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Resumo:
O presente artigo apresenta a definição de lide temária e posteriores penalidades consequentes.
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.
Última edição/atualização em 10/04/2017.
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De expressão costumeira, a lide temerária não é considerada crime, mas se aproxima da litigância de má-fé, ou seja aplicada nos próprios autos.
A lide temerária ocorre quando o advogado em extrema concordância do cliente, altera os fatos ocorridos para propor ação processual. No que tange, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe penalidade em seu art. 32, § único:
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Ademais, a ação é proposta de uma forma ilícita ou ilegal, como, para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos ocorridos.
Aquele que impetra lide temerária, está submetido às sanções administrativas, e ter seu registro na OAB cassado. Além disso, se submete às sanções do Código Penal, tais como:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Referências:
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