envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Jus Cogens. A norma imperativa do Direito Internacional.Direito Internacional Público
Marketing na AdvocaciaEstatuto da OAB/Código de Ética
Advogado é considerado Doutor?Vocabulário e Expressões
Usucapião Extrajudicial no CPC/15Direito Civil
Direito de restituição sobre o ICMS "incidente" na conta de luzDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
O papel do advogado frente às formas extrajudiciais de resolução de conflitos
Sanções Disciplinares aplicadas aos advogados pela OAB
TRABALHO INFANTIL E SUAS CONSEQUÊNCIA: NA INDÚSTRIA DE TOBIAS BARRETO.
Seleção para Concurseiros - Artigo 18 EAOAB - A relação de emprego...
Publicidade do Advogado na Internet
Seleção para Concurseiros - Artigo 46 e 47 EAOAB - Contribuições, preços de serviços e multas....
Seleção para Concurseiros - Artigo 11, 12 e 13 EAOAB
Os limites da publicidade na advocacia
A DIALÉTICA ADVOCATÍCIA EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.




Resumo:
O presente artigo apresenta a definição de lide temária e posteriores penalidades consequentes.
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.
Última edição/atualização em 10/04/2017.
Indique este texto a seus amigos 
De expressão costumeira, a lide temerária não é considerada crime, mas se aproxima da litigância de má-fé, ou seja aplicada nos próprios autos.
A lide temerária ocorre quando o advogado em extrema concordância do cliente, altera os fatos ocorridos para propor ação processual. No que tange, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe penalidade em seu art. 32, § único:
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Ademais, a ação é proposta de uma forma ilícita ou ilegal, como, para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos ocorridos.
Aquele que impetra lide temerária, está submetido às sanções administrativas, e ter seu registro na OAB cassado. Além disso, se submete às sanções do Código Penal, tais como:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Referências:
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |