Outros artigos do mesmo autor
O pedido de falência fundamentado apenas no não pagamento de título com valor acima de 40 salários mínimos Direito Empresarial
A validade da criação da sociedade de credores em recuperação judicial que envolve sociedade de economia mista (REsp 1.537.213/2019)Direito Empresarial
A desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio que não exerce a administração da empresa, segundo o STJ Direito Empresarial
A dissolução da sociedade limitada e apuração de haveres de acordo com o contrato social Direito Empresarial
Sociedades empresárias que não podem ingressar em recuperação judicialDireito Empresarial
Outros artigos da mesma área
A NATUREZA EMPRESARIAL DAS SOCIEDADES SIMPLES LIMITADAS
Evolução do Direito Falimentar no Brasil
A Resolução da Sociedade Simples em relação a um dos Sócios
A Publicação de atos empresariais em Sociedades Anônimas
Análise da viabilidade do nome empresarial escolhido
A Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Projeto-Lei n° 3.401/08.
Resumo:
As operadoras privadas que oferecem de planos de saúde seguem uma legislação específica, a lei 9.656/98, para a regulamentação dos efeitos da empresa que ingressa em duas situações específicas: a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial.
Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2017.
Indique este texto a seus amigos
A falência fixa duas consequências importantes para o falido. A primeira reside no seu afastamento das atividades empresariais. A segunda reside na indisponibilidade dos seus bens, com a finalidade de serem posteriormente vendidos para o pagamento dos credores.
No caso de operadoras privadas que oferecem de planos de saúde, aplica-se uma legislação específica, ou seja, a lei 9.656/98, para a regulamentação dos efeitos da empresa que ingressa em duas situações específicas: a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial.
Nestes casos, os administradores ficarão com a totalidade de seus bens indisponíveis, não podendo aliená-los ou onerá-los, conforme fixado pelo artigo 24-A da Lei 9.656/98:
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
A indisponibilidade dos bens inicia-se com a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial, como fixado no § 1º do artigo 24-A, Lei 9.656/98:
§ 1º. A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
Ressaltamos que os efeitos da indisponibilidade ocorrerão a contar do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial. Outra previsão importante reside no fato de que serão também alcançados os bens dos ex-administradores, desde que tenham exercido esta função nos doze meses anteriores à decretação.
Há, no entanto, a possibilidade de não ser decretada a indisponibilidade dos bens, no caso de ser decretada apenas a direção fiscal, como fixado no § 2º do artigo 24-A, Lei 9.656/98:
§ 2º. Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
A Lei 9.656/98 também prevê a possibilidade da ANS estender a indisponibilidade de bens a gerentes, conselheiros e aos bens adquiridos por terceiros, como fixado no § 3º, artigo 24-A:
§ 3º. A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
I – aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1º, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II – aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1º, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
Os administradores, além da indisponibilidade dos bens, responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela operadora durante a gestão respectiva, como fixado no § 6º, artigo 24-A, lei 9.656/98:
§ 6º. Os administradores das operadoras de planos privados de assistências à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.
Sublinhamos que a legislação atual mostra-se bastante rigorosa, com o objetivo de preservar a manutenção dos serviços privados de saúde a milhões de brasileiros, em geral, que, em alguns casos, dependem dos planos para tratamentos necessários à manutenção da própria vida.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |