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Resumo:
A Lei das Sociedades Anônimas impõe restrições ao administrador ou membro do Conselho Fiscal que não possui nacionalidade brasileira. As limitações objetivam possibilitar futuras responsabilizações, inclusive na área de falências ou tributárias.
Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2017.
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O Conselho de Administração é o órgão central no funcionamento de uma sociedade anônima. Os conselheiros são os responsáveis pelas decisões sobre a execução dos serviços da empresa, os contratos a serem celebrados e as relações com os consumidores. Os direitos e obrigações da sociedade são decorrentes diretos das relações entre as pessoas e a sociedade.
Em face deste quadro, logo emergem questionamentos sobre a possibilidade do administrador ser estrangeiro, ou não residir no país. A nossa atual legislação fixa várias vedações incidentes sobre os que exercem funções administrativas nas sociedades anônimas.
Primeiro, a Lei das S.A. permite que sejam designados diretores estrangeiros, mas estes devem ser residentes no país. Esta regra encontra-se inserta no art. 146, Lei nº 6.404/76:
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
A regra se mostra lógica, pois, em muitos casos, há a necessidade de trazer especialistas do estrangeiro, dotados de conhecimentos e práticas acima das existentes no país. No entanto, como o administrador está sujeito a uma pluralidade de responsabilizações, inclusive no campo tributário, este terá que residir no país.
Se o administrador fosse residente no exterior, ficaria praticamente impossibilitado o desenvolvimento de um processo de apuração de responsabilidade pelo não pagamento de determinado imposto. Atos como a citação, a intimação e a cientificação de decisões interlocutórias restariam infrutíferos, em caso de não localização do interessado.
Do mesmo modo, haveria graves prejuízos ao andamento de um processo falimentar, caso o administrador residisse no exterior, pois muito dos atos exigem a comunicação pessoal.
Foge também à razoabilidade supor que diretores poderão acompanhar o andamento dos negócios, as contratações e resolver os problemas do dia a dia, sem sequer residirem no país.
Os membros do Conselho Fiscal também devem ser residentes no país, como fixado pelo artigo 162 da Lei nº 6.404/76:
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
Aqui, também se possibilita a eleição de estrangeiros, mas persiste a obrigação de ser residente no país. Acrescente-se que há outras exigências, como a necessidade de possuir diploma em nível universitário e de possuir experiência prévia de, pelo menos três anos, como administrador ou membro do Conselho Fiscal.
Destacamos que estas restrições se aplicam a todas as sociedades anônimas, independentemente de seu porte. Em consequências, tanto nas pequenas companhias, como nas grandes, o administrador ou conselheiro fiscal, se estrangeiros, terão que residir no país. Sublinhamos, também, que o estrangeiro está submetido às mesmas condições impostas aos brasileiros, quanto à existência de impedimentos para o exercício de funções administrativas.
A exigência de residência implica que o estrangeiro terá que possuir visto de permanência no país. Visto de turismo e vistos temporários evidenciam que a pessoa está apenas “de passagem” e, portanto, são incompatíveis com a situação de quem aqui deve permanecer com animo definitivo. Por esta razão, as Juntas Comercias exigem que o administrador apresente o visto permanente, concedido pelas autoridades brasileiras.
É permitida a participação societária estrangeira em sociedades anônimas brasileiras. O estrangeiro pode, inclusive, vir a ser o acionista majoritário da companhia, exceto no caso de algumas situações vedadas pela lei, como, por exemplo, nas empresas jornalísticas.
No entanto, a Lei das S.A. fixa outra restrição quando se trata de uma subsidiária integral, ou seja, uma companhia cujo capital social pertence integralmente a mesma pessoa jurídica. Neste caso, o único controlador deve ser uma sociedade brasileira, como fixado pelo art. 251, Lei nº 6.404/76:
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
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