envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Os Novos Limites para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte e como Microempreendedor Individual Direito Empresarial
A Competência Regulamentar na área de Registro Empresarial Direito Empresarial
Possibilidade de transformação do Empresário Individual em Sociedade Empresária Direito Empresarial
A Sociedade em Comandita SimplesDireito Empresarial
A possibilidade dos servidores públicos se tornarem empresários Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Figurinhas carimbadas da Lava Jato, offshores facilitam a ilegalidade. Entenda como funcionam
O Princípio do Affectio Societatis entre o Administrador e os Sócios
Reflexões sobre a Súmula 430 do STJ
Pagamento e devolução de cheque pós-datado
Empresários e Sociedades Empresárias existentes no Direito Empresarial brasileiro
FRANQUIA EMPRESARIAL ( Franchising )
Aspectos negativos e positivos das Empresas Individuais por Responsabilidade Limitada - EIRELI




Resumo:
O nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos entre si. No entanto, a adoção de firma estabelecerá relações entre o nome dos sócios e o nome da sociedade.
Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2018.
Indique este texto a seus amigos 
O nome civil é atribuído às pessoas físicas, mediante registro realizado no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme previsto no inc. I, § 1º, art. 1º, Lei nº 6.015/1973.
O nome empresarial é aquele atribuído aos empresários e sociedades empresárias, mediante registro nas Juntas Comerciais.
Acrescente-se, ainda, que o nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos, disciplinados por regras próprias, regulamentados e registrados por órgãos diferentes.
No entanto, o Direito de Empresa estabelece algumas relações entre o nome empresarial e o nome civil. Sublinhamos que a composição do nome empresarial é disciplinada pelo Código Civil, que prevê, em seu art. 1.155, a existência de duas espécies a serem seguidas: a firma e a denominação.
A firma é o nome empresarial composto pelo nome civil completo ou abreviado do empresário ou dos sócios pessoas físicas, que integram a sociedade empresária. Poderá haver, ainda, o acréscimo de determinada expressões linguísticas, como “limitada”, no caso das sociedades limitadas.
A denominação é formada pelo objeto desenvolvido pela empresa e por um termo fictício. Haverá, ainda o acréscimo de determinadas expressões linguísticas, como S.A., no caso das sociedades anônimas.
Logo, o empresário, ao adotar a firma individual, e a sociedade empresária, ao adotar a firma social ou a razão social, estarão estabelecendo uma ligação entre o nome empresarial e o nome civil.
Há de se destacar, ainda, que, nos termos do art. 34, Lei nº 8.934/1994, o nome empresarial obedecerá sempre ao princípio da veracidade. Ou seja, quem adota firma não pode fazer menção a nomes civis fictícios, errados ou inexistentes. Em consequência, se o sócio falecer, for excluído ou se retirar da sociedade, poderemos ter alteração no nome empresarial sob a forma de firma. Da mesma forma, a alteração no nome civil do empresário ou dos sócios poderá implicar a necessidade de alteração no nome empresarial.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |