JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Federalismo Simétrico e Assimétrico


Autoria:

Daniela Lima Ferreira


Formada em direito pela faculdade Novo Milênio, Pós graduanda em Direito Constitucional pela LFG.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Constitucionalismo do futuro
Direito Constitucional

Resumo:

As principais características do federalismo, sua origem, descrevendo quais são os aspectos da simetria e da assimetria que um Estado pode possuir e mencionar as normas da Constituição da República brasileira que manifestam a assimetria.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

I - INTRODUÇÃO

 

O objetivo do presente trabalho é fazer um exame sobre as principais características do federalismo, sua origem, descrever quais são os aspectos da simetria e da assimetria que um Estado pode possuir e mencionar as normas da Constituição da República brasileira que manifestam a assimetria.

II - DESENVOLVIMENTO

Antes de discorrer sobre as principais características do federalismo simétrico e do federalismo assimétrico, é importante tecer algumas considerações sobre o que é federalismo.

Federalismo é um sistema político em que organizações políticas (estado, províncias) ou grupos se unem para formar uma organização mais ampla, sendo que seus componentes mantenham sua autonomia.

A forma federativa de estado tem origem nos EUA em 1787, a Federação norte-america é oriunda das 13 colônias inglesas que se tornaram independentes e se fundiram, dando origem aos Estados Unidos da América. Com a fusão, formularam a Constituição Federal, impondo superioridade da União em face dos Estados-membros.

Para isso, cada Estado-membro abriu mão de parte de sua soberania para um órgão central, formando assim os Estados Unidos da América, mantendo a autonomia entre si, porém dentro do pacto federativo.

A simetria ou assimetria do federalismo decorre dos mais variados fatores (lingüística, étnica, cultura, etc.).

No federalismo simétrico se verifica a homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como da língua, como é o caso dos Estados Unidos. Este tipo de federalismo também seria classificado como federalismo por agregação, onde os Estados independentes ou soberanos resolvem agregar-se entre si, abrindo mão de parcela de sua soberania e formando um novo Estado.

O federalismo simétrico busca a correção das diferenças regionais por meio de uma representação igualitária entre os entes federados. O ideal no sistema federal simétrico e que cada Estado mantenha o mesmo relacionamento para com a autoridade central, que haja divisão de poderes entre os entes federados, mas que o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído.

O federalismo Assimétrico ocorre nos Estados complexos que convivem com uma diversidade lingüística e étnica de especial complexidade histórica, como ocorre no Canadá onde há convivência de pessoas de cultura e idiomas diferentes.

Outra classificação é o federalismo por desagregação, a federação surge a partir de um Estado Unitário que resolve descentralizar-se. O Brasil é um exemplo de federalismo por desagregação, antes um País unitário que após a proclamação da república materializou este novo modelo na Constituição de 1891, o que foi mantida pela Constituição de 1988.

A federação Brasileira é considerada assimétrica, por conter na Constituição normas atípicas da teoria da federação, como a que introduz o Município como ente federado (artigos 1° e 18, CF/88), a que atribui à União autonomia, em vez de soberania, como ocorre no poder de relações com os Estados estrangeiros, de declarar a guerra e fazer a paz.

No Brasil, embora convivamos com assimetrias reais que vão desde uma cultura rica e diversa até realidades econômicas muito deferentes, adotamos um federalismo simétrico do ponto de vista constitucional. Entretanto este nosso federalismo simétrico precisa ser aperfeiçoado. Há um digamos “erro de simetria” pelo fato de o constituinte tratar de modo idêntico os Estados federados sem considerar a dimensão territorial, o desenvolvimento econômico, cultura, etc.

III - CONCLUSÃO

O Federalismo é um sistema de organização política baseado num equilíbrio constitucionalmente garantido entre governo partilhado e governo próprio. No federalismo simétrico, as unidades regionais têm poderes idênticos – simétricos – relações e obrigações para com a autoridade central e de umas com as outras. Já no federalismo assimétrico, algumas regiões gozam de poderes específicos ligados à proteção e promoção, por exemplo, da língua e cultura.

Na nossa Constituição de 1988 e nas leis infraconstitucionais houve excessos e abusos no tratamento assimétrico de direito. O excesso no tratamento assimétrico de direito leva ao acomodamento e à perda de responsabilidade do beneficiário dos recursos destinados ao desenvolvimento, pois quando os recursos são concentrados e distribuídos há sempre um grau de sujeição de quem os recebe. Enquanto que o abuso no tratamento assimétrico de direito causa uma ampliação da boa situação financeira do ente federado que já a possui e complica ainda mais a situação do outro que está em dificuldade.

IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

CAFFARATE, Viviane Machado. Federalismo: uma análise sobre sua temática atual. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros. A necessidade de revisão do papel do senado na democracia representativa Brasileira – ou sua extinção. Via jurídica.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Daniela Lima Ferreira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados