envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A possibilidade de pessoa jurídica ser a titular do capital social da EIRELIDireito Empresarial
A Possibilidade do devedor solicitar a sua Auto FalênciaDireito Empresarial
A influência da Liga Hanseática no Direito Comercial alemãoDireito Empresarial
CESSÃO DE QUOTAS A TERCEIROS NÃO SÓCIOS, EM SOCIEDADES LIMITADAS, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ Direito Empresarial
Inclusão de bens gravados com garantia de alienação fiduciária na recuperação judicial (AgInt no CC 162066 / CE) Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
O CÓDIGO CIVIL E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO
TITULOS DE CRÉDITO E O AVANÇO TECNOLÓGICO: A SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
A influência da Liga Hanseática no Direito Comercial alemão
Sociedades empresárias excluídas do SIMPLES
Sociedade Anônima no Direito Brasileiro
O CHEQUE E O SURGIMENTO DA CAUSA DEBENDI EM SEU RECEBIMENTO JUDICIAL




Resumo:
O nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos entre si. No entanto, a adoção de firma estabelecerá relações entre o nome dos sócios e o nome da sociedade.
Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2018.
Indique este texto a seus amigos 
O nome civil é atribuído às pessoas físicas, mediante registro realizado no Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme previsto no inc. I, § 1º, art. 1º, Lei nº 6.015/1973.
O nome empresarial é aquele atribuído aos empresários e sociedades empresárias, mediante registro nas Juntas Comerciais.
Acrescente-se, ainda, que o nome civil e o nome empresarial são institutos jurídicos distintos, disciplinados por regras próprias, regulamentados e registrados por órgãos diferentes.
No entanto, o Direito de Empresa estabelece algumas relações entre o nome empresarial e o nome civil. Sublinhamos que a composição do nome empresarial é disciplinada pelo Código Civil, que prevê, em seu art. 1.155, a existência de duas espécies a serem seguidas: a firma e a denominação.
A firma é o nome empresarial composto pelo nome civil completo ou abreviado do empresário ou dos sócios pessoas físicas, que integram a sociedade empresária. Poderá haver, ainda, o acréscimo de determinada expressões linguísticas, como “limitada”, no caso das sociedades limitadas.
A denominação é formada pelo objeto desenvolvido pela empresa e por um termo fictício. Haverá, ainda o acréscimo de determinadas expressões linguísticas, como S.A., no caso das sociedades anônimas.
Logo, o empresário, ao adotar a firma individual, e a sociedade empresária, ao adotar a firma social ou a razão social, estarão estabelecendo uma ligação entre o nome empresarial e o nome civil.
Há de se destacar, ainda, que, nos termos do art. 34, Lei nº 8.934/1994, o nome empresarial obedecerá sempre ao princípio da veracidade. Ou seja, quem adota firma não pode fazer menção a nomes civis fictícios, errados ou inexistentes. Em consequência, se o sócio falecer, for excluído ou se retirar da sociedade, poderemos ter alteração no nome empresarial sob a forma de firma. Da mesma forma, a alteração no nome civil do empresário ou dos sócios poderá implicar a necessidade de alteração no nome empresarial.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |