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Resumo:
O artigo 48, Lei nº 11.101/2005, fixa os requisitos a serem atendidos para que a empresa possa ingressar em recuperação judicial.
Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2018.
Última edição/atualização em 03/07/2018.
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Nem toda sociedade empresária poderá obter a sua recuperação judicial. Por exemplo, o legislador considerou que uma sociedade limitada em atividade há menos de dez meses não poderá ingressar em recuperação, por ter desenvolvido a sua atividade econômica por um período muito curto. Evita-se, assim, que milhares de empresas recém abertas ingressem em recuperação.
Os requisitos a serem observados para o deferimento da recuperação judicial encontram-se elencados no artigo 48, Lei nº 11.101/2005. A referida norma fixa que o empresário ou sociedade empresária devem estar regularmente inscritos na junta comercial e, no momento do pedido, o devedor deve ter exercido suas atividades há mais de dois anos.
O devedor não pode ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. Exclui-se, assim, a possibilidade de uma empresa em processo de falência também ingressar em recuperação judicial.
O devedor não pode ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial. O legislador intentou evitar que uma empresa entre novamente em recuperação, se acabou de sair da mesma. Evita-se, assim, a situação na qual a sociedade permanece em constante recuperação.
No caso de micro e pequenas empresas, o devedor não pode ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial referente à micro e pequena empresa.
Por fim, o devedor não pode ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005.
Comentários e Opiniões
1) Edjane (04/06/2020 às 15:13:01) ![]() bom | |
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