de um sujeito de uma relação jurídica, nas palavras Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “trata-se do atributo reconhecido a uma pessoa para que possa atuar no plano jurídico titularizando relações diversas e reclamar a proteção jurídica dedicada pelos direitos da personalidade”. Com base nisso, a ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. A personalidade, como atributo da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente ligada, sendo que sua duração é vitalícia, pois desde que vive e enquanto vive, o ser humano é dotado de personalidade. Desde os primórdios do direito e da moral que se discute se seriam os animais sujeitos de direito, tal debate foi enfrentado por importantes filósofos como Aristóteles e Descartes, posto a grande controvérsia em torno do tema. Não obstante, desde os relatos bíblicos temos considerações sobre a superioridade do homem em relação aos animais não humanos, baseado nesta premissa, podemos analisar o disposto no livro de Gênesis capítulo 1:26, 27 “E disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; e domine sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre o gado, e sobre toda a terra, e sobre todo o réptil que se move sobre a terra. E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou”. Assim, sendo os humanos feitos a imagem de Deus, se tornam seres que possuem qualidades divinas como sabedoria, justiça e amor, o que os tornam únicos. Os animais não têm essas características porque não foram criados à imagem de Deus. Aristóteles prosseguiu defendendo a superioridade do homem, posto que para ele apesar dos animais não humanos serem seres dotados de alma sensitiva, já que considerava que tais possuíam sentimentos, defendia que eles não possuíam alma imaginativa, sendo essa restrita aos homens, tidos como único ser capaz de elaborar um discurso e de viver na polis. Desta forma, para este importante filósofo a diferenciação entre o homem e os demais animais se encontrava no dom da palavra, o que concernia à superioridade e domínio do homem sobre o animal. Porém, é importante destacar os pensamentos e posicionamentos de Edna Cardozo e Rodrigues, os quais pontuam que a legislação ao proteger o animal dá a ele a qualidade de sujeito de direito, sendo assim, mesmo não possuindo a capacidade de autodefesa, o poder público e a sociedade são incumbidos constitucionalmente de tutela-los. A Tutela dos animais caberia, portanto, ao Ministério Público e sendo o direito um mecanismo para ajustar a conduta humana, se faz necessário legitimar os animais irracionais como sujeitos de direito com personalidade jurídica sui generis afim de que seja reconhecido o seu status quo, por meio de tratamento igualitário entre os desiguais para que o bem estar do animal não seja analisado apenas em prol do ser humano. Para Francione, é preciso enfrentar a questão dos direitos dos animais não humanos a partir da necessidade de se expandir o rol dos sujeitos de direito para além da espécie humana, outorgando-lhes personalidade jurídica. Para ele, se examinarmos a história do Direito, não é difícil perceber que nem todos os homens são ou foram considerados pessoas, assim como nem todas as pessoas são seres humanos. Embora os grandes primatas não sejam pessoas no sentido completo do termo, eles têm capacidades psicológicas que os fazem merecem a nossa proteção, esses animais possuem quase todas as características que justificam o reconhecimento da sua dignidade: são seres autoconscientes, inteligentes, que se comunicam que sofrem que se divertem que memorizam fatos e rostos e que mantém, com os seres humanos, uma relação de afeto e de respeito. É inegável que o ordenamento jurídico protege os animais, a Constituição brasileira, ao consagrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivou expressamente uma norma que determina o poder público, para assegurar a efetividade desse direito, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (art. 225, § 1º, inc. VII, da CF/88). Houve, portanto, uma clara proteção constitucional em favor dos animais.  Apesar de tudo isso, não se pode dizer que os animais sejam titulares de direitos fundamentais. Eles são, na verdade, objetos de tutela constitucional e, portanto, constituem bens de valor jurídico a serem protegidos pelo fato de possuírem atributos de seres vivos, mas não são propriamente sujeitos de direitos, pelo menos sob a ótica do direito constitucional brasileiro. No entanto, na doutrina também podemos encontrar pensamentos em favor de os animais serem considerados sujeitos. Isso, explicaria o fato de mesmo existindo uma relação de propriedade entre o homem e animal, este não poderia machucá-lo. Conforme artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998 art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens. Podemos concluir que os animais são detentores de direitos determinados em lei e que seus direitos são deveres de todos os homens.

Ítalo Miqueias da Silva Alves

 

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