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Reforma da Previdência


Autoria:

Brenda Constanccio


Graduada; Direito na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete -FDCL.

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Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.



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Diante do caos na política e na economia brasileira, nos deparamos com mais um sobressalto: a proposta de Reforma na Previdência Social.

Foi proposto pelo Governo Temer, um projeto de emenda constitucional para reforma da Previdência Social. A idade mínima estabelecida para se aposentar será de 65 anos, com pelo menos 25 anos de contribuição à Previdência. O que na prática, muda totalmente o contexto. No que tange, para o contribuinte receber o valor integral, deverá ter contribuído por 49 anos, mesmo que tenha atingido 65 anos de idade, tanto para homens quanto para mulheres. As mudanças atingem contribuintes de empresas privadas, servidores públicos federais e políticos. Já os militares ficam de fora. Servidores estaduais e municipais foram retirados da proposta. Para aqueles que já tiverem tempo de aposentadoria pelas regras atuais não serão obrigados.

Ora, de caráter absurdo, vem causando espavento à sociedade, principalmente em aqueles que começaram sua contribuição tardiamente.

Por outro lado, vejamos o âmbito dos direitos e garantias constitucionais. É inconstitucional?

Para Michelle Leite, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF), a Proposta de Emenda à Constituição 287/2016 atenta contra direitos conquistados pelas mulheres, castiga ainda mais trabalhadores braçais e de baixa renda, ignora a realidade do trabalho informal e viola convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

Michelle ainda considera que, o governo Temer está em retrocesso quando comparado a maioria dos países do mundo civilizado ao propor, por exemplo, idade mínima de 65 para aposentadoria, enquanto convenções internacionais fixam esse limite em 60 anos. Uma delas é a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (Washington D. C., EUA, em junho de 2015), da qual o Brasil é signatário, lembra Michelle.

“A população está envelhecendo? Sim, a gente sabe que está. A gente não pode fechar os olhos para a realidade. Mas fazer a reforma dessa forma, no caso das mulheres aumentando a idade mínima em dez anos, mudar a forma de contribuição dos trabalhadores rurais, que já passam por uma jornada penosa, com trabalho forçado? E também a questão do prazo – de 35 para 49 anos de contribuição? É razoável? Vai é prejudicar o próprio exercício de uma justa aposentadoria. Não é que vai demorar mais para as pessoas se aposentarem; vai é inviabilizar que muitas pessoas consigam usufruir de uma aposentadoria."

Ademais, é válido listar outras inconstitucionalidades que encontram-se em alto questionamento:

  • Violação ao Direito Fundamental à Previdência – o projeto estabelece simultaneamente, requisitos excessivos à aquisição dos benefícios previdenciários, e os reduz impetuosamente, obstando seu exercício, ferindo cláusula pétrea consagrada no artigo 60§ 4ºIV, da CF/88.
  • Revogação das regras de transição das PECs 20/98 e 41/03 – Ao propor a revogação expressa das regras de transição estabelecidas pelas PECs 20/98 e 41/2003, o projeto obsta garantia fundamental dos trabalhadores amparados por elas, e ademais, atribui tratamento desigual aos servidores em igualdade de posições exclusivamente em função da idade, configurando ferindo novamente a cláusula pétrea consagrada no artigo 60§ 4ºIV, da CF/88.
  • Violação ao Princípio do Não-Retrocesso – a PEC diminui evidentemente os direitos previdenciários garantidos pela Constituição Federal, principalmente direitos e garantias individuais, em ofensa à cláusula pétrea consagrada no artigo 60§ 4ºIV, da CF/88.

Não tão somente estes, mas também são reconhecidos inconstitucionalmente, a alteração das idades para aposentadoria compulsória e voluntária, retirada da proteção ao Trabalhador Rural, ofensa ao princípio da Solidariedade, e alteração das idades para aposentadoria compulsória e voluntária, o que se encontram em grande debate e oposição pela sociedade brasileira.


Referências Bibliográficas:

http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/proposta-de-reforma-da-previdenciaeinconstitucional-%E2... < acesso em 28 de março de 2017 >

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