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Resumo:
O presente artigo descreve de forma geral, as possibilidades da bitributação, e respectiva diferença diante o princípio do bis in idem no âmbito do Direito Tributário. Ademais, apontamento em legislação constitucional e Direito doutrinário.
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.
Última edição/atualização em 10/04/2017.
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INTRODUÇÃO
A Carta Magna de 88 permite a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas e contribuições de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo. Em sede de Direito Tributário, um dos tópicos mais abstrusos, conceituamos a bitributação quando dois entes da Federação (personalidades jurídicas de direito público) tributam o contribuinte pelo mesmo fato gerador, isto é, duas vezes sobre o mesmo quesito.
1. A BITRIBUTAÇÃO
No que tange, a cerca de sua constitucionalidade, é discutido, em razão da violação à CF/88 sua competência tributária, dando a entender que um ente federativo possa vir a apoderar-se em partes, da competência do outro. Porém, a CF/88, prevê os casos em que poderá ocorrer a bitributação:
“Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”.
Além disso, em caráter internacional, é permissível a bitributação quando se ocorre em um Estado-nação, podendo ser simultaneamente ser cobrado em outro, exemplificando o Imposto de Renda (IR).
2. O PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM X BITRIBUTAÇÃO
Pode-se dizer que, o Bis in Idem (duas vezes sobre o mesmo objeto), não possui caráter inconstitucional, não havendo expressado vedação a este princípio na Carta Magna de 1988. Ademais, não é válido emaranhá-lo com o Imposto Adicional, sendo este que, a base de cálculo, é o valor pago a título de imposto principal.
Nas palavras de Regina Helena Costa:
“[...] o bis in idem é ideia distinta, traduzida na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela mesma pessoa política, sendo permitido pelo sistema pátrio desde que expressamente autorizado pela Constituição. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da contribuição social sobre o lucro - CSSL, ambos os tributos de competência da União. Pois bem. A competência tributária, assim compreendida, há de ser exercida segundo parâmetros constitucionalmente estabelecidos, dentre os quais se destacam os princípios e as imunidades.”
CONCLUSÃO
Amparada pelo princípio bis in idem, a bitributação, constitucionalmente é previsível nos casos de iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, e ademais, em casos de relação internacional. Considerados politicamente como imperfeição técnica no sistema, devem ser manipulados a cerca da natureza constitucional e tributária, para que não haja obste e nem prejudique a competência dos entes tributantes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26ª Ed. – São Paulo: Saraiva 2014.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 2. Ed. - São Paulo: Saraiva 2012. Pág. 67.
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