JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Requisitos para a obtenção da recuperação judicial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A inclusão dos créditos de Certificados de Depósito Bancário (CDB) no processo falimentar

ASSOCIAÇÕES COOPERATIVAS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .

Cobrança Interna. 7 Erros comuns de Empresas

A escolha do Administrador Judicial no processo falimentar

A Desconsideração da Personalidade Juridica com base no art. 50 do Código Civil - Uma visão critica e uma nova proposta - .

FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE: AS SANÇÕES PENAIS ELENCADAS NA LEI N.º 11.101 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

RÉU CONSIDERADO POBRE NÃO PAGA FIANÇA

Pagamento e devolução de cheque pós-datado

O Dividendo em Sociedades Anônimas

A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISREGARD DOCTRINE - NO DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO.

Mais artigos da área...

Resumo:

O artigo 48, Lei nº 11.101/2005, fixa os requisitos a serem atendidos para que a empresa possa ingressar em recuperação judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2018.

Última edição/atualização em 03/07/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

        Nem toda sociedade empresária poderá obter a sua recuperação judicial. Por exemplo, o legislador considerou que uma sociedade limitada em atividade há menos de dez meses não poderá ingressar em recuperação, por ter desenvolvido a sua atividade econômica por um período muito curto. Evita-se, assim, que milhares de empresas recém abertas ingressem em recuperação.

            Os requisitos a serem observados para o deferimento da recuperação judicial encontram-se elencados no artigo 48, Lei nº 11.101/2005. A referida norma fixa que o empresário ou sociedade empresária devem estar regularmente inscritos na junta comercial e, no momento do pedido, o devedor deve ter exercido suas atividades há mais de dois anos.

            O devedor não pode ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. Exclui-se, assim, a possibilidade de uma empresa em processo de falência também ingressar em recuperação judicial.  

            O devedor não pode ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial. O legislador intentou evitar que uma empresa entre novamente em recuperação, se acabou de sair da mesma. Evita-se, assim, a situação na qual a sociedade permanece em constante recuperação.  

            No caso de micro e pequenas empresas, o devedor não pode ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial referente à micro e pequena empresa.

            Por fim, o devedor não pode ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio José Teixeira Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Edjane (04/06/2020 às 15:13:01) IP: 187.22.153.117
bom


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados