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MULTAS DO INMETRO E O EMPRESÁRIO DA CONFECÇÃO.


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

O presente artigo visa esclarecer a autonomia do órgão fiscalizador quanto a aplicação de multas por infração da legislação de normas positivados com reflexo no empresariado do segmento de confecção.

Texto enviado ao JurisWay em 15/01/2011.

Última edição/atualização em 03/04/2011.



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MULTAS DO INMETRO E O EMPRESÁRIO DA CONFECÇÃO.

 

            O presente artigo visa esclarecer a autonomia do órgão fiscalizador quanto a aplicação de multas por infração da legislação de normas positivados com reflexo no empresariado do segmento de confecção.

 Abstract: This article aims to clarify the autonomy of the supervisory body regarding the application of fines for violation of rules of law positivized reflecting on the business segment of manufacturing.

 Palavras chave: INMETRO,CONMETRO,confecções, infração.

             Em Goiás são cerca de 4,5 mil confecções sendo que 2,7 mil funcionam em Goiânia e constantemente são autuados por não cumprimento da legislação pertinente ao modo de conservação do produto e que são obrigatórias na etiqueta.

             O órgão fiscalizador visa tão somente garantir ao consumidor que as especificações são detalhadamente observadas pelos empresários, mantendo assim o padrão de segurança e qualidade dos produtos comercializados.

             As normas que regem o assunto é a lei nº 9.933/99, a resolução do CONMETRO 02/2008, a lei 9.099/99 e também alguns itens da ABNT-3758/06. A legislação é extensa e requer ima interpretação taxativa sobre o assunto para que se evitem as multas que tanto incomodam os empresários devidos seus valores agressivos.

            Objetivando padronizar o etiquetamento dos produtos têxteis comercializados no varejo a lei 9.933/99 legitima o INMETRO a promover fiscalização e atuação nas empresas que não observaram o regulamento, e a lei 9.099/99 impõe o rigor da legislação, senão vejamos:

 Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização.

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

 

Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá aos seguintes valores:

     I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

    II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

     III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

   § 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:

     I - a vantagem auferida pelo infrator;

     II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

     III - o prejuízo causado ao consumidor.

     § 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

     § 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo.

     § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

      § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

 

            Desta feita, a legislação concedeu um altíssimo grau de subjetivismo ao agente fiscalizador, pois, se a infração é constatada, na prática não se aplica a advertência e tão somente a multa. Existe a possibilidade de recurso administrativo, desde que devidamente protocolada junto ao órgão em 10(dez) dias após o recebimento do auto de infração. Nota que este prazo é dez dias do recebimento da notificação via correio. Observa-se que as infrações são enviadas com aviso de entrega de recebimento (AR) que externa a data da devida entrega deste.

            Trata-se de um prazo ditador, pois normalmente as correspondências são entregues nas portarias das galerias, shopping centers ou entregues em lojas filiais e somente alguns dias após a entrega da correspondência é que o empresário toma ciência do ocorrido e o prazo já se encontra precluso.

            O recurso que visa extinguir ou reduzir o valor pecuniário da multa imposta que pode ser de natureza leve, grave ou gravíssima após ser protocolada é analisada pelo corpo jurídico do órgão e este por sua vez observa a quantidade de itens apurados na infração, a reincidência ou não do infrator, o porte da empresa e também deixa um critério subjetivo do julgador para averiguar o recurso e seu provimento.

            Após o recebimento da multa com seu boleto para pagamento ainda cabe recurso visando alteração da imposição, que também deve ser protocolado em 10(dez) dias, contados da entrega da correspondência. O não pagamento da multa implica na inscrição do nome do infrator no CADIM, evidentemente estará nos órgão de proteção ao crédito(serasa, spc e afins), criando assim uma constrição imediata no crédito do empresário. Existe também uma normativa do INMETRO autorizando o órgão a proceder protesto em cartório das multas em caso de não pagamento.

            Abaixo está a transcrição de alguns artigos da Resolução do CONMETRO 02/2008 que mais comprometem os empresários.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, destinados a comercialização, deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem a põe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.

a.1 Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes.

b) país de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.

c) nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.

d) tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil.

e) uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.

 CAPÍTULO IV DO ENUNCIADO DA COMPOSIÇÃO

5. O nome genérico das fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos virá acompanhado de seu percentual de participação, em massa, em 100% do produto têxtil, excetuada a participação percentual prevista no item 10. O percentual de participação será consignado em ordem decrescente e em igual destaque.

 6. Produto puro ou 100% é aquele que, na sua composição, apresente somente uma fibra têxtil ou filamento têxtil.

 9. Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos, em que nenhum deles atinja 85% da massa total, será designado pela denominação de cada uma das fibras têxteis ou dos filamentos têxteis ou de ambos e de sua percentagem em massa.

9.1 Toda vez que a participação de uma fibra têxtil ou filamento têxtil, ou cada uma das fibras têxteis ou dos filamentos têxteis de um conjunto for inferior a 10% da composição do produto, tal fibra têxtil ou filamento têxtil, bem como seu conjunto, poderão ser denominados conforme o caso, com a expressão “OUTRA FIBRA” ou “OUTRAS FIBRAS”.

 

13. A informação sobre as fibras têxteis ou os filamentos têxteis ou ambos constantes no enunciado da composição, deverá corresponder com a composição real do produto. Como exemplo, está proibido:

a) a omissão de denominação das fibras têxteis ou dos filamentos têxteis ou ambos

existente no produto e que deveria constar, obrigatoriamente, no enunciado da

composição;

b) enunciar as fibras têxteis ou os filamentos têxteis ou ambos que não constam no produto têxtil;

c) a designação de uma fibra têxtil ou um filamento têxtil ou ambos quando deveria designar outra.

14. Todo produto têxtil confeccionado, composto de duas ou mais partes diferenciadas quanto à composição das respectivas matérias-primas empregadas, deverá indicar a composição têxtil em separado, identificando cada uma delas e efetivamente conter as partes enunciadas.

14.1 A indicação não é obrigatória para cada parte que represente, individualmente, 30 % no máximo, da massa total do produto têxtil.

Para a determinação desta percentagem, não serão levados em consideração os forros.

14.1.1 A exceção anterior não se aplica às partes diferenciadas que se enquadrem como forros.

 20. Nas informações obrigatórias não serão aceitas abreviaturas, exceto nos casos de tamanho, forma societária, sigla de identificação fiscal, razão social ou marca ou nome, quando forem assim registradas.

 21. Nas informações estabelecidas no Capítulo II poderão ser adicionadas outras, desde que não sejam contraditórias entre si.

 CAPÍTULO VII TRATAMENTOS DE CUIDADO PARA A CONSERVAÇÃO

24. A informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação é obrigatória. A declaração desta informação deve estar de acordo com a norma ISO 3758:2005. Esta informação poderá ser indicada por símbolos ou textos ou ambos, ficando a opção a cargo do fabricante ou do importador ou daquele que a põe sua marca exclusiva ou razão social ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso. São alcançados por esta obrigatoriedade, os seguintes processos: lavagem, alvejamento, secagem, passadoria e limpeza profissional, que deverão ser informados na seqüência descrita.(grifo nosso)

 25. Os símbolos relativos aos tratamentos de cuidados para a conservação deverão estar inscritos num quadrado imaginário de, no mínimo, 16 mm2 de área e ser de igual destaque, facilmente legíveis e claramente visíveis.

 

            O etiquetamento de conservação do produto tem implicado em infrações generalizadas, pois não basta o empresário copiar as informações advindas da matriz do tecido quando o adquire, mister se faz a conferência da informação do atacado e confirmar sua composição e demais informações. Vale lembrar que cada peça de roupa deve levar sua própria etiqueta seguindo a norma. A sequência das informações de cuidado como lavagem, alvejamento, secagem, passadoria e limpeza profissional,  devem ser rigorosamente seguidas.

            A necessidade de conhecimento sobre a legislação pertinente ao segmento que atua o empresário é de obrigação de sua consultoria, devendo esta ser jurídica, pois se trata de legislação fiscalizadora com imposição de multa pecuniária. Quando a multa for aplicada em um empresário que somente revende os produtos, poderá este se eximir da desta, bastando para tanto, apresentar recurso administrativo, dentro do prazo, informando ao INMETRO, junto com o comprovante da aquisição da mercadoria (nota fiscal) apontando qual é indústria fabricante, sendo desta o dever de arcar com a multa.

  Antônio Rodrigo C Freire

Advogado

antoniorodrigojuridico@gmail.com

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