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Resumo:
Palavras chave: Rigidez constitucional. Controle de Constitucionalidade.
Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2011.
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1. INTRODUÇÃO
É notório o conhecimento no universo jurídico do fato de existirem diversos tipos possíveis de constituições quanto à mutabilidade, no entanto, pouco se fala acerca das virtudes inerentes a cada uma delas. Nesse breve estudo, aborda-se algumas virtudes que, em tese, contém o tipo rígido; virtudes, estas, que decorrem dos propósitos próprios do texto constitucional.
2. AS VIRTUDES DA RIGIDEZ CONSTITUCIONAL
Inicialmente, a fim de melhor esclarecer o objeto da presente, insta mencionar o conceito de Constituição apresentado por José Afonso da Silva: “Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”. (SILVA, 2005, p. 38)
Assim, em decorrência da alta relevância da Constituição no ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende do conceito supramencionado, esta teve sua mutabilidade dificultada, a qual se denomina rigidez constitucional e encontra respaldo e abrigo na Constituição da República. Acerca do tema, pontua Pedro Lenza:
Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. [...] A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2o estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. (LENZA, 2010, p. 81-82)
O tipo rígido de constituição, há bem da verdade, dificulta, em tese, a desvirtuação dos institutos defendidos pelo Estado Democrático de Direito, não devendo tal situação ser encarada como obstaculização ao progresso.
A alteração de preceitos constitucionais, por ser mais dificultosa deve ser tomada como virtude. No entanto, a fim de que possa ser analisada sob a ótica de virtude, é necessária a maturidade estatal para que não utilize o processo legislativo com fins tendentes à satisfação de interesses particulares.
No que tange à essa abordagem, bem alertam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, mas pouco estável, haja vista a quantidade de alterações que, em pouco tempo, já sofreu, mediante algumas dezenas de emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. Por outro lado, a Constituição inglesa, que é do tipo flexível, não-escrita, conserva intactos os mesmos princípios há séculos. Em verdade, a estabilidade da Constituição tem mais a ver com o amadurecimento da sociedade e das instituições do Estado do que propriamente com o processo legislativo de modificação do seu texto. (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 19).
Frise-se, ainda, que a “rigidez é o pressuposto para o surgimento e a efetivação do denominado controle de constitucionalidade das leis”. (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 19)
No que tange ao controle de constitucionalidade das leis, faz-se necessário ressaltar que, no sistema jurídico que utiliza o tipo rígido de alteração constitucional, a Constituição ocupa o topo das disciplinas jurídicas existentes – portanto, ocorre o fenômeno consubstanciado no princípio da supremacia formal da constituição. A aplicação prática de tal princípio se dá quando da invalidade de norma incompatível com disposição constitucional; desta invalidade resulta a retirada da norma alienígena do sistema jurídico. (TEMER, 2006)
Dito isso, verifica-se que a principal e efetiva virtude de uma Constituição do tipo rígida é o fato de propiciar o real controle de constitucionalidade, o qual é essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, haja vista que efetiva o assegurado princípio da segurança jurídica, mantendo, portanto, a ordem jurídica. Bonavides coaduna-se com essas reflexões, conforme segue:
Resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, um poder inferior, de competência limitada pela Constituição mesma. (BONAVIDES, 2000 apud TEMER, 2006, p. 45)
O controle de constitucionalidade visa à extirpar as normas que não estejam em conformidade com o preceito jurídico máximo a ser seguido, a Constituição do Estado, haja vista que não refletem o almejado pela constituinte – não refletindo, por consequência última, o desejo dos cidadãos de determinado Estado, em acordo com o princípio do Estado Democrático de Direito.
3. CONCLUSÃO
Assim, pode-se concluir que a rigidez constitucional torna possível o progresso social, haja vista que impede a desvirtuação dos institutos defendidos pela Carta Magna. Ressalte-se, ainda, que a principal virtude deste tipo de Constituição é que dele se origina o “controle de constitucionalidade”, primordial em um Estado Democrático de Direito.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 4. ed., São Paulo: Método, 2009.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
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