JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Direito dos Índios


Autoria:

Cristiano Lopes De Oliveira


Estudante de Direito 10p. Faculdade Izabela Hendrix - Belo Horizonte

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Sobre o Direito dos Indios - resumidamente.

Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2016.

Última edição/atualização em 05/06/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Direito dos Índios

 

 

            O Direito dos Índios foi assegurado na Constituição do Brasil em 1988, nela impôs o respeito aos costumes, crenças, tradições desse povo, assim como o direito sobre as terras que ocupam. Esses direitos constitucionais estão expressos no capitulo da CF/88 no titulo VIII, “Da Ordem Social”, capitulo VIII, “Dos Índios”.

            Nesse capitulo inovasse os conceitos sobre o Índios que antes da Constituição era chamado de Estatuto do Índio e os tratava como uma categoria social transitória e garante suas terras como direitos originários, ou seja, anterior da criação do próprio Estado.

Descrito no caput artigo 231 da Constituição:

"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."

O Brasil passa, portanto a reconhecer o direito à diferença, ou seja, serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente, não implica menos direito nem privilégios. A CF/ 88 assegura aos povos indígenas a utilização das suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º). Permitiu também que os índios, suas comunidades e organizações, como qualquer outra pessoa no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.

A CF/88 eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."

No que se refere às Terras Indígenas, a Constituição de 88 ainda estabelece que:

  • incluem-se dentre os bens da União;
  • são destinadas à posse permanente por parte dos índios;
  • são nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União;
  • apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;
  • o aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra;
  • é necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas;
  • as Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível;
  • é vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários, previstos no § 6º do artigo 231.
  •  

A Constituição de 1988 também reconhece aos índios:

  • o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indigenas;
  • que o aproveitamento dos recursos hidricos, incluidos ai os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indigenas, só podem ser efetivados com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra;
  • a garantia da inalienabilidade e indisponibilidade das terras indígenas e a imprescritibilidade dos direitos sobre elas; - a proibição da remoção dos índios das suas terras;
  • a nulidade de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas;
  • a legitimidade dos índios, suas comunidades e organizações para ingressarem em juizo em defesa de seus direitos e interesses.
  •  


           Nas Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no Brasil fossem demarcadas. O prazo não se cumpriu, e as demarcações ainda são um assunto pendente.

            Apesar do respaldo constitucional, os direitos do Índio ainda estão longe de serem cumpridos devidamente. Cabe agora aos Índios e as entidades de apoio, universidades e até e principalmente o Mistério Público para se obter nessa direção por parte de todos os que atuam na questão, Há de se fazer assim como em 1987 e 1988, onde formou-se uma coalisão entre o movimento indígena e o movimento de apoio aos índios para conduzir iniciativas referentes aos direitos indígenas na nova Constituição do país para de fato serem cumpridas.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cristiano Lopes De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados