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Resumo:
O artigo 970 do Código Civil fixa que haverá um tratamento diferenciado e mais favorável ao pequeno empresário e ao empresário rural.
Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2017.
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O Código Civil fixa que haverá um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao pequeno empresário, como fixado no seu artigo 970:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Da análise da referida norma, evidenciamos a existência de duas questões. A primeira refere-se à afirmação de que a simplificação e o tratamento diferenciado estão circunscritos à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Ao falar em inscrição, estamos nos remetendo ao ato de registro do empresário individual na junta comercial.
Consideremos que determinada pessoa deseja se tornar empresário individual, para desenvolver vendas de sucos numa carrocinha de lanches. Trata-se de um pequeno empresário, pois desenvolverá uma atividade com reduzido capital social e com pequeno faturamento, e, neste caso, a lei prevê a simplificação do seu processo de registro.
Ao falar em efeitos daí decorrentes, evidenciamos que o Código Civil não foi muito preciso. Ao se registrar como empresário, termos como efeitos a possibilidade de desenvolver a atividade submetido ao regime jurídico próprio trazido pelo direito empresarial.
A simplificação pretendida refere-se, na verdade, às demais exigências que seguem ao registro, como a obtenção de alvarás de funcionamento e cadastro em órgãos fazendários. O texto deveria ter trazido com clareza quais os efeitos que deveriam ser simplificados.
A segunda questão refere-se à afirmação de que o tratamento favorecido seriam aplicados ao empresário rural e ao pequeno empresário. Quanto ao empresária rural, não há dúvidas de que estamos a nos referir àqueles que desenvolvem atividades no campo da agropecuária. No entanto, só há lógica em fixarmos benefícios para os pequenos produtores rurais. Evidentemente que um grande produtor de soja, gerindo extensas fazendas e com elevadas receitas de exportação, dispensa a necessidade de receber um tratamento protetivo.
Quanto ao pequeno empresário, identificamos dúvidas. O Código Civil não define quem está enquadrado nesta categoria. Inexiste menção a um valor máximo de faturamento ou a outro parâmetro que permita uma identificação sobre quem a lei se refere.
A Constituição Federal fixa que haverá tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, como evidencia a redação do seu inciso IX, artigo 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país;
No entanto, também não há definição sobre quais empresas seriam enquadradas como de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, definiu, em seu artigo 3º, de forma objetiva, a microempresa e a empresa de pequeno porte e atribuiu a ambas, sem distinção, um tratamento diferenciado e favorecido.
Como não podemos adotar critérios subjetivos para aplicarmos a lei, a interpretação possível reside em associarmos o pequeno empresário, previsto no artigo 970 do Código Civil, ao microempresário e ao empresário de pequeno porte fixados pela LC nº 123/2006.
Por fim, destacamos que o Código Civil não define qual será o tratamento mais benéfico e diferenciado, deixando esta atribuição para uma lei posterior. Em 2006, sobreveio o Estatuto da Microempresa e Empresa de pequeno porte (LC nº 123/2006), que fixa em seu artigo 1º:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
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