JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

COMPETE AO SENADO E À CÂMARA DETERMINAR A PERDA DO MANDATO DE SEUS PARLAMENTARES


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

COMPETE AO SENADO E À CÂMARA DETERMINAR A PERDA DO MANDATO DE SEUS PARLAMENTARES

Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

COMPETE AO SENADO E À CÂMARA DETERMINAR A PERDA DO MANDATO DE SEUS PARLAMENTARES

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

É na Constituição Federal de 1988 onde se encontra todo o arcabouço normativo a respeito da perda do mandato por Deputados e Senadores, precisamente em seu Art. 55, Incisos e Parágrafos.

 

Colhe-se, no que interessa aqui, do dispositivo magno citado, in litteris:

 

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

 

(...)

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

(...)

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

 

Destarte, o texto constitucional vigente é cristalino e insuperável: a perda do mandato de Deputado ou Senador nos casos de condenação criminal irrecorrível dependerá de decisão da respectiva Casa legislativa do parlamentar apenado pelo Poder Judiciário.

 

Habemus legem. Qualquer alteração ou interpretação que se queira dar ao Artigo retro citado no sentido de que a condenação criminal por sentença transitada em julgado, por si só, afastaria a necessidade de pronunciamento do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para se decidir a respeito da perda do mandato, data máxima vênia, importa em revogação tácita do §2º do Art. 55 da Constituição. O que, como sabemos, só poderia se dar através de Emenda Constitucional.

 

De conteúdo infraconstitucional, o Art. 92, Inciso I, Alínea "b", do Código Penal de 1940, em rota colidente com a Constituição da República, cai por terra, não prevalece. É lição acadêmica primeva.

 

Por sua vez, o Art. 15, Inciso III, da Constituição, é norma geral frente à norma especial contida no Art. 55, Inciso VI e §2º, da mesma Carta. Lex specialis derrogat lex generalis.

 

__________________              

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados